Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0032062-65.2015.8.11.0041..
EXEQUENTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A.
EXECUTADO: JENNIFFER APARECIDA ARRUDA PIRES Decisão Interlocutória
Vistos etc. I – Ressalto às partes que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Diante inércia da executada, que apesar de citada por edital, decisão de ID 59483176 - Pág. 140, comprovação de publicação de ID 72339403 a 72339405, não pagou a dívida, nem ofereceu bens à penhora, certidão de ID 86153341. Tendo-lhe sido nomeado Curador Especial, na pessoa do membro da Defensoria Pública militante no Foro local, decisão de ID 86325879, este compareceu junto ao ID 86325879, apresentando negativa geral, prestigiando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, informando que não se verifica vício evidente no contrato firmado entre as partes. Pelo exposto, rejeito os argumentos do douto Curador, no tocante ao pedido do beneficio de gratuidade de justiça em favor da executada, tendo em vista que não se pode presumir que seja ele necessitado, pelo simples fato de ser representados pela Defensoria Pública no exercício do encargo de curadora especial, bem ainda, não juntando documentos comprobatórios da atual situação financeira da executada. III – Aliados ao contexto processual estão os comandos dos artigos 835, inciso I, parágrafo 1º e 836, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil, que indicam o dinheiro como primeira opção para fins de penhora para garantir a execução. Defiro o pedido de penhora online constante de ID 94296479 do exequente Canopus Administradora De Consórcios S.A. - CNPJ: 68.318.773/0001-54, e, para tanto ordeno que se oficie ao Banco Central do Brasil, pelo sistema BacenJud, determinando o bloqueio de valores até o montante do débito atualizado em agosto/2022, em R$ 8.542,19 (oito mil quinhentos e quarenta e dois reais e dezenove centavos), que eventualmente forem encontrados em contas bancárias pertencentes à executada Jenniffer Aparecida Arruda Pires - CPF: 047.266.131-03, e, consequentemente, formalizo o protocolo, cuja cópia faz parte integrante desta decisão, excluídas as reservas mantidas pelo Banco Central. Existindo saldo razoável para a garantia do juízo, proceda-se a transferência da quantia bloqueada para a Conta Única do TJMT, nos termos preconizados pela Instrução Normativa 001/2007 emitida pela CGJ. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ, constituo como Termo de Penhora o Protocolo de Bloqueio emitido pelo sistema BacenJud. Em seguida, intime-se a executada, dando-lhe ciência da penhora formalizada, para os efeitos do parágrafo 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso o valor bloqueado seja irrisório, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ, indique o credor outros bens das partes devedoras que possam ser penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 21 de junho de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário