Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1039085-06.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): OI S.A. RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1039085-06.2019.8.11.0041 RECORRENTE(S): OI S.A. RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO 1. Do Recurso Especial interposto no id. 331257858
Trata-se de Recurso Especial interposto por OI S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 294879889. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo colegiado (id. 325968889). A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, bem como arts. 142, 146, 111, I e 106, II, “a” do CTN. Sem contrarrazões (id. 348560383). É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. A partir da suposta violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente aponta que “o acórdão recorrido foi silente ao fato de que o fundamento legal indicado na CDA 20192763367, reflete os dados indicados na comunicação encaminhada pela Fazenda após o encerramento do contencioso fiscal, evidenciando que houve alteração no critério jurídico do lançamento, em notória violação aos arts. 142 e 146 do CTN”. Sustenta também que “ao chancelar o argumento do fisco de que não houve prejuízo ao contribuinte, o acórdão recorrido foi silente ao objetivo tutelado pela norma, que visa garantir a segurança jurídica inerente aos atos da administração pública, bem como o exercício pleno do exercício do contraditório pelo contribuinte”. Assevera ainda que “ao condicionar a fruição do benefício previsto no Convênio 128/98 ao cumprimento da obrigação acessória consistente na inserção de dados de prestações de serviços de telecomunicação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e Outros Documentos Fiscais imposto pelo art. 216-T do RICMS/MT, o Colegiado foi silente a dever de interpretação literal que trata o art. 111, II, do CTN, já que o requisito criado pelo Estado do Mato Grosso não estava previsto na norma instituidora do benefício”. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação ao aludido ponto, tendo consignado que: “(...) A insurgência recursal sustenta, em essência, que (i) teria havido alteração de critério jurídico e de penalidade após encerrado o processo administrativo; (ii) o Convênio ICMS nº 126/98 não exigiria o cumprimento da obrigação acessória apontada; (iii) a revogação posterior do art. 216-T do RICMS/MT atrairia a retroatividade benigna; e (iv) a multa aplicada ostentaria caráter confiscatório. Conforme delineado nos autos, a Apelante foi autuada em virtude do descumprimento de obrigação acessória consistente na não inserção de dados de prestações de serviços de telecomunicação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e Outros Documentos Fiscais, nos moldes do art. 216-T do RICMS/MT. A infração acarretou a interrupção do diferimento do ICMS, tornando a contribuinte responsável, como substituta tributária, pelo recolhimento do tributo correspondente. O lançamento foi regularmente constituído e confirmado pela via administrativa. A controvérsia cinge-se à legalidade do lançamento tributário fundado no art. 216-T do RICMS/MT e à validade da multa aplicada. Discutem-se: a existência (ou não) de modificação do critério jurídico após encerrado o processo administrativo; a compatibilidade entre o RICMS/MT e o Convênio ICMS nº 126/98; a aplicabilidade do art. 106, II, “b”, do CTN em razão da revogação da norma infracional; e a eventual inconstitucionalidade da multa imposta, por suposto caráter confiscatório. A tese recursal de que teria havido alteração de critério jurídico ou penalidade após o término da instância administrativa não se sustenta. Conforme bem destacado pelo juízo sentenciante e reforçado nas contrarrazões, o Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal nº 522201/54/28/2019 não possui natureza constitutiva do crédito tributário. Trata-se, em verdade, de instrumento meramente informativo e de cobrança, que visa cientificar o contribuinte quanto à existência de débitos e evitar a inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 963 do RICMS/MT. Eventuais erros materiais ou inconsistências na indicação de dispositivos legais nesse aviso foram sanados pela Administração Tributária, com o devido cancelamento do referido instrumento, não havendo qualquer reflexo sobre o lançamento fiscal originário, que permaneceu íntegro e válido. A alteração de fundamentação apontada pelo Recorrente não comprometeu o contraditório ou a ampla defesa, tampouco alterou a substância do crédito, sendo inócua para a validade do lançamento. Alega a Apelante que o Convênio ICMS nº 126/98 não condicionaria o diferimento ao cumprimento de obrigação acessória prevista no regulamento estadual. Contudo, esse entendimento não encontra amparo jurídico. A cláusula décima do Convênio, ao prever o diferimento nas operações entre empresas de telecomunicação, remete à legislação local quanto às condições de gozo do benefício. O art. 216-T do RICMS/MT, à época vigente, condicionava expressamente o diferimento à inserção de informações fiscais no sistema da Secretaria de Fazenda do Estado. O descumprimento dessa obrigação, nos termos do §3º do citado dispositivo, implicava na imediata interrupção do diferimento e exigência do imposto pela empresa operadora mato-grossense. A compatibilidade entre o convênio e a norma estadual é, pois, evidente. A exigência do recolhimento decorre da perda da condição de usufrutuária do benefício em virtude de comportamento omissivo da própria contribuinte. Além disso, a revogação do art. 216-T do RICMS/MT, por meio de decreto posterior, não atrai a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, “b”, do CTN, por uma razão fundamental: a infração residiu no inadimplemento de obrigação acessória que implicou a perda de benefício fiscal e gerou, por consequência, a obrigação principal. Nos termos do art. 144 do CTN, o lançamento deve se reger pela lei vigente à época da ocorrência do fato gerador. Assim, se ao tempo da prestação do serviço a norma estadual exigia o cumprimento da obrigação acessória, a sua posterior revogação não tem o condão de desconstituir o lançamento tributário regularmente formalizado. (...)” Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Diante desse quadro, não há evidência de violação ao arts. 1.022, inciso II e parágrafo único c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 142 e 146 do CTN, ao argumento de que “a alteração do enquadramento legal e da penalidade aplicada, sem respaldo em decisão administrativa, resultou na nulidade do referido Aviso de Cobrança, ensejando a inscrição do débito em dívida ativa fundado em título executivo flagrantemente nulo, uma vez que, conforme mencionado, detém a fundamentação legal equivocada prevista no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal nº 522201/54/28/2019 já cancelado.” Sustenta ofensa ao art. 106, II, “b”, do CTN, pois “com a revogação do artigo 384 do RICMS/MT, o Estado do Mato Grosso deixou de prever a obrigatoriedade de inclusão dos dados relativos às operações e prestações no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, no caso de cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações, bem como prestações de serviços de comunicação, decorrentes da exploração industrial por interconexão abrigadas por diferimento do ICMS”, portanto “a revogação da norma que prevê a obrigação acessória enseja a retroatividade do comando mais benéfico ao contribuinte”. Aduz ainda afronta ao art. 111, II, do CTN, argumentando “a Recorrente está adquirindo serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza, conforme confirmado pelo CFOP 1.301 indicado nas Notas Fiscais, resta evidente que a mesma não é usuária final dos serviços de telecomunicação, de modo que, em consonância com o Convênio ICMS nº 126/1998, o recolhimento do imposto fica postergado ao momento em que for configurada a prestação do serviço aos usuários finais”. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado 7/STJ. 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 145, § 1º, e 150, IV, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do mesmo diploma legal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.327.988/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. 2. Do Recurso Extraordinário interposto no id. 331311880
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AGUAS ALTA FLORESTA LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 294879889. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo colegiado (id. 325968889). A parte recorrente alega violação ao art. 155, §2º, inciso XII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (id. 348560383). É o relatório. Decido. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, para que o Supremo Tribunal Federal tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. No entanto, mesmo após o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese de a questão controvertida não ter sido abordada no aresto impugnado, e a parte recorrente ter suscitado a matéria nas razões dos embargos de declaração, por si só, tal fato não implica em prequestionamento. Isso, porque a Corte Suprema já firmou o entendimento no sentido de que “a pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar. Inteligência do art. 1.025 do Código de Processo Civil”. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA A NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279/STF. SEQUESTRO DE VALORES INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR HIPOTETICAMENTE A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência da Súmula 282/STF. Além disso, a tardia alegação de ofensa ao Texto Magno, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. Precedentes. II - Conforme estabelecido no art. 1.025 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração só atendem ao requisito do prequestionamento se efetivamente houver erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Precedentes. (...) VI - Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE 1239351 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 14-05-2020 PUBLIC 15-05-2020). (g.n.). No caso dos autos, a parte Recorrente alega suposta violação ao art. 155, §2º, inciso XII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, ao argumento de que “a Recorrente está adquirindo serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza, conforme confirmado pelo CFOP 1.301 indicado nas Notas Fiscais, resta evidente que a mesma não é usuária final dos serviços de telecomunicação, de modo que, em consonância com o Convênio ICMS nº 126/1998, o recolhimento do importa fica postergado ao momento em que for configurada a prestação do serviço aos usuários finais”. No entanto, a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração, não houve o reconhecimento de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, situação que obsta o seu exame pelo Supremo Tribunal Federal e impede a admissão do recurso, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivo. Ante o exposto: [i] com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o Recurso Especial; [ii] com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Extraordinário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente