Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1000461-69.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Exequente (s): Banco Cruzeiro do Sul S/A - Massa Falida Executado (a, s): Maria Lopes Ramos
Vistos. A Lei nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020, alterou a Lei nº 7.603/2001, a qual estabelece regras e fixa valores de custas, despesas e emolumentos relativos ao Foro Judicial, além de regulamentar outros atos. Com efeito, a referida norma prevê que, o Poder Judiciário Mato-grossense, ao realizar as pesquisas eletrônicas junto aos diversos órgãos da administração pública, através dos quais firmou convênios, deixou de ser gratuita, em regra. Nesta toada, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6330/MT, ajuizada em face da Lei Estadual supracitada, proferiu a seguinte decisão, “in verbis”: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 16 da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, estabelecer que, em respeito ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, III, b, da Constituição Federal), a eficácia do art. 6º e dos itens 1, 2 e 4 da Tabela A, Item 1 da Tabela B e Item 1 da Tabela C, constantes do art. 13, também da Lei nº 11.077/2020 do Estado de Mato Grosso, iniciar-se-á apenas em 1º de janeiro de 2021, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio no ponto em que se projeta a eficácia do pronunciamento do conflito da Lei com a Constituição Federal. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020”. Portanto, considerando a vigência da Lei Estadual alhures mencionada que determina o recolhimento de valores para realização de consulta/pesquisa eletrônica, INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da taxa para a realização de pesquisa/consulta a ser praticada, concernente a 1 (um) ato, conforme Tabela B, item 04, da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo acima mencionado sem o cumprimento da determinação judicial, a zelosa Secretaria deverá EXPEDIR carta de intimação, via postal, para que a parte requerente, em 5 (cinco) dias, regularize o trâmite do processo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. CUMPRIDAS as deliberações supra, tornem os autos conclusos. Às providências. Pontes e Lacerda, 19 de julho de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito