Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0000053-02.2014.8.11.0036 Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, já qualificado, em desfavor de IDALENCIO MESQUITA GABRIEL, igualmente qualificado nos autos. Em manifestação realizada nos autos, conforme id. 190133706, a parte exequente pugnou pela desistência da demanda. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, tratando-se o presente de direito disponível, do qual se admite livre desistência das partes, e estando a parte exequente, autorizada a desistir da ação, possível se faz a extinção do feito. O pedido de desistência da execução encontra amparo legal no artigo 775 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Não se verifica, no caso em tela, qualquer óbice ao acolhimento do pedido formulado pelo exequente, sendo desnecessária a anuência do executado, uma vez que não houve apresentação de embargos à execução. A esse respeito, colaciona-se a jurisprudência pátria, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO - ANUÊNCIA DA EXECUTADA - DESNECESSIDADE - PENALIDADES PROCESSUAIS - APLICAÇÃO - OPOSIÇÃO MALICIOSA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A desistência da execução não está condicionada à anuência da parte executada, salvo quando essa houver apresentado impugnação de natureza substancial (art. 775, I, CPC). A oposição maliciosa à execução acarreta a punição por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 775, II, CPC). A interposição de recurso de agravo interno manifestamente improcedente sujeita o agravante ao pagamento de multa (art. 1021, § 3º, CPC). (TJ-MG - AGT: 00714641420198130024 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 10/03/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o artigo 85, §10, do Código de Processo Civil que "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Entretanto, referida previsão legal não se aplica ao presente caso, visto se tratar de pedido de desistência, e não de pedido de perda do objeto. Logo, ao caso se aplica, em parte, a previsão contida no art. 90, caput, do CPC. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Aplicando-se ao caso concreto, percebe-se que ao exequente caberá o recolhimento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, visto que foi responsável pela desistência. No entanto, entendo não ser cabível a condenação em honorários sucumbenciais, visto que o executado não ofereceu efetiva oposição à pretensão inicial e, portanto, o simples requerimento de desistência não pode lhe beneficiar. Decido. Ex positis, HOMOLOGO o pedido de id. 190133706 e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento de custas e despesas processuais finais, se houverem. Sem honorários sucumbenciais em vista a ausência de resistência processual. Somente após o trânsito em julgado, LEVANTEM-SE eventuais penhoras havidas no feito. Expeça-se o necessário. Por fim, nada mais sendo requerido, CERTIFIQUE-SE a serventia e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 13:41
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/08/2025, 13:40
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 15:25
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:24
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:16
Desarquivamento
13/08/2025, 10:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:24
Provisório
01/04/2025, 10:27
Provisório
01/04/2025, 09:47
Desarquivamento
01/04/2025, 08:42
Provisório
22/05/2024, 09:31
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:11
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:12
Publicação
18/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos nº 0000053-02.2014.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Decisão
Vistos, etc. 1. Em que pese o cessionário colacione nos autos a notificação de cessão ao id. 148713636, não se vislumbra qualquer documento que comprove a entrega, ou ainda, a remessa ao endereço do devedor. De tal sorte, a tramitação processual permanece irregular, pois a cessão de crédito sem notificação do devedor não possui eficácia em face deste último. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “a falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível”, mas a tramitação processual resta prejudicada, uma vez que o cessionário pretende executar dívida de quem não possui relação jurídica perfectibilizada. Isso, porque, a finalidade do art. 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é seu novo credor, o que não ocorreu neste caso. 2. Desse modo, não sanadas as irregularidades processuais, DECLARO a presente EXECUÇÃO FRUSTRADA e, por consequência, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixas de estilo. 4. Caso o cessionário comprove a regular notificação do devedor, bem como localize bens penhoráveis, com sua efetiva indicação, não prestando para tanto a mera petição de buscas em sistemas do E. Tribunal de Justiça, PROCEDA-SE o respectivo desarquivamento, desde que a pretensão não esteja fulminada pela prescrição, nos moldes do artigo 921, § 1º e seguintes, do CPC c/c artigo 290 do CC/2002. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento
16/04/2024, 17:46
Expedida/certificada
16/04/2024, 17:46
Expedição de documento
16/04/2024, 17:46
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 09:59
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:51
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:51
Publicação
05/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:56
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:47
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:58
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000053-02.2014.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para regularizar a tramitação processual. Analisando os autos, observa-se que este juízo havia determinado, em duas ocasiões, que a parte exequente comprovasse a notificação da parte devedora, sob pena de ineficácia da cessão, todavia, este se manteve inerte, fato que resultou na extinção do feito por abandono. Em sede recursal, o Tribunal “ad quem” anulou o ato sentencial, devido à inobservância do disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos a origem, o exequente peticionou pelo prosseguimento, sem, contundo, cumprir as determinações emanadas anteriormente ao ato sentencial, o que torna irregular a tramitação processual. Dessa maneira, INTIME-SE NOVAMENTE a cessionária, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte nos autos a notificação da parte executada, sob pena de indeferimento da cessão de crédito. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0000053-02.2014.8.11.0036 Decisão
Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM para regularizar a tramitação processual. Analisando os autos, observa-se que este juízo havia determinado, em duas ocasiões, que a parte exequente comprovasse a notificação da parte devedora, sob pena de ineficácia da cessão, todavia, este se manteve inerte, fato que resultou na extinção do feito por abandono. Em sede recursal, o Tribunal “ad quem” anulou o ato sentencial, devido à inobservância do disposto na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça. Com o retorno dos autos a origem, o exequente peticionou pelo prosseguimento, sem, contundo, cumprir as determinações emanadas anteriormente ao ato sentencial, o que torna irregular a tramitação processual. Dessa maneira, INTIME-SE NOVAMENTE a cessionária, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, junte nos autos a notificação da parte executada, sob pena de indeferimento da cessão de crédito. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/03/2024, 00:00
Expedição de documento
21/03/2024, 13:34
Expedida/certificada
21/03/2024, 13:33
Expedição de documento
21/03/2024, 13:33
Outras Decisões
21/03/2024, 13:33
Decurso de Prazo
17/03/2024, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 15:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:30
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:42
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:41
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:41
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 07:43
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 15:40
Publicação
14/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000053-02.2014.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 139404565. 1) DETERMINO a dilação do prazo para 15 (quinze) dias, para a parte exequente apresentar o comprovante do pagamento das custas das pesquisas relacionadas ao Sisbajud e Renajud, sob pena de ser julgado precluso e indeferido os pedidos. 2) CERTIFIQUE-SE a serventia acerca do cumprimento das determinações supracitadas e VOLTEM os autos Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 13:50
Expedida/certificada
08/02/2024, 13:49
Expedição de documento
08/02/2024, 13:49
Mero expediente
08/02/2024, 13:49
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 07:38
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:20
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:34
Decurso de Prazo
02/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 14:29
Publicação
24/01/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autos n° 0000053-02.2014.8.11.0036 Despacho
Vistos, etc. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizado; indique os meios de prosseguimento do feito; bem como recolha as custas devidas, sob pena de arquivamento. Após, VOLTEM os autos concluso para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
21/01/2024, 16:15
Expedida/certificada
21/01/2024, 16:15
Expedição de documento
21/01/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 09:50
Publicação
05/12/2023, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DECISÃO
Processo: 0000053-02.2014.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A., ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: IDALENCIO MESQUITA GABRIEL
Vistos, etc. CIENTE da Decisão proferida, que conheceu o recurso e lhe deu provimento, e cassou a sentença objurgada e determinou o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular processamento do feito. Dessa forma, INTIMEM-SE a parte autora para manifestar o que entender de direito, e em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo, independente de nova determinação. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 14:38
Expedida/certificada
01/12/2023, 14:37
Expedição de documento
01/12/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 07:51
Documento
30/11/2023, 21:57
Documento
30/11/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Com essas considerações, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO monocraticamente, o que faço para cassar a sentença objurgada e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para o regular processamento ao feito. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
03/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2023, 13:19
Ato ordinatório
30/08/2023, 13:16
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 22:21
Publicação
03/08/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, ante a interposição do recurso de apelação sob Id. 122872765, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 18:41
Expedição de documento
01/08/2023, 18:41
Mero expediente
01/08/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:14
Ato ordinatório
27/07/2023, 13:13
Decurso de Prazo
26/07/2023, 02:28
Decurso de Prazo
21/07/2023, 10:19
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:01
Decurso de Prazo
21/07/2023, 04:01
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 09:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:04
Publicação
27/06/2023, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0000053-02.2014.8.11.0036 Execução de Título Extrajudicial Sentença.
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de IDALENCIO MESQUITA GABRIEL, igualmente qualificado. Verifica-se que a parte exequente acostou petição aos autos, indicando a cessão de crédito, ora objeto da demanda, sendo cessionário Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. (Id. 44720615) Os autos vieram em conclusão, momento em que fora determinada a intimação da cessionária para os documentos necessários ao prosseguimento do feito. (Id. 112737587) Em seguida, a serventia do foro novamente expediu intimação à cessionária para ciência e cumprimento dos termos supraexposto. (Id. 112898836) Contudo, transcorreu-se o prazo, quedando-se silente o interessado. (Id. 112880782) Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Diante das considerações pontuadas no relatório, torna-se impossível a continuidade do presente feito, uma vez que a parte autora ficou inerte, não dando o devido andamento no feito, deixando a causa abandonada por mais de 30 (trinta) dias, conforme estabelece art. 485, III e §1º do CPC. “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]” Dessa forma, a extinção do feito, sem resolução do mérito, ex officio, é medida que se impõe. Decido. Ex positis, patente o desinteresse com o andamento e prosseguimento do feito, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Em vista o princípio da causalidade, CONDENO o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e art. 485, inciso III, §2º, ambos do CPC. DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras existentes, bem como desbloqueios de contas bancárias, tendo em vista a extinção do presente feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Se interposto recurso de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 14:36
Expedida/certificada
23/06/2023, 14:36
Expedição de documento
23/06/2023, 14:36
Abandono da causa
23/06/2023, 14:36
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 09:04
Ato ordinatório
20/04/2023, 09:04
Decurso de Prazo
20/04/2023, 02:34
Decurso de Prazo
16/04/2023, 03:20
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:18
Decurso de Prazo
12/04/2023, 04:54
Publicação
22/03/2023, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 04:44
Publicação
22/03/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE a Cessionária, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos a notificação da parte executada, sob pena de indeferimento da cessão de crédito e prosseguimento do feito.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento
20/03/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0000053-02.2014.8.11.0036 Execução De Título Extrajudicial Despacho. Vistos etc. Analisando os autos verifica-se que, em manifestação de ID 48226077, fora juntada pela ATIVOS S.A., a declaração de cessão de crédito, todavia não fora juntada a notificação da parte executada acerca da mesma. Outrossim, a atual parte exequente BANCO DO BRASIL S.A., informou em ID 44720615, não exercer mais o poder de cobrança sobre as dívidas cedidas, cabendo à ATIVOS S.A., a responsabilidade de conduzir essas operações Desta forma: 1) INTIME-SE a Cessionária, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, para que no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos a notificação da parte executada, sob pena de indeferimento da cessão de crédito e prosseguimento do feito. 2) Por fim, CERTIFIQUE-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Expedição de documento
17/03/2023, 17:12
Expedição de documento
17/03/2023, 17:11
Mero expediente
17/03/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 15:01
Decurso de Prazo
14/09/2022, 13:40
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:13
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:13
Decurso de Prazo
07/09/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:21
Publicação
16/08/2022, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA
DESPACHO
Processo: 0000053-02.2014.8.11.0036..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: IDALENCIO MESQUITA GABRIEL
Vistos etc., Nos termos do art. 290 do Código Civil, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, COMPROVE a notificação da parte devedora, sob pena de ineficácia da cessão, bem como, REQUEIRA o que entender de direito. Após, VOLTEM os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito