Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (PJE 06) PROCESSO Nº 1048608-37.2022.8.11.0041.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração com Efeitos Modificativos opostos por TICIANO JULIANO MASSUDA em face da decisão retro, onde objetiva que seja sanado o vício apontado. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Por tempestivos e próprios, recebo os presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Por definição legal, os Embargos de Declaração têm alcance restrito, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No presente caso verifica-se que, de fato, merecem ser acolhidos os presentes Embargos de Declaração para retificar a decisão prolatada, diante da omissão no dispositivo da decisão anterior, pois a manutenção daquela poderá acarretar prejuízo à parte Embargante. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos, e os ACOLHO tão somente para reformar a decisão de ID nº 198007384, alterando o dispositivo da referida decisão, fazendo constar o seguinte: “Fixo como termo inicial de incidência dos juros e correção monetária o vencimento de cada obrigação, sendo utilizados os consectários legais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Recurso Extraordinário 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral – Tema 810, e 905 do STJ, bem como a emenda Constitucional nº 113/2021, quais seja, na correção monetária e juros de mora.”, mantendo incólume o restante da decisão. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 4 de fevereiro de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO