Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1024638-81.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: CRISTIANE MARIA DIAS DA SILVA
Vistos, etc. Conforme consta, apesar das várias tentativas, inclusive por meio de buscas nos sistemas com os quais o tribunal de justiça mantém convênio, não foram encontrados bens penhoráveis, motivo pelo qual, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º, do CPC, foi determinada suspensão do processo pelo prazo de 01 ano (id. 35820385). Decorrido prazo, a parte solicitou novas buscas nos sistemas, as quais restaram frustradas, pelo que novamente requer a suspensão do processo pelo art. 921, III, § 1º do CPC. É o relato. Sobre a prescrição, observo que não operada. Por outro lado, inviável falar-se em nova suspensão pelo art. 921, III, § 1º do CPC, visto que tal situação somente pode ser realizada uma única vez, após o que, permanecerão os autos em arquivo até que localizados bens ou ocorrida prescrição. Desta forma, indefiro o pedido. No mais, decorrido o prazo em questão, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, com fundamento no § 2º do artigo 921, remetam-se os autos, ao arquivo, pelo prazo de 05 (cinco) anos (iniciado em 28.09.2022), decorrido o qual as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso a parte localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução, mas apenas a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Intime-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito