MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP
Autor
2. ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO
OAB/MT 31634·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ALVES RODRIGUES
OAB/MT 30246·CPF·Representa: Autor
OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
Representa: Autor
LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES
Representa: Autor
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO
OAB/MT 31634·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 17:54
Definitivo
23/04/2026, 09:17
Decurso de Prazo
16/04/2026, 02:22
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:46
Publicação
19/03/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1039338-86.2022.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 9 de março de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 15:26
Expedição de documento
17/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:37
Devolvidos os autos
07/01/2026, 18:08
Documento
07/01/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246O
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246O
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1039338-86.2022.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes do retorno dos autos da instância superior, bem como para, no prazo de 5 dias, querendo, requerer o que de direito. Cuiabá, 9 de março de 2026. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 15:26
Expedição de documento
17/03/2026, 15:26
Ato ordinatório
09/03/2026, 16:37
Devolvidos os autos
07/01/2026, 18:08
Documento
07/01/2026, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246O
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246O
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADOS: OLGA GENY DE ALMEIDA ALVES
LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246O
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246O
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246O
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF, razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2983133/MT (2025/0250034-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA
ADVOGADOS: GUILHERME ALVES RODRIGUES - MT030246O
MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - MT31634/O
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1039338-86.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de recurso especial interposto por MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id. 254566690. Opostos Embargos de Declaração, houve a rejeição (id. 264766792). A parte recorrente alega violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e não observância à Súmula nº 544/STF. Contrarrazões apresentadas (id. 281679895). É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. Falta de dialeticidade (Súmulas nº 283 e 284 do STF) Na interposição dos recursos, as respectivas razões devem ser redigidas de forma precisa e completa, de modo a impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. O apontamento incompleto dos supostos equívocos da decisão justifica a sua integral manutenção, já que a parte não questionada pode ser suficiente como fundamentação e não permitir a reforma do julgado. Se não há impugnação completa, subsistindo, assim, fundamento inatacado, com a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, ocorre ofensa ao princípio da dialeticidade, incidindo as Súmulas 283 e 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARIDADE COM OS JUÍZES TOGADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE PARIDADE. AUMENTO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 2. As razões recursais apresentadas no apelo nobre, além de não serem suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.678.341/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8/5/2019; e AgInt no AREsp 1.775.664/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/06/2021. (...) 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.006.025/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022) Quanto à alegação de violação ao artigo 178 do CTN, a parte recorrente deixou de impugnar fundamentos centrais do acórdão, quais sejam, (i) a condição de paralisação da empresa e (ii) o descumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme se verifica no inteiro teor: A efetiva fruição do benefício fiscal somente ocorre quando há operações de saída do produto beneficiado (milho processado). Caso não haja a saída do produto industrializado do estabelecimento beneficiado, não se configura a fruição do benefício fiscal, pois não se realiza a operação específica abrangida pelo PRODEIC (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial). Restou comprovado nos autos que a empresa encontrava-se com suas operações paralisadas, não estando em atividade desde seis meses antes do desenquadramento do benefício fiscal, ocorrido em 28 de julho de 2017, permanecendo inativa até 16 de agosto de 2021. Diante da ausência de operações durante esse período, não há que se cogitar prejuízo. Outrossim, relativamente ao período de 16 de agosto de 2021 a 15 de maio de 2022, verificou-se a suspensão da inscrição estadual da empresa devido ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias exigidas pelo Estado de Mato Grosso para o exercício regular da atividade econômica. Em decorrência desse fato, houve o desenquadramento do programa de benefícios fiscais. No Mandando de Segurança n. 1042849-29.2021.8.11.0041, que visava à desconstituição do ato ilegal do Fiscal de Tributos e o restabelecimento da inscrição estadual, impetrado pela Apelada, a segurança foi denegada em sede de apelação (...) Denota-se do MS n. 1042849-29.2021.8.11.0041 que a empresa MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA- EPP, ora apelada, teve sua inscrição estadual suspensa em razão de não terem sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela SEFAZ. Restou consignados naqueles autos que a suspensão da inscrição estadual em questão de n. 13.422.460-4, através da Notificação Fiscal SUFISA n. 308321/1760/68/2021, ocorreu em razão do não cumprimento da obrigação acessória de apresentar o EFD, relativo ao período 10/2021. Imperioso destacar que não há possibilidade de prorrogação do benefício fiscal, uma vez que, no período de 28 de julho de 2017 a 15 de maio de 2022, a empresa não possuía condições fáticas e legais para realizar operações de saída de milho beneficiado em seu estabelecimento, tendo em vista que sua inscrição estadual encontrava-se suspensa. Dessa forma, considerando que as razões recursais não impugnam exatamente os fundamentos do acórdão recorrido, há violação ao princípio da dialeticidade, o que impede a admissão do recurso. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do art. 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade a Súmula 544 do STF, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MILLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA.
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1039338-86.2022.8.11.0041 Vistos
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo. O direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem a sua apresentação, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039338-86.2022.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, REFIS/Programa de Recuperação Fiscal, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP - CNPJ: 13.557.286/0001-52 (EMBARGANTE), MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - CPF: 052.436.941-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), GUILHERME ALVES RODRIGUES - CPF: 053.155.941-65 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL (PRODEIC). BENEFÍCIO FISCAL. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Embargos de Declaração opostos por Millet Indústria e Comércio de Cereais e Rações Ltda - EPP contra acórdão que deu provimento à apelação do Estado de Mato Grosso, reformando sentença que prorrogava benefício fiscal no âmbito do PRODEIC. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido é omisso quanto à aplicação do art. 178 do CTN e contraditório em sua fundamentação sobre o cumprimento das condições legais pela empresa embargante. III. Razões de decidir: 3. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC/2015. 4. Inexiste omissão quanto à aplicação do art. 178 do CTN, pois o acórdão fundamentou a ausência de condições legais e materiais para usufruto do benefício fiscal, em virtude da paralisação das atividades da embargante e da suspensão de sua inscrição estadual. 5. Não se verificam contradições na análise do acórdão, que observou a suspensão do benefício fiscal pela Resolução 344/2017 em conformidade com os fatos demonstrados nos autos. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que enfrenta expressamente os argumentos do recorrente e fundamenta a decisão com base em fatos demonstrados nos autos. 2. A decisão colegiada não apresenta contradições ao aplicar corretamente os dispositivos legais pertinentes ao caso." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CTN, art. 178. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. DR. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Millet Indústria e Comércio de Cereais e Rações Ltda - EPP em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, reformando a sentença de primeiro grau que havia determinado a prorrogação do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (PRODEIC). A embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à aplicação do art. 178 do CTN, no tocante à irrevogabilidade da isenção fiscal concedida mediante contrapartida; bem como à consideração de vistorias realizadas e à interpretação da Resolução 344/2017, que teria descredenciado a empresa de maneira indevida. Requer o provimento dos embargos e consequentemente a manutenção da sentença (id. 257145178). Certidão de tempestividade, id. 257214697. Contrarrazões, id. 258923177. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. DR. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, cuida-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Millet Indústria e Comércio de Cereais e Rações Ltda - EPP em face do v. acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Estado de Mato Grosso, reformando a sentença de primeiro grau que havia determinado a prorrogação do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial (PRODEIC). Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem natureza excepcional, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juízo ou corrigir erro material. Não se prestam, todavia, à rediscussão de matérias já apreciadas, salvo em situações excepcionais que se enquadrem nas hipóteses legais. Decisão obscura é aquela que não é clara o suficiente para ensejar a adequada compreensão do texto. Contraditória é a decisão que contém incoerências. A decisão é omissa quando deixar de analisar tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC (art. 1.022, parágrafo único). Outrossim, os embargos podem ter efeitos infringentes, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. No caso dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, haja vista que, após a conclusão deste Sodalício, visa o recorrente a rediscussão do mérito referente à sentença. A embargante sustenta que o v. acórdão teria sido omisso ao não aplicar o disposto no art. 178 do CTN, que prevê a irrevogabilidade da isenção fiscal concedida por prazo certo e mediante contrapartida. Contudo, tal argumento foi devidamente analisado no julgado, que destacou, com base nos autos, a ausência de condições materiais e legais por parte da empresa para usufruir do benefício fiscal no período requerido. Ficou expressamente consignado que a empresa encontrava-se com suas operações paralisadas desde antes do descredenciamento do PRODEIC, em 28/07/2017, e manteve-se inativa até 16/08/2021, não havendo saídas de produtos industrializados que configurassem a fruição do benefício fiscal. Ademais, a suspensão da inscrição estadual da embargante no período entre 16/08/2021 e 15/05/2022, por descumprimento de obrigações acessórias, inviabilizou qualquer pretensão de continuidade do benefício. Portanto, não há omissão quanto ao ponto, sendo evidente que o acórdão fundamentou adequadamente a inexistência de direito líquido e certo à prorrogação do benefício fiscal, em razão do descumprimento das condições pactuadas pela própria embargante. No que tange à alegada contradição, observa-se que o acórdão foi cristalino ao apontar que a empresa embargante não estava em pleno funcionamento, mesmo após ter sido vistoriada e aprovada em períodos anteriores. A Resolução 344/2017 foi editada em conformidade com a legislação aplicável, diante da ausência de cumprimento das obrigações legais por parte da embargante. Ademais, restou consignado que a suspensão da inscrição estadual decorreu do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme comprovado no Mandado de Segurança n.º 1042849-29.2021.8.11.0041, no qual foi reconhecida a legalidade do ato administrativo que resultou na suspensão. Dessa forma, inexiste qualquer contradição no julgado, que enfrentou todos os argumentos apresentados e concluiu pela improcedência da pretensão da embargante, com base em fatos amplamente demonstrados nos autos. Ante ao exposto, com tais considerações, NÃO ACOLHO os Embargos Declaratórios, mantendo inalterada a decisão colegiada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Janeiro de 2025 a 04 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1039338-86.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, REFIS/Programa de Recuperação Fiscal, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA - EPP - CNPJ: 13.557.286/0001-52 (APELADO), MILENA CRISTINA SILVA DE CARVALHO - CPF: 052.436.941-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFÍCIO FISCAL. PRORROGAÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – PRODEIC. SUSPENSÃO E REENQUADRAMENTO. DIREITO AO BENEFÍCIO DURANTE O PERÍODO DE INATIVIDADE E SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.. Apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso contra sentença de procedência na ação de obrigação de fazer movida pela empresa Millet Indústria e Comércio de Cereais e Rações LTDA. EPP, visando à prorrogação do prazo de vigência do PRODEIC em função da suspensão do benefício por aproximadamente 57 meses. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se a empresa tem direito à prorrogação do benefício fiscal do PRODEIC, considerando que esteve inativa durante parte do período de suspensão do benefício; e (ii) se a suspensão da inscrição estadual, por descumprimento de obrigações acessórias, impede a prorrogação do prazo de usufruto do incentivo. III. Razões de decidir 3. Constatado que a fruição do benefício fiscal requer operações efetivas de saída do produto industrializado, que não ocorreram devido à inatividade da empresa e à suspensão de sua inscrição estadual, por descumprimento de obrigação acessória. 4. Em conformidade com o entendimento jurisprudencial e normativo, a prorrogação do benefício fiscal não se justifica, uma vez que a empresa não reunia condições fáticas e legais para sua utilização durante o período em questão. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A prorrogação do benefício fiscal do PRODEIC não se aplica ao período de inatividade e suspensão de inscrição estadual por descumprimento de obrigação acessória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CTN, art. 155-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STJ, AgRg no REsp 1137701/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/08/2011. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da Sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, a qual tramitou pelo Juízo da 5ª Vara de Especializada da Fazenda Pública Comarca de Cuiabá, proposta em face do recorrente pela empresa MILLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA. EPP, que julgou procedente os pedidos da inicial para “determinar a requerida que efetive o contrato bilateral formalizado entre a Requerente e o Estado de Mato Grosso, determinando que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC seja prorrogado, por meio de aditivo contratual, pelos dias que indevidamente foi impedida de usufruir do benefício fiscal: 1752 (mil setecentos e cinquenta e dois) dias, aproximadamente 57 meses, ou seja, fazendo constar no Termo de Acordo o vencimento em 25/12/2028, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC” (Id. 232752743 - Págs. 7/8 – fls. 132/133).” Inconformado, o Apelante alega que a empresa, MILLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA. EPP, com suas operações paralisadas, mesmo antes do desenquadramento do benefício fiscal e somente retornou a realizar em 16/08/2021. Aduz que “Apelada se encontrava impossibilitada de fruir do benefício fiscal por razões alheias à vigência do mesmo, uma vez que estava impedida de promover operações de saída de seu estabelecimento nos períodos compreendidos entre 30/01/2019 a 18/05/2021 e 30/08/2021 a 03/02/2022, em virtude da suspensão de sua inscrição estadual como contribuinte do ICMS.”. Argumenta que “a inscrição estadual do contribuinte foi novamente suspensa desta vez em razão de vistoria in loco realizada pelo fisco, onde foi averiguado que a empresa não estava instalada no endereço informado. Constatou-se que a empresa não possuía os equipamentos para as atividades cadastradas e que ocupava apenas uma sala dentro de um outro estabelecimento nominado Arsilos Arm. Geais LTDA, CNPJ 01.910.009/0001-00”. Narra que a empresa “apenas em 17/07/2023 a requerente atendeu aos requisitos estabelecidos para reativação cadastral”. Por fim, requer a procedência da ação a fim da sentença ser reformada e a ação julgada improcedente. Sem contrarrazões. Os autos foram remetidos com vista para a Procuradoria Geral de Justiça, a qual manifestou pela ausência de interesse. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO (RELATOR) Egrégia Câmara: Como explicitado, cuida-se de recursos de apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da Sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, a qual tramitou pelo Juízo da 5ª Vara de Especializada da Fazenda Pública Comarca de Cuiabá, proposta em face do recorrente pela empresa MILLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA. EPP, que julgou procedente os pedidos da inicial para “determinar a requerida que efetive o contrato bilateral formalizado entre a Requerente e o Estado de Mato Grosso, determinando que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC seja prorrogado, por meio de aditivo contratual, pelos dias que indevidamente foi impedida de usufruir do benefício fiscal: 1752 (mil setecentos e cinquenta e dois) dias, aproximadamente 57 meses, ou seja, fazendo constar no Termo de Acordo o vencimento em 25/12/2028, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC” (Id. 232752743 - Págs. 7/8 – fls. 132/133).” Versam os autos referenciais acerca da ação de obrigação de fazer referente a prorrogação do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, por meio de aditivo contratual pelos dias que indevidamente foi impedida de usufruir do benefício fiscal: 1752 (mil setecentos e cinquenta e dois) dias, aproximadamente 57 meses, uma vez que este foi suspenso em 28/07/2017 e reenquadrado em 15/05/2022, fazendo constar no Termo de Acordo o vencimento em 25/12/2028. O Magistrado de primeiro grau reconheceu a procedência a ação sob os seguintes argumentos: “[...] Verifica-se que, após a concessão do benefício fiscal, por meio do enquadramento da parte Requerente no PRODEIC no ano de 2014 (ID nº. 101501001), a requerida realizou o descredenciamento total do Programa através da Resolução nº. 344/2017, mesmo a requerente tendo sido aprovada em vistoria que comprovava o cumprimento do termo de acordo celebrado (ID nº. 101501004). Primeiramente, cumpre destacar que o Estado de Mato Grosso publicou a Lei nº 7.958/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003, meio normativo pelo qual restou constituído o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Politica de Desenvolvimento do Estado, com o escopo de contribuir para a expansão, diversificação e modernização das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estatal. Com a finalidade de garantir a consecução do referido Plano de Desenvolvimento, a Lei nº 7.958/2003 oportunizou ao Estado de Mato Grosso a concessão de benefícios fiscais, conforme previsão de seu art. 2º, I, senão vejamos: “Art. 2º O Plano definido no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com: I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades: a) concessão de incentivos fiscais; b) concessão de empréstimos e financiamentos; c) participação acionária; d) prestação de garantias; e) outras formas de assistência financeira; (...)”. Corroborando com o dispositivo legal acima transcrito, o art. 14, §3º do Decreto nº 1.432/2003 dispôs acerca da concessão do benefício fiscal em questão, in verbis: “Art. 14 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações. (...) § 3º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS. (...)”. Em outras palavras, a Lei nº 7.958/2003 busca o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, motivando as empresas a aqui se instalarem, dando, em contrapartida, alguns benefícios fiscais para elas. Posteriormente sobreveio o Termo de Acordo celebrado entre a parte Requerente e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, no qual a concessão do mesmo seria condicionada a uma série de medidas, em contrapartida, por parte da pessoa jurídica de direito privado. Mister asseverar que existe a ideia de fidelidade recíproca na relação tributária, a impedir que o Estado, por ser titular do poder de legislar, possa trair o contribuinte prometendo-lhe benefícios por determinado prazo a fim de que este adote certas condições, e posteriormente majore o seu ônus, prejudicando-o. Nesse sentido segue o ensinamento de Hugo de Brito Machado, in verbis: “(...) os incentivos ou estímulos fiscais, aproximando-os dos contratos tácitos têm como consequência que o respectivo direito ao benefício fiscal não pode ser afetado pela sucessão das leis, devendo considerar-se direitos adquiridos que não podem ser extintos ou alterados pelas leis posteriores em tudo aquilo que prejudique o contribuinte. (...)”. Nesse caso, o art. 178, do Código Tributário Nacional, garante a irrevogabilidade discricionária da isenção fiscal concedida por prazo certo e mediante contrapartida do beneficiário. A garantia insculpida no art. 178 mencionado já foi, inclusive, objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que sumulou o tema vedando a revogação da isenção fiscal concedida nessas condições: “Súmula 544 – Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”. Inclusive, os Tribunais Superiores atestam a vigência do referido verbete sumular, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. RESERVA LEGAL. LEI EM SENTIDO ESTRITO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR CONVÊNIO E POR RESOLUÇÕES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARTS. 19, III, §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 150, VI, §§ 3ºª E 6º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Cabe ao Poder Legislativo autorizar a realização de despesas e a instituição de tributos, como expressão da vontade popular. Ainda que a autorização orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência (´princípio da anualidade´), a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação sem representação democrática. Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição. Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado em texto de estatura ostensivamente menos relevante. 2. Porém, no caso em exame, é incontroverso que o benefício fiscal foi concedido com a anuência dos Legislativos local e estadual (Resolução 265/1973 da Câmara Municipal e Resolução 1.065/1973 da Assembléia Legislativa). Portanto, está afastado o risco de invasão de competência ou de quebra do sistema de checks and counterchecks previsto no art. 150, § 6º da Constituição. Aplicação dos mesmos fundamentos que inspiraram o RE 539.130 (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 022 de 05.02.2010). 3. “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas” (Súmula 544/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.”. (RE 414249 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00069) – Destacamos. “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI 1.510/1976. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO FISCAL. 1. A discussão nos autos consiste na caracterização ou não de direito adquirido de isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e revogada pela Lei 7.713/1988, tendo em vista que a venda das ações ocorreu em janeiro de 2007, ou seja, após a revogação. 2. A legislação em regência (arts. 1º e 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/76) concede isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido por pessoa física em virtude de venda de ações mediante o cumprimento de determinado requisito (condição), qual seja, o de a alienação ocorrer somente após decorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária. Trata-se, portanto, de isenção sob condição onerosa. 3. A isenção onerosa ou condicionada não pode ser revogada ou modificada por lei. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 544, que dispõe: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". 4. Em minuciosa leitura do art. 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/1976, constata-se que o referido dispositivo legal estabelecia isenção do Imposto de Renda sobre lucro auferido por pessoa física pela venda de ações, se a alienação ocorresse após cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária. 5. In casu, o contribuinte cumpriu os requisitos para o gozo da isenção do Imposto de Renda, nos termos da referida lei, antes mesmo da revogação da norma, tendo direito adquirido ao benefício fiscal. 6. A Primeira Seção passou a adotar orientação em sentido contrário à que foi acolhida pelo Tribunal local, entendendo ser isento do Imposto de Renda o ganho de capital decorrente da alienação de ações societárias após cinco anos da respectiva aquisição, ainda que transacionadas após a vigência da Lei 7.713/1988, conforme previsão do Decreto-Lei 1.510/1976. 7. Agravo Regimental não provido.”. (AgRg no AgRg no REsp 1137701/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) – Destacamos. Assim, perfilho do entendimento de que não pode o Estado de Mato Grosso – uma vez reconhecendo o enquadramento da parte Requerente no PRODEIC –, suspendê-lo, em seguida, a seu bel-prazer, editar uma resolução posterior e excluí-lo do mencionado programa sob o argumento que os produtos por ele comercializados não mais se enquadram no benefício, o que de fato ocorreu nos autos do processo, uma vez que a requerente ficou impedida de usufruir de benefício fiscal, anteriormente celebrado, sob termo e condições previamente estabelecidas, pelo prazo de aproximadamente 57 (cinquenta e sete) meses, sendo desenquadrada em 28/07/2017 e reenquadrado em 15/05/2022. Denota-se que o termo celebrado entre as partes garantia o prazo de 10 anos à requerente para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC (ID nº. 101501004), sendo certo que a situação de desenquadramento de benefício fiscal concedida a título oneroso antes do prazo, viola os termos do acordo previamente estabelecido e não pode ser unilateralmente suprimida pela requerida. [...]” O Apelante alega que Apelada não experimentou absolutamente nenhum prejuízo em razão de seu desenquadramento do PRODEIC, isto porque, existiam outras razões, vale dizer, outros fatores impeditivos, que simplesmente impossibilitavam a Apelada de efetivamente usufruir do benefício fiscal concedido pelo PRODEIC. O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC é um benefício fiscal, concedido à empresa apelada, que consistem no diferimento e no crédito presumido nas operações de saída de milho industrializado no estabelecimento da requerente. A empresa Apelada é voltada para a comercialização de grãos e cereais e, após regular processamento mediante os Processos Administrativos n. 127628/2014, teve aprovado seu enquadramento no PRODEIC, através da Resolução n. 017/2014, onde foi submetida a uma Vistoria in loco, de forma a certificar a existência do seu parque industrial e condições para executar o termo de parceria, formalizadas com Estado de Mato Grosso, ocasião que foi devidamente aprovada conforme prova a Resolução 039/2014. A Resolução nº. 344/2017 realizou o descredenciamento total do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico – SEDEC/MT, da empresa Apelada, a qual requer a prorrogação de vigência do Programa, uma vez que foi indevidamente impedida da usufruir do benefício fiscal pelo período de 1752 (mil setecentos e cinquenta e dois) dias, aproximadamente 57 meses, vez que houve a suspensão em 28/07/2017 e o reenquadramento em 15/05/2022. Todavia, nos termos do alegado pelo Apelante, a sentença deverá ser reformada. A efetiva fruição do benefício fiscal somente ocorre quando há operações de saída do produto beneficiado (milho processado). Caso não haja a saída do produto industrializado do estabelecimento beneficiado, não se configura a fruição do benefício fiscal, pois não se realiza a operação específica abrangida pelo PRODEIC (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial). Restou comprovado nos autos que a empresa encontrava-se com suas operações paralisadas, não estando em atividade desde seis meses antes do desenquadramento do benefício fiscal, ocorrido em 28 de julho de 2017, permanecendo inativa até 16 de agosto de 2021. Diante da ausência de operações durante esse período, não há que se cogitar prejuízo. Outrossim, relativamente ao período de 16 de agosto de 2021 a 15 de maio de 2022, verificou-se a suspensão da inscrição estadual da empresa devido ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias exigidas pelo Estado de Mato Grosso para o exercício regular da atividade econômica. Em decorrência desse fato, houve o desenquadramento do programa de benefícios fiscais. No Mandando de Segurança n. 1042849-29.2021.8.11.0041, que visava à desconstituição do ato ilegal do Fiscal de Tributos e o restabelecimento da inscrição estadual, impetrado pela Apelada, a segurança foi denegada em sede de apelação, vejamos a ementa: “REEXAME NECESSÁRIO DE
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA – APELAÇÃO CIVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NÃO ENTREGA DO EFD – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – art. 78, inc. XI, alínea ‘a’, §3º, DA PORTARIA N. 05/2014 – NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO PROVIDO. 1. A Suspensão da inscrição estadual por descumprimento de obrigações tributárias acessórias referentes às exigências do Estado de Mato Grosso para o exercício da liberdade de atividade econômica, A EXEMPLO DA ENTREGA DO EFD, SE MOSTRA TOTALMENTE LEGAL, ANTE A PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL, MORMENTE QUANDO OPORTUNIZADA A DEFESA, CONSOANTE VISTO NA ESPÉCIE. pRECEDENTES DO STJ.” Denota-se do MS n. 1042849-29.2021.8.11.0041 que a empresa MILLET INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS E RACOES LTDA- EPP, ora apelada, teve sua inscrição estadual suspensa em razão de não terem sido atendidas as exigências específicas estabelecidas pela SEFAZ. Restou consignados naqueles autos que a suspensão da inscrição estadual em questão de n. 13.422.460-4, através da Notificação Fiscal SUFISA n. 308321/1760/68/2021, ocorreu em razão do não cumprimento da obrigação acessória de apresentar o EFD, relativo ao período 10/2021. Imperioso destacar que não há possibilidade de prorrogação do benefício fiscal, uma vez que, no período de 28 de julho de 2017 a 15 de maio de 2022, a empresa não possuía condições fáticas e legais para realizar operações de saída de milho beneficiado em seu estabelecimento, tendo em vista que sua inscrição estadual encontrava-se suspensa. Dessa forma, a empresa ficou impedida de usufruir do benefício fiscal por 1.752 (mil setecentos e cinquenta e dois) dias, ou aproximadamente 57 meses, em razão de seu comportamento de descumprimento de obrigação acessória, especificamente pela não apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao período de outubro de 2021, além da ausência de operações de saída.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Recursos do Estado de Mato Grosso, a fim de reformar a sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 13/11/2024
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Novembro de 2024 a 19 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
01/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2024, 12:14
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:05
Publicação
26/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1039338-86.2022.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Impulso Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Recorrida para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Cuiabá, 21 de junho de 2024. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 17:21
Ato ordinatório
21/06/2024, 08:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 14:57
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:56
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:08
Publicação
05/04/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1039338-86.2022.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por MILLET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS E RAÇÕES LTDA EPP em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a procedência dos pedidos para que seja efetivado o contrato bilateral formalizado entre a Requerente e o Estado de Mato Grosso, determinando que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC seja prorrogado, por meio de aditivo contratual, pelos dias que indevidamente foi impedida de usufruir do benefício fiscal: 1752 (mil setecentos e cinquenta e dois) dias, aproximadamente 57 meses, uma vez que este foi suspenso em 28/07/2017 e reenquadrado em 15/05/2022, fazendo constar no Termo de Acordo o vencimento em 25/12/2028. Aduz, em síntese, que é empresa regularmente constituída e voltada para a comercialização de grãos e cereais e, após regular processamento mediante os Processos Administrativos n. 127628/2014, teve aprovado seu enquadramento no PRODEIC, através da Resolução n. 017/2014, informando ainda que foi submetida a uma Vistoria in loco, de forma a certificar a existência do seu parque industrial e condições para executar o termo de parceria, formalizadas com Estado de Mato Grosso, ocasião que foi devidamente aprovada conforme prova a Resolução 039/2014. Relata que através da Resolução nº. 344/2017, a requerida realizou seu descredenciamento total do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC pela Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico – SEDEC/MT, o que acarretou na necessidade de propositura de demanda judicial a fim de restabelecer e poder usufruir do benefício anteriormente concedido, o qual foi garantido em juízo. Todavia, ressalta que entre a decisão judicial e o efetivo restabelecimento no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC, ficou por aproximadamente 57 (cinquenta e sete) meses, impedida de usufruir de seu benefício fiscal, razão pela qual busca a devolução do prazo para fruição a fim de prorrogar a validade do Termo de Acordo. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Citado, o requerido apresentou sua contestação (ID nº 105395425), alegando no mérito acerca da impossibilidade de prorrogação do benefício fiscal por ausência de previsão legal ou contratual. Réplica acostada aos autos (ID nº 111173050), no qual rechaçou a defesa e ratificou a inicial em todos os seus termos. Ao ID nº. 111177372, as partes foram intimadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas manifestado, na oportunidade, pelo julgamento antecipado do feito. Parecer Ministerial colhido ao ID nº. 115234109. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Como relatado,
cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum onde busca a procedência dos pedidos para que seja efetivado o contrato bilateral formalizado entre a Requerente e o Estado de Mato Grosso, determinando que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC seja prorrogado, por meio de aditivo contratual, pelos dias que indevidamente foi impedida de usufruir do benefício fiscal: 1752 (mil setecentos e cinquenta e dois) dias, aproximadamente 57 meses, uma vez que este foi suspenso em 28/07/2017 e reenquadrado em 15/05/2022, fazendo constar no Termo de Acordo o vencimento em 25/12/2028. Partindo de um minucioso exame dos fatos expostos e pela malha documental acostada, entendo que restou demonstrado o direito que assiste à parte Autora. Verifica-se que, após a concessão do benefício fiscal, por meio do enquadramento da parte Requerente no PRODEIC no ano de 2014 (ID nº. 101501001), a requerida realizou o descredenciamento total do Programa através da Resolução nº. 344/2017, mesmo a requerente tendo sido aprovada em vistoria que comprovava o cumprimento do termo de acordo celebrado (ID nº. 101501004). Primeiramente, cumpre destacar que o Estado de Mato Grosso publicou a Lei nº 7.958/2003, regulamentada pelo Decreto nº 1.432/2003, meio normativo pelo qual restou constituído o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, orientado pelas diretrizes da Politica de Desenvolvimento do Estado, com o escopo de contribuir para a expansão, diversificação e modernização das atividades econômicas, estimulando a realização de investimentos, a renovação tecnológica das estruturas produtivas e o aumento da competitividade estatal. Com a finalidade de garantir a consecução do referido Plano de Desenvolvimento, a Lei nº 7.958/2003 oportunizou ao Estado de Mato Grosso a concessão de benefícios fiscais, conforme previsão de seu art. 2º, I, senão vejamos: “Art. 2º O Plano definido no artigo anterior compreende ações de interesse do Estado relacionadas com: I - apoio à realização de projetos de iniciativa do setor público e privado, nas seguintes modalidades: a) concessão de incentivos fiscais; b) concessão de empréstimos e financiamentos; c) participação acionária; d) prestação de garantias; e) outras formas de assistência financeira; (...)”. Corroborando com o dispositivo legal acima transcrito, o art. 14, §3º do Decreto nº 1.432/2003 dispôs acerca da concessão do benefício fiscal em questão, in verbis: “Art. 14 Às pessoas físicas ou jurídicas que atenderem as condições previstas no artigo 7°, bem como às demais, fixadas em resolução própria, poderá ser concedido benefício fiscal até o montante do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido nas respectivas operações ou prestações. (...) § 3º O benefício de que trata este artigo consistirá na concessão de redução de base de cálculo, crédito presumido ou diferimento do ICMS. (...)”. Em outras palavras, a Lei nº 7.958/2003 busca o desenvolvimento econômico do Estado de Mato Grosso, motivando as empresas a aqui se instalarem, dando, em contrapartida, alguns benefícios fiscais para elas. Posteriormente sobreveio o Termo de Acordo celebrado entre a parte Requerente e a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, no qual a concessão do mesmo seria condicionada a uma série de medidas, em contrapartida, por parte da pessoa jurídica de direito privado. Mister asseverar que existe a ideia de fidelidade recíproca na relação tributária, a impedir que o Estado, por ser titular do poder de legislar, possa trair o contribuinte prometendo-lhe benefícios por determinado prazo a fim de que este adote certas condições, e posteriormente majore o seu ônus, prejudicando-o. Nesse sentido segue o ensinamento de Hugo de Brito Machado, in verbis: “(...) os incentivos ou estímulos fiscais, aproximando-os dos contratos tácitos têm como consequência que o respectivo direito ao benefício fiscal não pode ser afetado pela sucessão das leis, devendo considerar-se direitos adquiridos que não podem ser extintos ou alterados pelas leis posteriores em tudo aquilo que prejudique o contribuinte. (...)”. Nesse caso, o art. 178, do Código Tributário Nacional, garante a irrevogabilidade discricionária da isenção fiscal concedida por prazo certo e mediante contrapartida do beneficiário. A garantia insculpida no art. 178 mencionado já foi, inclusive, objeto de apreciação pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, que sumulou o tema vedando a revogação da isenção fiscal concedida nessas condições: “Súmula 544 – Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.”. Inclusive, os Tribunais Superiores atestam a vigência do referido verbete sumular, senão vejamos: “TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. RESERVA LEGAL. LEI EM SENTIDO ESTRITO NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR CONVÊNIO E POR RESOLUÇÕES ANTERIORES À CONSTITUIÇÃO DE 1988. SEPARAÇÃO DE PODERES. ARTS. 19, III, §§ 1º E 2º DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 E 150, VI, §§ 3ºª E 6º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Cabe ao Poder Legislativo autorizar a realização de despesas e a instituição de tributos, como expressão da vontade popular. Ainda que a autorização orçamentária para arrecadação de tributos não mais tenha vigência (´princípio da anualidade´), a regra da legalidade tributária estrita não admite tributação sem representação democrática. Por outro lado, a regra da legalidade é extensível à concessão de benefícios fiscais, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição.
Trata-se de salvaguarda à atividade legislativa, que poderia ser frustrada na hipótese de assunto de grande relevância ser tratado em texto de estatura ostensivamente menos relevante. 2. Porém, no caso em exame, é incontroverso que o benefício fiscal foi concedido com a anuência dos Legislativos local e estadual (Resolução 265/1973 da Câmara Municipal e Resolução 1.065/1973 da Assembléia Legislativa). Portanto, está afastado o risco de invasão de competência ou de quebra do sistema de checks and counterchecks previsto no art. 150, § 6º da Constituição. Aplicação dos mesmos fundamentos que inspiraram o RE 539.130 (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 022 de 05.02.2010). 3. “Isenções tributárias concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas” (Súmula 544/STF). Agravo regimental ao qual se nega provimento.”. (RE 414249 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 31/08/2010, DJe-218 DIVULG 12-11-2010 PUBLIC 16-11-2010 EMENT VOL-02431-01 PP-00069) – Destacamos. “DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI 1.510/1976. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO FISCAL. 1. A discussão nos autos consiste na caracterização ou não de direito adquirido de isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e revogada pela Lei 7.713/1988, tendo em vista que a venda das ações ocorreu em janeiro de 2007, ou seja, após a revogação. 2. A legislação em regência (arts. 1º e 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/76) concede isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido por pessoa física em virtude de venda de ações mediante o cumprimento de determinado requisito (condição), qual seja, o de a alienação ocorrer somente após decorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária. Trata-se, portanto, de isenção sob condição onerosa. 3. A isenção onerosa ou condicionada não pode ser revogada ou modificada por lei. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 544, que dispõe: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". 4. Em minuciosa leitura do art. 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/1976, constata-se que o referido dispositivo legal estabelecia isenção do Imposto de Renda sobre lucro auferido por pessoa física pela venda de ações, se a alienação ocorresse após cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária. 5. In casu, o contribuinte cumpriu os requisitos para o gozo da isenção do Imposto de Renda, nos termos da referida lei, antes mesmo da revogação da norma, tendo direito adquirido ao benefício fiscal. 6. A Primeira Seção passou a adotar orientação em sentido contrário à que foi acolhida pelo Tribunal local, entendendo ser isento do Imposto de Renda o ganho de capital decorrente da alienação de ações societárias após cinco anos da respectiva aquisição, ainda que transacionadas após a vigência da Lei 7.713/1988, conforme previsão do Decreto-Lei 1.510/1976. 7. Agravo Regimental não provido.”. (AgRg no AgRg no REsp 1137701/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011) – Destacamos. Assim, perfilho do entendimento de que não pode o Estado de Mato Grosso – uma vez reconhecendo o enquadramento da parte Requerente no PRODEIC –, suspendê-lo, em seguida, a seu bel-prazer, editar uma resolução posterior e excluí-lo do mencionado programa sob o argumento que os produtos por ele comercializados não mais se enquadram no benefício, o que de fato ocorreu nos autos do processo, uma vez que a requerente ficou impedida de usufruir de benefício fiscal, anteriormente celebrado, sob termo e condições previamente estabelecidas, pelo prazo de aproximadamente 57 (cinquenta e sete) meses, sendo desenquadrada em 28/07/2017 e reenquadrado em 15/05/2022. Denota-se que o termo celebrado entre as partes garantia o prazo de 10 anos à requerente para usufruir do benefício fiscal do PRODEIC (ID nº. 101501004), sendo certo que a situação de desenquadramento de benefício fiscal concedida a título oneroso antes do prazo, viola os termos do acordo previamente estabelecido e não pode ser unilateralmente suprimida pela requerida. Portanto, entendo que o prejuízo restou plenamente comprovado, na medida em que a requerente teve seu benefício fiscal interrompido/suspenso pelo período de aproximadamente 57 (cinquenta e sete) meses, ou seja, muito antes do prazo anteriormente acordado, se revelando em ato arbitrário e ilegal da requerida, razão pela qual carece de intervenção judicial a fim de restabelecer o status quo ante, sob pena de violação do princípio da proteção da confiança e, por corolário, da segurança jurídica. Daí porque se impõe a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados para determinar a requerida que efetive o contrato bilateral formalizado entre a Requerente e o Estado de Mato Grosso, determinando que o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC seja prorrogado, por meio de aditivo contratual, pelos dias que indevidamente foi impedida de usufruir do benefício fiscal: 1752 (mil setecentos e cinquenta e dois) dias, aproximadamente 57 meses, ou seja, fazendo constar no Termo de Acordo o vencimento em 25/12/2028, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, §3º e §8º do CPC. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 22 de março de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 07:22
Expedição de documento
03/04/2024, 07:22
Procedência
22/03/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM.
Vistos, etc. Tendo em vista que o CEJUSC não pode atender este Juízo, no cumprimento da Meta 3 do CNJ, em face às suas normativas, considerando o disposto no art. 3º, §3º e art. 139, V, ambos do CPC/15, e ainda, a Resolução nº. 125/2010, bem como o Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), os quais pedem aos juízos que envidem esforços na construção de acordos, DETERMINO: 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de realização de um acordo, no prazo de 10 dias. 2. Em havendo interesse, poderão trazer o termo diretamente aos autos para exame e homologação ou, caso prefiram a realização de audiência, informem para a remessa ao CEJUSC. Intime-se Cumpra-se. Cuiabá-MT, 18 de março de 2024. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 09:08
Expedição de documento
20/03/2024, 09:08
Mero expediente
18/03/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 18:07
Remessa (outros motivos)
07/12/2023, 17:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2023, 17:41
Ato ordinatório
07/12/2023, 17:41
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:28
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:43
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:42
Decurso de Prazo
02/12/2023, 18:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/11/2023, 13:28
Publicação
07/11/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Considerando os termos do Ofício Circular nº 06/2023-NUPMEC-PRES, oriundo da E. Presidência do C. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, reforçado pelo Ofício Circular nº 2628/2023-DJA/CGJ (CIA nº 0004061-18.2023.8.11.0000), proveniente da E. Corregedoria-Geral de Justiça desse Estado, os quais enfatizam a necessidade de se envidar esforços para a construção de acordos, em observância à Meta 3 do Colendo Conselho Nacional de Justiça, determino a remessa do presente feito ao CEJUSC Fazenda Pública para esse mister, e, após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 01 de novembro de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento
03/11/2023, 10:41
Expedição de documento
03/11/2023, 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
03/11/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 16:17
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:04
Decurso de Prazo
12/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:49
Publicação
17/04/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:58
Expedida/certificada
14/04/2023, 18:21
Expedição de documento
14/04/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1039338-86.2022.8.11.0041 (PJE 5)
Vistos, etc. Abro vistas ao Ministério Público para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 11 de abril de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento
13/04/2023, 13:51
Expedida/certificada
13/04/2023, 13:51
Expedição de documento
13/04/2023, 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
13/04/2023, 13:51
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 14:11
Decurso de Prazo
06/04/2023, 02:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:47
Publicação
07/03/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO N°: 1039338-86.2022.8.11.0041 (PJE 5)
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, 1 de março de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento
03/03/2023, 15:54
Expedição de documento
03/03/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:52
Publicação
03/02/2023, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal, no autos do processo acima identificado. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
02/02/2023, 00:00
Expedição de documento
01/02/2023, 16:02
Ato ordinatório
01/02/2023, 15:54
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:30
Decurso de Prazo
16/12/2022, 01:28
Petição (Contestação)
01/12/2022, 21:35
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
14/11/2022, 14:42
Expedição de documento
31/10/2022, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1039338-86.2022.8.11.0041.
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 5) Vistos e etc. Primeiramente, verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC/2015, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública Estadual já se manifestou pelo desinteresse na conciliação. Assim, citem-se os requeridos, para, querendo, responderem a ação no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela requerente. Em seguida, voltem-me cls. Cite-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de outubro de 2022. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO