Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1030483-26.2019.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por MARIO MARCIO ABRÃO NASSARDEM, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando liminarmente que seja concedido o benefício de pensão por morte, até decisão final da presente ação. Aduz, em síntese, que foi casado por 05 (cinco) anos com a Sra. Marilza Inocencia Prado Nassardem, servidora pública do Estado de Mato Grosso, que exercia o cargo de professora, todavia, acabou se separando da referida servidora. Relata que a separação se deu por vontade da família da falecida, que segundo afirmação do requerente pressionou o casal para que findassem o relacionamento, e informa que após o falecimento da Sra. Marilza Inocencia Prado Nassardem, pleiteou administrativamente o benefício de pensão por morte, sendo o pedido indeferido. Pontua que o ato é ilegal e abusivo, e requer a concessão da tutela antecipada para que seja concedida a pensão por morte, nos termos da lei complementar n°. 04/90. Ampara a sua pretensão à vista dos requisitos da tutela de urgência antecipada, previstos no art. 300 ss. do CPC/2015. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A antecipação de tutela foi indeferida ao ID: 23698738. Devidamente citado o Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID: 25548062), pugnando preliminarmente pela prescrição do fundo do direito, e no mérito pelo julgamento improcedente do feito. Réplica acostada ao ID: 26451946, em que o autor rechaça todos os argumentos da contestação e ratifica os termos da inicial. Parecer ministerial apresentado ao ID: 109809949, em que o ilustre parquet pugnou pelo prosseguimento do feito independente de sua manifestação. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, por se tratar de interesse individual disponível, exclusivamente de cunho patrimonial, e, nos termos do art. 178, parágrafo único do CPC, dispenso o parecer ministerial, conforme as diversas manifestações dos Promotores nesse sentido. Outrossim, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter decisão para que seja concedido o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua ex-esposa. PRELIMINAR Da prescrição Examinando detidamente os autos, verifica-se a presença de matéria prejudicial de mérito, qual seja, prescrição. Como é sabido, por se tratar de matéria de ordem pública poder ser reconhecida ex officio pelo juízo. Percebe-se que o Autor pleiteia ver acolhido o pedido referente à concessão de pensão por morte em seu favor, em virtude do falecimento de sua ex-companheira, afirmando que o encerramento do casamento não se deu por vontade das partes, e sim por constante pressão familiar. Denota-se ainda que a servidora Marilza Inocencia Prado Nassardem faleceu no dia 11 de dezembro de 2012, conforme certidão de óbito acostada ao ID: 21563859, enquanto o pedido administrativo de pensão por morte foi negado no dia 10 de maio de 2013 (ID: 21563852). Diante disso, cumpre destacar que o prazo para pleitear administrativamente o pedido de pensão por morte se inicia como falecimento da segurada, enquanto o prazo para impugnar ato administrativo, se inicia após a prolação do ato impugnado, neste sentido, verifica-se que o requerente impugna a decisão administrativa que indeferiu seu pedido de pensão por morte, no dia 10 de maio de 2013 (ID: 21563852), ao passo que a demanda somente foi ajuizada no dia 11 de junho de 2019, ou seja, estando o pleito totalmente abarcado pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº. 20.910/32. Para obter qualquer direito perante Ente Público, o Autor da ação deve respeitar o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual regula a prescrição quinquenal, in verbis: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Conforme a argumentação exposta pelo próprio Requerente, o pedido de pensão por morte foi devidamente analisado e indeferido na esfera administrativa, cujo ato finalístico foi praticado em maio de 2013, além disso, logo, levando-se em consideração que já passaram mais de 05 anos referentes a data do ato administrativo impugnado com relação ao ingresso da presente demanda, o referido direito encontra-se prescrito. Neste sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE MILITAR EM SERVIÇO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, tendo como termo inicial a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. 2. No presente caso, o fundo de direito foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data do evento danoso e o ajuizamento da ação indenizatória. 3. Agravo Regimental desprovido”. (AgRg no REsp 1221455/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) – Destacamos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. RECLASSIFICAÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. (...) O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes.” (STJ – 2ª Turma - AgRg no REsp 1491034 / DF – Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – J. 25.11.2014 – DJe 02.12.2014). Portanto, em razão da ação ter sido proposta há mais de 05 (cinco) anos posteriores à ocorrência do fato, resta evidenciado que ocorreu a prescrição do direito a proceder com a presente demanda, restando totalmente prejudicado o mérito do presente feito, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II do CPC/2015. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e consoante a fundamentação supra, reconheço a prejudicial de mérito atinente a prescrição, e, via de consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do CPC/2015. Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC/2015, ficando-os suspensos por força do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO