Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROBSON CORREA CONSTRUÇÕES EIRELI – ME em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Cobrança n. 1008345-65.2019.8.11.0041, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida, a qual reputa indispensável à demonstração da anuência da Administração quanto aos serviços adicionais. No mérito, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões foram apresentadas pelo Município, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. Narra a parte autora que, no ano de 2016, foi contratada para executar serviços de assentamento de piso na Orla do Porto, mediante sistemática envolvendo Termos de Ajustamento de Conduta, por meio da qual empresas privadas realizariam os pagamentos pelos serviços prestados. Sustenta que, após a execução de serviços adicionais, o valor total da obra foi majorado, permanecendo saldo devedor não adimplido, razão pela qual pleiteou a condenação do ente público ao pagamento da quantia de R$ 159.610,89. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo, em síntese, a nulidade da contratação por ausência de licitação e de formalização contratual, bem como a inexistência de prova da execução dos serviços adicionais e da anuência da Administração Pública. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de aditivo contratual válido nem a efetiva prestação dos serviços excedentes, ônus que incumbia à parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de cerceamento de defesa merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito, essencialmente, à existência de serviços adicionais supostamente autorizados pela Administração Pública, no contexto de uma relação contratual informal e não formalizada nos moldes legais. A parte autora, desde a fase de especificação de provas, requereu a produção de prova testemunhal, indicando, inclusive, pessoa que teria atuado diretamente na execução e acompanhamento dos serviços, com o objetivo de demonstrar a anuência do ente público quanto ao alegado aditivo contratual verbal. O juízo de origem, entretanto, indeferiu a produção da prova oral e procedeu ao julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de suficiência do conjunto probatório documental. Ocorre que, diante das peculiaridades do caso concreto, em que se discute contratação atípica e alegada autorização verbal por agentes públicos, a prova testemunhal revela-se pertinente e potencialmente relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto à efetiva autorização e execução dos serviços adicionais. Nessas circunstâncias, o indeferimento da prova requerida, sem fundamentação suficiente acerca de sua desnecessidade, configura cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como ao disposto nos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada a adequada dilação probatória. Reconhecida a nulidade da sentença, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a produção da prova testemunhal requerida, ficando prejudicado o exame do mérito. Intime-se. Cumpra-se.