Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos etc. (FEITO SUBMETIDO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA – NAE) I - Relatório
Trata-se de Ação Declaratória com Tutela de Urgência proposta por CUIABA MADEIRA E COMPENSADOS LTDA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de nulidade do desenquadramento da autora do regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2018, com a consequente ratificação dos tributos recolhidos sob esse regime durante todo o período. Aduz a parte autora, em síntese, que é uma empresa que atua no comércio varejista de madeiras e, para conseguir sobreviver e competir no mercado, optou pela sistemática do Simples Nacional. Relata que no dia 12 de dezembro de 2017 recebeu o Comunicado n° 35231916-27682017 da SEFAZ/MT, informando o desenquadramento da autora do Simples Nacional com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2018. Narra que, em 27/12/2017, o Executivo Estadual publicou a Portaria n° 219/17, regulamentando o processo de indeferimento das empresas optantes do referido regime, dispondo, em seu artigo 1°, que os contribuintes que apresentassem irregularidades não sanadas até 31/01/2018 teriam a respectiva opção indeferida. Expõe que teve seu pedido de enquadramento no Simples Nacional para o ano-calendário de 2018 negado e, consequentemente, recorreu perante a autoridade fazendária, conforme consta no E-process n° 5416860/2018-SEFAZ/MT. Contudo, a decisão fazendária foi pelo indeferimento do recurso, sob o argumento de que, embora a empresa tenha realizado a opção pelo Simples Nacional tempestivamente, possuía débitos no sistema de conta corrente que foram quitados apenas no dia 05/02/2018, sendo que a data limite para regularização fiscal era até 31/01/2018. Argumenta que os débitos em questão eram referentes ao Termo de Apreensão e Depósito (TAD) n° 11312650, no valor total de R$ 689,77 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), e que continuou a recolher os tributos no ano-base de 2018 pela sistemática do Simples Nacional, por entender que havia sanado a irregularidade administrativa muito antes do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 31, §2° da LC n° 123/06, o qual sequer foi oportunizado pela autoridade administrativa. Sustenta, ainda, que a autoridade administrativa não concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação fiscal, conforme determina o §2° do artigo 31 da LC n° 123/06, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, alega que o montante dos créditos fiscais relativos ao TAD era insignificante, não podendo ser obstáculo para negar o enquadramento da requerente. Requereu, liminarmente, que o Estado de Mato Grosso se abstivesse de: (i) lavrar notificações, avisos de cobranças, TAD e avisos de cobrança impondo penalidade e/ou cobrando a diferença de valor recolhido no Simples Nacional por outro regime, na hipótese de exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional, conforme art. 31, II da LC n° 123/06; (ii) negar certidão negativa de regularidade fiscal em favor da empresa postulante; (iii) inscrever o nome da Requerente em cadastros de proteção ao crédito; e (iv) enquadrar a empresa no Regime Administrativo Cautelar da Resolução n° 07/2008-SARP. No mérito, postulou a procedência da demanda para declarar nulo o desenquadramento do Simples Nacional da empresa Requerente, ratificando os pagamentos dos tributos recolhidos durante todo o ano-calendário de 2018 sob o regime do Simples Nacional, bem como declarando a ausência de irregularidade fiscal. Juntou documentos, incluindo o Comunicado de Desenquadramento (ID 21372699), TAD n° 11312650 (ID 21372700), Certidão Positiva com Efeito Negativa (ID 21372695), Impugnação ao Termo (ID 21372706) e Despacho final de indeferimento (ID 21372707). Atribuiu à causa o valor de R$ 689,77 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos). Decisão inicial (ID 22869114) indeferindo o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do provimento antecipatório pleiteado. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 24753238), alegando, em síntese, que para o ingresso e permanência no Simples Nacional, o contribuinte deveria cumprir diversos requisitos legais previstos na Lei Complementar n° 123/2006 e que, em caso de descumprimento, ocorreria o procedimento administrativo de exclusão. Mencionou que em 28/11/2017, a SEFAZ efetivou a exclusão do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018, através do Comunicado n° 35231916-27682017, sob a justificativa de que não houve regularização das pendências constantes no sistema dentro do prazo legal, contados da ciência da notificação eletrônica. Sustentou que, de acordo com o portal do Simples Nacional, o contribuinte efetuou a solicitação n° 00090116-21 de ingresso no Simples Nacional no dia 11/01/2018, sendo a opção indeferida em 11/02/2018 por haver pendências junto à Fazenda Pública de Mato Grosso e com o Município. Afirmou que, após o indeferimento, a autora protocolou o processo n° 5416860/2018 dentro do prazo, entretanto, como não regularizou as pendências dentro do prazo legal (até 31/01/2018), teve seu pedido indeferido, sendo excluída de ofício do regime de arrecadação do Simples Nacional. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 56548160), refutando os argumentos do Estado e reiterando que não foi oportunizado o prazo de 30 dias para a regularização da situação fiscal, conforme determina o §2° do artigo 31 da LC n° 123/06, e que os débitos foram quitados em 05/02/2018, antes da decisão administrativa definitiva, que ocorreu apenas em 06/03/2018. Decisão interlocutória (ID 80662130) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora manifestou (ID 82331858) informando que não pretendia produzir novas provas, reiterando as provas documentais já produzidas em petição inicial. O Estado de Mato Grosso também manifestou (ID 84243255) informando que não pretendia produzir provas adicionais, reforçando todos os argumentos apresentados em sede de contestação. O Ministério Público, em manifestação de ID 109261342, declinou de intervir no feito, por entender ausente interesse público que justifique sua manifestação, já que a matéria objeto da lide não possui transcendência para a sociedade, versando sobre direito disponível de pessoa jurídica de direito privado devidamente representada por seu patrono. Foi tentada a conciliação entre as partes, porém, conforme manifestação de ID 134528552, a autora recusou eventual conciliação nos termos do Art. 334, parágrafo 4°, inciso II do CPC, por força do princípio da indisponibilidade do crédito tributário. O Estado de Mato Grosso também manifestou desinteresse na composição (ID 148434606). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação Ab initio, impende proceder ao exame dos pressupostos processuais e condições da ação, requisitos inarredáveis para o conhecimento do mérito da pretensão deduzida. No que concerne aos pressupostos processuais de existência e validade, verifica-se que a relação jurídico-processual encontra-se regularmente constituída, com partes legítimas e devidamente representadas, com capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória atendidas. O instrumento procuratório acostado aos autos (ID 21372694) demonstra a outorga de poderes à causídica da parte autora, devidamente habilitada nos autos, e o Estado de Mato Grosso encontra-se representado por Procurador do Estado. Ademais, não se vislumbram vícios que maculem a regularidade do procedimento. Quanto ao interesse processual, observa-se que se encontra devidamente configurado, uma vez que a pretensão da parte autora consubstancia-se na declaração de nulidade do desenquadramento do regime do Simples Nacional, com a consequente ratificação dos tributos recolhidos sob esse regime durante o ano-calendário de 2018, sendo a via eleita adequada para a tutela do direito invocado. A necessidade da intervenção judicial evidencia-se pela negativa administrativa do enquadramento da autora no regime tributário pretendido, conforme documento de ID 21372707, que indeferiu o pedido administrativo da demandante. A legitimidade ad causam também se encontra presente, uma vez que, pela teoria da asserção, a parte autora é a titular do direito material deduzido em juízo, qual seja, o enquadramento no Simples Nacional, e o Estado de Mato Grosso é o ente federativo responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, por meio de sua Secretaria de Fazenda. Não foram suscitadas preliminares pela parte ré que pudessem obstar o conhecimento do mérito, razão pela qual passo diretamente à análise da controvérsia meritória. III - Do mérito Adentra-se ao cerne da controvérsia meritória, que gravita em torno da legalidade do desenquadramento da autora do regime tributário do Simples Nacional para o ano-calendário de 2018, realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, e da possibilidade de regularização fiscal no prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 31, §2° da Lei Complementar n° 123/2006, cuja solução demanda a aplicação sistemática dos institutos jurídicos pertinentes à espécie. Prima facie, cumpre estabelecer as premissas teóricas que fundamentam a presente análise. O instituto do Simples Nacional caracteriza-se, consoante magistério doutrinário consolidado, como um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, em atendimento ao comando constitucional previsto no art. 146, III, alínea "d" e art. 179 da Constituição Federal, que impõe tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte. A hermenêutica jurídica aplicável à espécie, em uma interpretação sistemático-teleológica, conduz à compreensão de que o regime do Simples Nacional visa não apenas simplificar as obrigações tributárias dos pequenos empreendimentos, mas também fomentar o desenvolvimento econômico e social, mediante a redução da carga tributária e da burocracia. Nessa esteira, as normas que regem o enquadramento, permanência e exclusão das empresas nesse regime devem ser interpretadas à luz da finalidade constitucional de conferir tratamento diferenciado e favorecido. Não obstante, o ingresso e a permanência no regime do Simples Nacional estão condicionados ao preenchimento de requisitos legais previstos na Lei Complementar n° 123/2006, incluindo a inexistência de débitos tributários, nos termos do art. 17, V, da referida lei complementar. No caso sub examine, a controvérsia central reside na aplicabilidade do disposto no art. 31, §2° da Lei Complementar n° 123/2006, que estabelece: “Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.” Em outras palavras, o cerne da questão é definir se a autora teria direito ao prazo de 30 (trinta) dias para regularização fiscal, a contar da ciência da exclusão, e se a quitação dos débitos no dia 05/02/2018 seria tempestiva e suficiente para garantir sua permanência no regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2018. In casu, da análise acurada dos elementos fático-probatórios carreados aos autos, verifica-se que a autora recebeu, em 12/12/2017, o Comunicado n° 35231916-27682017 (ID 21372699), informando sobre sua exclusão do Simples Nacional com efeitos a partir de 01/01/2018, em razão da existência de débitos com o fisco estadual. Posteriormente, em 11/01/2018, a autora realizou nova solicitação de ingresso no Simples Nacional, conforme informado pelo Estado na contestação, sendo que tal solicitação foi indeferida em 11/02/2018, por haver pendências junto à Fazenda Pública de Mato Grosso e com o Município. Diante do indeferimento, a autora apresentou recurso administrativo (E-process n° 5416860/2018), protocolado em 14/02/2018, o qual foi indeferido em decisão proferida em 06/03/2018 (ID 21372707), sob o fundamento de que "o contribuinte realizou tempestivamente opção no Portal do Simples Nacional, porém a pendência que causou não foi regularizada no prazo previsto na Portaria 219/2017 CC RESOLUÇÃO CGSN 094/2011". Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, especialmente o TAD n° 11312650 (ID 21372700), a autora possuía débitos no valor total de R$ 689,77 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), os quais foram quitados em 05/02/2018, data posterior ao prazo final estabelecido na Portaria n° 219/2017 (31/01/2018), mas anterior à decisão administrativa definitiva sobre o recurso interposto (06/03/2018). Ademais, a autora possuía Certidão Positiva com Efeitos de Negativa n° 0021576930, emitida em 14/02/2018, com validade até 15/04/2018 (ID 21372695), indicando a regularidade fiscal da empresa no momento da interposição do recurso administrativo. Nesse diapasão, considerando a principiologia constitucional aplicável à espécie, notadamente os princípios da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da proteção à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem como a interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, impende proceder à subsunção dos fatos comprovados às normas jurídicas incidentes. O art. 31, §2° da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que, na hipótese de existência de débitos fiscais, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão. In casu, restou demonstrado que a autora foi comunicada de sua exclusão do Simples Nacional em 12/12/2017, conforme Comunicado n° 35231916-27682017 (ID 21372699). Aplicando-se o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 31, §2° da Lei Complementar n° 123/2006, a autora teria até 11/01/2018 para regularizar sua situação fiscal. Ocorre que, ao invés de conceder o prazo legal de 30 (trinta) dias para regularização fiscal, a SEFAZ/MT aplicou o prazo previsto na Portaria n° 219/2017, que estabelecia a data de 31/01/2018 como limite para regularização das pendências. Ainda assim, verifica-se que a autora quitou os débitos apenas em 05/02/2018, portanto, fora do prazo estabelecido tanto pela Lei Complementar n° 123/2006 quanto pela Portaria estadual. Não obstante, observa-se que a autora, após o indeferimento da solicitação de ingresso no Simples Nacional, interpôs recurso administrativo em 14/02/2018, o qual foi decidido apenas em 06/03/2018, quando os débitos já se encontravam quitados desde 05/02/2018, ou seja, muito antes da decisão administrativa definitiva. Aqui reside o ponto nodal da controvérsia: apesar de a autora ter quitado os débitos após o prazo estabelecido, a regularização ocorreu antes da decisão administrativa definitiva, quando ainda estava em curso o processo administrativo de impugnação ao indeferimento. Nesse cenário, é imperioso ressaltar que o próprio art. 31, §2° da Lei Complementar n° 123/2006 consubstancia uma norma de caráter excepcional, que visa justamente permitir a regularização posterior da situação fiscal, em consonância com o tratamento diferenciado e favorecido constitucionalmente assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte. A interpretação teleológica e sistemática do referido dispositivo legal, em harmonia com os preceitos constitucionais que conferem tratamento privilegiado às pequenas empresas (arts. 146, III, "d", e 179 da CF), conduz à compreensão de que o prazo de 30 (trinta) dias deve ser concedido não apenas após a comunicação inicial de exclusão, mas também nas hipóteses em que há impugnação administrativa ao indeferimento do enquadramento, sobretudo quando a regularização fiscal ocorre antes da decisão definitiva sobre o recurso. Ademais, no caso sub examine, não se pode olvidar que o valor do débito em questão era de apenas R$ 689,77 (seiscentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), montante manifestamente irrisório quando comparado aos prejuízos decorrentes da exclusão do Simples Nacional, que implica em significativo aumento da carga tributária para a empresa. Nessa toada, impõe-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, que veda a imposição de medidas restritivas excessivamente gravosas em relação à finalidade perseguida. In casu, a exclusão da autora do regime do Simples Nacional por débito de pequena monta, já quitado antes da decisão administrativa definitiva, afigura-se desproporcional e contrária à finalidade constitucional de conferir tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. No que tange ao argumento do Estado de que a autora não regularizou as pendências dentro do prazo estabelecido na Portaria n° 219/2017 (31/01/2018), imperioso destacar que a referida norma infralegal não pode restringir direitos assegurados por lei complementar, em especial o direito ao prazo de 30 (trinta) dias para regularização fiscal previsto no art. 31, §2° da Lei Complementar n° 123/2006. Ademais, ainda que se considerasse válido o prazo estabelecido na Portaria estadual, o fato é que a quitação dos débitos ocorreu em 05/02/2018, antes da decisão administrativa definitiva sobre o recurso interposto pela autora, o que deveria ter sido considerado pela autoridade fazendária, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da razoabilidade. Ex positis, à luz da exegese jurídica mais consentânea com o sistema normativo vigente, considerando o acervo probatório amealhado aos autos e a correta subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral, reconhecendo-se a nulidade do desenquadramento da autora do Simples Nacional para o ano-calendário de 2018. IV - Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra expendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do desenquadramento da autora do regime do Simples Nacional para o ano-calendário de 2018, consubstanciado no Comunicado n° 35231916-27682017; b) DECLARAR a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o pedido de enquadramento formulado pela autora por meio do E-process n° 5416860/2018-SEFAZ/MT; c) RATIFICAR os tributos recolhidos pela autora durante todo o ano-calendário de 2018 sob o regime do Simples Nacional; e d) DECLARAR a ausência de irregularidade fiscal da autora para fins de enquadramento no Simples Nacional para o ano-calendário de 2018. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8° do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, II, do Código de Processo Civil, por ser o valor da condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito designado para o NAE pela Portaria 866/25