Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
REQUERENTE: RÁDIO FM MORENA LTDA.
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
autora: Francisleia Angela Silva Godoi e Osmar Soares da Silva Junior. A Requerente apresentou alegações finais (ID 202322704), reiterando seus argumentos e sustentando que as testemunhas confirmaram sua contratação legítima para veiculação de mensagens publicitárias em favor do Estado de Mato Grosso, por meio das agências habilitadas, bem como a veiculação das mídias e o débito do Estado. O Estado de Mato Grosso, apesar de devidamente intimado, não apresentou alegações finais, conforme certidão de ID 205052253. É o relatório. Fundamento e decido. Como visto,
AÇÃO MONITÓRIA Nº 1008732-80.2024.8.11.0041
Vistos, etc. Trata-se
Trata-se de Ação Monitória proposta por RÁDIO FM MORENA LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento do valor de R$ 112.287,76 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e seis centavos), referente à prestação de serviços de exibição de comerciais, conforme nota fiscal nº 3786 e duplicata protestada sob o nº 769. A Requerente alegou ser credora do Estado de Mato Grosso da importância original de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), representada por uma duplicata com praça de pagamento em Cuiabá/MT, acompanhada da respectiva nota fiscal e instrumento de protesto n° 769, vencidos e não pagos. Afirmou que o crédito é relativo à prestação de serviços de exibição de comerciais, devidamente executados conforme previsto no contrato firmado entre as partes. A petição inicial veio instruída com, notas fiscais, duplicatas e instrumento de protesto (ID 18383363), e atualização da dívida com memória de cálculo (ID 18383369). Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou Embargos Monitórios (ID 19918172), oportunidade em que arguiu preliminarmente a conexão/litispendência com o processo n° 1036276-14.2017.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, e a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. No mérito, sustentou a inexistência do débito por origem irregular, conforme Parecer n° 1348-SGAC/PGE/2018, posteriormente referendado pelo Parecer 950-SGAC/PGE/2019, alegando que não houve comprovação da prestação do serviço ou de sua regularidade. A Requerente, em impugnação aos embargos (ID 20574496), refutou as preliminares e reafirmou a regularidade da prestação dos serviços e a existência do crédito. Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (ID 49961308). No ID 85858572 foi proferida sentença que acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a pretensão inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Após oposição de Embargos de Declaração (ID 86694825), que foram rejeitados (ID 106925046), a Requerente interpôs recurso de apelação (ID 109689774), alegando cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a devida instrução processual requerida. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu parcial provimento ao recurso (ID 131061206), reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual. Após o retorno dos autos, foi realizada audiência de instrução em 03/07/2025 (ID 199701045), com a oitiva de duas testemunhas da
trata-se de Ação Monitória ajuizada por RADIO FM MORENA LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 112.287,76, referente à prestação de serviços de exibição de comerciais. O processo encontra-se maduro para julgamento, tendo sido realizada a instrução processual determinada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte Requerente. O Estado de Mato Grosso alegou conexão/litispendência com o processo n° 1036276-14.2017.8.11.0041, em trâmite perante a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública, contudo, não demonstrou que a nota fiscal NFe n° 000003786, objeto de cobrança nestes autos, é a mesma discutida no processo mencionado. Além disso, conforme esclarecido pela parte autora, o processo n° 1036276-14.2017.8.11.0041 trata de cobrança de honorários de publicidade contratados com a agência Casa D'Ideias Marketing e Propaganda LTDA EPP, enquanto a presente ação versa sobre crédito do veículo de comunicação. Portanto, rejeito a preliminar de conexão/litispendência. Além disso, o Estado de Mato Grosso alegou a inadequação da via eleita, sustentando que a ação monitória não seria o instrumento adequado para a tutela do direito. Não obstante, constata-se que a inicial foi instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente na nota fiscal e duplicata protestada, o que viabiliza o uso da ação monitória, conforme prevê o art. 700 do CPC. Ademais, a Súmula 339 do STJ estabelece que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública", o que afasta qualquer dúvida sobre a adequação da via eleita. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, o ponto controvertido da demanda consiste em verificar se a autora prestou os serviços de exibição de comerciais ao Estado de Mato Grosso e se existe o crédito cobrado na presente ação. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em análise, a Requerente instruiu a inicial com nota fiscal (NFe n° 000003786), duplicata (n° 3786) e instrumento de protesto (n° 769), documentos que, em tese, comprovam a existência do crédito. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, sustentou a inexistência do débito por origem irregular, com base no Parecer n° 950-SGAC/PGE/2019, alegando que não houve comprovação da prestação do serviço ou de sua regularidade, e que inexistia previsão contratual para o alegado serviço. Analisando as provas produzidas, verifico que a prova testemunhal foi esclarecedora quanto à forma de contratação e prestação dos serviços. A testemunha Francisleia Angela Godoi, ouvida em juízo (ID 199700563), afirmou que a contratação da Requerente para veiculação de ações de mídia em favor do Estado se dá a partir de uma licitação feita pelo governo do Estado, que habilita as agências de publicidade. Esclareceu que a compra da mídia é feita a partir de um pedido de inserção (PI), que é processado pela área de operações da emissora, e que uma vez exibido o material, é faturado para o cliente (Governo do Estado), aos cuidados da agência que emitiu o pedido de inserção. A testemunha afirmou ainda que o pagamento dos valores devidos ao veículo é feito pela agência, que recebe a nota fiscal, processa internamente, entrega para a secretaria responsável, e o pagamento é feito para a agência de publicidade, que repassa o valor líquido ao veículo. Declarou que inexiste a possibilidade da autora ter faturado mídias não veiculadas e que sempre que havia alguma falha na exibição, a agência era comunicada. Por sua vez, a testemunha Osmar Soares da Silva (ID 199700563) declarou que as agências participam de uma licitação e as habilitadas no certame passam a intermediar as publicações de interesse do governo junto aos veículos de comunicação. Afirmou que tudo isso é documentado, assinado e autorizado pelo governo, e que o recebimento dos valores devidos ao veículo é intermediado pela agência. Declarou ainda que é impossível que uma agência entregue pedidos de inserção para um veículo sem estar licitada, e que o governo não contrata diretamente com o veículo sem intermédio de agência. Ambas as testemunhas confirmaram a contratação legítima da Requerente para veiculação de mensagens publicitárias em favor do Estado de Mato Grosso, por meio das agências habilitadas, bem como a veiculação das mídias e o débito do Estado. Além disso, conforme documentos juntados pela autora (ID 20574846), constam as Notas Fiscais de prestação de serviço de comunicação para a Secretaria de Comunicação Social, referentes a exibição de comerciais, bem como os Pedidos de Inserção da Campanha "Alerta Cidadão", indicando como cliente GOVERNO MT 2013/2014, Secretaria de Estado de Comunicação Social. Ainda, o pedido de inserção n° 073869 (ID 20575179) foi autorizado pela Assessora Técnica Claudia Bertaglia e pelo Assessor Especial Elpídio Spizzi Junior, ambos da SECOM/MT, em 30/05/2014, demonstrando a regularidade da contratação. Ademais, o Estado de Mato Grosso não comprovou o pagamento dos valores cobrados, limitando-se a alegar irregularidades na contratação com base em parecer unilateral. Importante ressaltar que, mesmo que houvesse irregularidades na contratação, o serviço foi efetivamente prestado e aproveitou ao Estado de Mato Grosso, não sendo admissível o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO REGIMENTAL — APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO — RECURSO NÃO PROVIDO — DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR — AÇÃO MONITÓRIA — PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ESTADO — COMPROVAÇÃO — PAGAMENTO — NECESSIDADE. Comprovada a prestação efetiva do serviço, não pode o Estado furtar-se à obrigação de pagar a remuneração devida ao particular, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa. Recurso não provido. (N.U 0064599-43.2015.8.11.0000,, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 02/06/2015, Publicado no DJE 10/06/2015) Portanto, comprovada a prestação dos serviços e a existência do crédito, a procedência da ação monitória é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Monitória ajuizada por RADIO FM MORENA LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor original de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), que deverá ser atualizado/apurado em liquidação de sentença, conforme o art. 509, I, e §2° do CPC. No caso dos autos, os valores originais dos débitos devem ser atualizados em conformidade com o que estabelece o artigo 1o.-F da Lei no. 9.494/97, com redação dada pela Lei no. 11.960/2009, devendo, ainda, ser observado no caso, o tema no. 810, relacionado ao RE no. 870947, do C. STF, e o tema no. 905 do C. STJ. Portanto, os juros moratórios devem obedecer ao disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à correção monetária, deve ser adotado o índice IPCA-E, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, eis que a remuneração oficial da caderneta de poupança como índice de correção para as condenações impostas à Fazenda Pública foi declarada inconstitucional. No mais, deverá ser observado o decidido nos autos do RE 870947 até a edição da EC nº 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Com o trânsito em julgado da presente demanda, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma executiva (art. 702, §8º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Paulo Márcio Soares de Carvalho Juiz de Direito