Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0032062-65.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: JENNIFFER APARECIDA ARRUDA PIRES
Vistos etc. O exequente requereu a expedição de ofício às empresas credenciadoras de cartões de crédito e débito, com o objetivo de identificar a eventual crédito recebível em titularidade dos executados, visando à satisfação do crédito exequendo. É o relato. Decido. A execução deve ser conduzida de maneira efetiva e direcionada, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o art. 805 do CPC. Outrossim, a solicitação de informações às empresas credenciadoras de maquinetas de cartões de crédito e débito, sem qualquer elemento concreto que indique a existência de eventuais valores em nome da parte executada, configura medida exploratória e especulativa, alheia ao objetivo de garantir a satisfação do crédito. Ademais, o sistema judicial já dispõe de ferramentas adequadas, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, para localizar bens e ativos do(a) Executado(a). A ampliação indiscriminada do escopo para incluir ofícios a terceiros, sem justificativa plausível, pode acarretar atrasos processuais e onerar desnecessariamente as instituições envolvidas. Diligências que não apresentem relação direta e clara com a satisfação do crédito podem desvirtuar o processo executivo e infringir o princípio do devido processo legal, garantido pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Além disso, medidas desproporcionais comprometem a eficiência processual, que deve ser assegurada pelo magistrado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício às empresas credenciadoras de cartões de crédito e débito por ausência de elementos concretos que justifiquem a medida e por entender que tal diligência não contribui diretamente para a satisfação do crédito exequendo. Intime-se o exequente para, querendo, indicar outros bens ou ativos da parte executada passíveis de constrição, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga Juiz de direito