Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 T
DECISÃO
Processo: 0047443-21.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: EUGENIO PACELI LOPES, PEDRO JULIO LOPES, MINAS ZINCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso em face de EUGENIO PACELI LOPES, PEDRO JULIO LOPES e MINAS ZINCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. O exequente requer o prosseguimento do feito com a realização de bloqueio e penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, abrangendo tanto o CNPJ da matriz (05.074.567/0001-26) quanto o da filial (05.074.567/0003-98). Requer, ainda, o encaminhamento do nome da executada aos órgãos de proteção ao crédito, por meio do sistema SERASAJUD. É o relatório. Decido. A pretensão encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. No julgamento do REsp 1.355.812/RS (Tema 614), sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou o entendimento de que as filiais integram o acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não possuindo personalidade jurídica própria, o que permite a penhora de bens da matriz para a satisfação de débitos da filial, e vice-versa. Nesse sentido, a inscrição diferenciada no CNPJ possui finalidade estritamente fiscal, não configurando segregação patrimonial que impeça a constrição judicial. Corroborando tal entendimento, cite-se o entendimento já proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reafirmou a aplicação do princípio da unidade patrimonial, assentando que: Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Filial da empresa executada. Unidade patrimonial. Possibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros da filial da executada, sob o fundamento de que seria necessária a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial, o que não teria sido demonstrado nos autos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em examinar (i) a possibilidade de extensão dos atos executórios à filial da empresa executada; e (ii) a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tal fim. III. Razões de decidir 3. As filiais são estabelecimentos secundários de uma mesma pessoa jurídica, subordinadas à matriz e juridicamente e economicamente dependentes. Não possuem personalidade jurídica própria, sendo parte integrante do estabelecimento empresarial. 4. Aplica-se o princípio da unidade patrimonial, de modo que a empresa responde por suas obrigações com todo seu patrimônio, incluindo o de suas filiais, conforme disposto no art. 789 do Código de Processo Civil. 5. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas. 6. A existência de CNPJ próprio das filiais possui relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, mas não afasta a unidade patrimonial da empresa. 7. A impossibilidade de localização de bens suficientes na matriz para satisfação do crédito justifica a extensão da busca de ativos financeiros à filial para garantir a efetividade da execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A filial não possui personalidade jurídica distinta da matriz, integrando o mesmo acervo patrimonial da pessoa jurídica, sendo plenamente possível a penhora de seus bens para satisfação de dívidas da empresa, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica." _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.142; CPC, art. 789. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.812/RS (Tema nº 614 - Recursos Repetitivos). (N.U 1010214-79.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/07/2025, Publicado no DJE 30/07/2025) Dessa forma, é legítima a extensão dos atos executórios às contas vinculadas à filial da executada, ainda que inscritas sob CNPJ diverso, não sendo necessária, para tanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao pedido de inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, ressalta-se que a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para promover o protesto de seus títulos executivos e a respectiva inscrição nos cadastros de devedores, por meio de convênios específicos, sendo desnecessária, portanto, a intervenção do Poder Judiciário para a prática de tal ato. Ante o exposto: 1) Determino a inclusão, no sistema PJe, do CNPJ da matriz da executada Minas Lopes Empreendimentos Imobiliários Ltda (05.074.567/0001-26); 2) Indefiro o pedido de inscrição do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via Serasajud; 3) Após, o processo deverá ser concluso para apreciação da medida constritiva. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT., data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito