Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1035449-03.2017.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por TATIANA SIQUEIRA SANTIAGO EIRELI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja afastada a inidoneidade do documento fiscal e, por consequência, que seja anulado o Termo de Apreensão e Depósito – TAD, bem como a multa acessória nele lançada e enfim seja restituído à Requerente o montante no valor de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais). Aduz, em apertada síntese, que a autoridade fiscal lavrou o Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1131003-5, alegando que a empresa Autora descumpriu obrigações acessórias, tendo a empresa pago os valores arbitrados. Pontua que, por não ter havido inadimplemento de crédito tributário relativo ao ICMS, mas mero descumprimento de obrigação acessória, a multa que lhe foi cominada é ilegal, pois supostamente não houve prejuízo ao Estado de Mato Grosso, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar o seu direito líquido e certo. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou Contestação nos autos (ID nº 12399021). A parte Autora deixou escoar o prazo para apresentar Impugnação à Contestação (ID nº 13473738). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 109277111). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado, busca a parte Autora a procedência da ação para que seja afastada a inidoneidade do documento fiscal e, por consequência, que seja anulado o Termo de Apreensão e Depósito – TAD, bem como a multa acessória nele lançada e enfim seja restituído à Requerente o montante no valor de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais). Do minucioso exame dos fatos expostos e da documentação acostada, entendo como não demonstrado o direito da parte Autora. Da análise do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 1131003-5 (ID nº 10810867), verifica-se que o Fisco Estadual autuou a empresa Requerente pelo fundamento de que, na operação realizada, deixou de apresentar a competente documentação fiscal na unidade fiscal de entrada de Mato Grosso, não havendo o devido registro de entrada no Estado, prática que caracteriza infração material. Tal fato incorre na violação ao art. 17, XIV e XV da Lei nº 7.098/1998, o qual prevê ser dever do contribuinte de apresentar a respectiva documentação fiscal para a autoridade competente no momento da fiscalização. Vejamos o teor do referido dispositivo legal: “Art. 17 São obrigações do contribuinte: (...) X - declarar, na forma e em documento aprovado pela Secretaria de Fazenda, os valores das entradas e saídas de mercadorias e/ou serviços verificados no período, do imposto a recolher ou do saldo credor a ser transportado para o período seguinte; (...) XIV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar a mercadoria, a documentação fiscal respectiva, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; XV - apresentar, em todas as Unidades Operativas de Fiscalização/Postos Fiscais por onde transitar o veículo, a documentação fiscal relativa à prestação de serviços de transporte, para aposição do carimbo e visto do servidor competente, ou, quando for o caso, para retenção de uma de suas vias; (...)”. Referida infração caracteriza violação à obrigação acessória, a qual deve ser sempre cumprida. O seu não cumprimento enseja a aplicação de penalidades ao contribuinte infrator. A legislação acima mencionada dispõe, ainda, que não pode o contribuinte se esvair do cumprimento das obrigações acessórias previstas, senão vejamos: “Art. 35 Os contribuintes e os responsáveis pelo pagamento do imposto ficam obrigados, em relação a cada um dos seus estabelecimentos, ao cadastramento na repartição fiscal a que estiver vinculado, à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, ao fornecimento de informações e atendimento das demais exigências previstas em normas complementares. § 1º A obrigação acessória deve ser cumprida ainda que se refira a operações ou prestações não tributadas ou isentas de imposto. § 2º As pessoas físicas e jurídicas, mesmo não contribuintes do imposto, ficam obrigadas a prestar as informações solicitadas pela fiscalização no interesse da Fazenda Pública.”. “Art. 35-A As mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais idôneos. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se em situação fiscal irregular as mercadorias ou serviços desacompanhados de documentos fiscais exigidos ou acompanhados de documentação fiscal inidônea.”. “Art. 35-B Considera-se inidôneo, para todos os efeitos fiscais, o documento que: I - não seja o regularmente exigido para a respectiva operação ou prestação; II - não contenha as indicações necessárias à perfeita identificação da operação ou da prestação, ensejando a falta do pagamento do imposto devido na mesma; III - embora atendendo aos requisitos formais, tenha sido emitido por contribuinte em situação cadastral irregular ou por quem não esteja autorizado a fazê-lo; (...)”. Com efeito, é dever do transportador da mercadoria de manter em sua guarda todos os documentos fiscais durante o manejo dos bens. Na hipótese de se submeter à fiscalização aduaneira e apresentar documentação inidônea ao Fisco, como ocorreu no presente caso, se mostra evidente a infração à norma. Assim, entendo que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito objurgado se deu em estrito cumprimento à legislação tributária vigente, não havendo que se falar em qualquer irregularidade no objurgado documento. Nesse sentido segue o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ANULAÇÃO DE TAD - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM - NOTA FISCAL INIDÔNEA - MANUTENÇÃO DO TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO E DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Nos termos do art. art. 35-A, da Lei Estadual n.º 7.098/98, “as mercadorias e serviços, em qualquer hipótese, deverão estar sempre acompanhados de documentos fiscais idôneos”. 2. Comprovado que o bem descrito na Nota Fiscal discriminava mercadoria não correspondente ao objeto da operação (numeração dissonante de Chassi), a documentação fiscal, ainda que retrate equívoco/erro de preenchimento, passa a ser considerada como inidônea, não permitindo concluir por nulidade do TAD. 2. A regra geral é do descabimento de condenação em honorários quando se sagre vencedor o réu revel. A regra não se aplica, contudo, se embora não contestando a ação, houve posterior atuação deste nos autos. 3. Recurso de Apelação desprovido.”. (N.U 1005029-73.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 09/03/2023). “RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS (ARROZ) – AUTUAÇÃO POR IRREGULARIDADE NA NOTA FISCAL – PLEITO DE NULIDADE NA LAVRATURA DO TAD – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E MERO ERRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE VÍCIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE NULIDADE DA AUTUAÇÃO – TRANSPORTE DE MERCADORIA DIVERSA DA NOTA - APURAÇÃO DE ICMS – DIVERGÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA – TRANSPORTE DE MERCADORIA DIVERSA – NOTA FISCAL INIDÔNEA – IRREGULARIDADE TRIBUTÁRIA – PREVISÃO LEGAL – ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADOS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – ATO ADMINISTRATIVO HÍGIDO – DÉBITO FISCAL LEGÍTIMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os atos praticados pela Administração Pública gozam, dentre outros, dos atributos de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, uma vez que tais atributos se fundamentam no princípio da legalidade previsto no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, os qual estabelece que ao administrador público somente é dado fazer aquilo que a lei determina, autoriza e permite de forma expressa. Em sendo fato incontroverso que a parte promovente, no momento da autuação, apresentou nota fiscal com descrição de produto diverso do transportado, na medida em que transportava arroz com casca, quando a nota prevê arroz beneficiado, mostra-se legítima a autuação e a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, pois nos termos do artigo 82, I, e § 2º, do RICMS de Mato Grosso o arroz em casca nas operações internas é tributado, ao contrário do que ocorre com o arroz beneficiado, apurando-se regularmente prejuízo ao erário. Constatada a infração às normas tributárias estaduais, bem como apurado o dano ao erário, mostra-se hígido o exercício do poder de polícia na autuação, não havendo se falar em inexistência da relação jurídico-tributária e/ou a anulação do débito fiscal oriundo do TAD 888383-0. Sentença mantida. Recurso desprovido.”. (N.U 0001176-81.2011.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/09/2021, Publicado no DJE 26/09/2021). Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 08 de maio de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO