Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº 1057430-83.2020.8.11.0041 (PJE 02) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO-SINETRAN-MT em face de ESTADO DE MATO GROSSO, todos devidamente qualificados, objetivando a procedência dos pedidos para que sejam declaradas inconstitucionais o artigo 149, caput¸ e respectivos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º[1]C, da Constituição Federal, conforme redação conferida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, caput, e seus §§ 4º e 5º, e art. 11, caput, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, também da referida norma, e determinar à Fazenda que não implemente, em favor dos substituídos, a majoração e a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva devida pelos aposentados e pensionistas, em razão de sua incompatibilidade com os dispositivos constitucionais e legais veiculados nesta peça, mantendo-se as alíquotas de contribuição previdenciária dos filiados conforme delineado anteriormente a sua vigência, bem como a restituir as diferenças relativas às contribuições eventualmente pagas a maior pelos servidores públicos substituídos. Aduz, em apertada síntese, que a exigibilidade das novas alíquotas progressivas de contribuição previdenciária instituídas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como da possibilidade de implementação de contribuição previdenciária extraordinária e majoração da base de cálculo de contribuição devida por aposentados e pensionistas, se revelam inconstitucionais e incompatíveis com o sistema previdenciário. Relata que no Estado de Mato Grosso foi editado a lei complementar nº 654/2020, que incorporou as regras previstas na Emenda Constitucional nº. 103/2019, que passou de 11% para 14%, nada prevendo acerca da progressividade de alíquotas. Pontua que a aplicação da nova sistemática de tributação previdenciária representa afronta aos direitos dos substituídos, não lhe restando alternativa senão a propositura de presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Citado, o requerido apresentou sua contestação (ID nº 50403158), alegando preliminarmente inadequação da via eleita, ilegitimidade ativa do sindicato, ausência de interesse de agir, impugnação ao valor da causa e, no mérito, pontuou a ausência de confisco e legalidade reforma legislativa, pugnando pela improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar sua impugnação à contestação, a parte autora não se manifestou (ID nº 63738165). Parecer ministerial colhido ao ID nº. 120022065, pugnando pela procedência do feito independente de manifestação. Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (ID nº. 81177947 e 81864467). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente destaco que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Suscitada questão preliminar, passo à análise. PRELIMINARES Da inadequação da via eleita. Alega o requerido Estado de Mato Grosso a inadequação da via eleita para declaração da inconstitucionalidade da norma impugnada. Em que pese as alegações despendidas pela requerida, entendo que as mesma não prosperam. Isso porque, não objetiva a parte requerente a impugnação constitucionalidade da norma de forma geral e abstrata, mas apenas a objetiva reconhecer a inconstitucionalidade pela violação de direito e impactos ocasionados nos subsídios dos substituídos, em especial, dos servidores inativos. Assim, afasto a referida preliminar. Da ilegitimidade ativa. Descabe a alegação da referida preliminar. Isso porque, o requerente possui legitimidade para representar os seus filiados em Juízo, na qualidade de substituto processual, posto que possui o devido registro no Ministério do Trabalho, da mesma maneira, fato este que dispõem de plena capacidade para representar os seus filiados, conforme se vê no documento de ID nº. 152751982. Portanto, afasto a preliminar aventada. Da impugnação ao valor da causa. Alega o Ente Público que o valor atribuído à causa pela requerente não se mostra razoável, uma vez que, não foram demonstrados os parâmetros para atribuição do valor. Entretanto, entendo equivocada tal assertiva, ante as peculiaridades que o caso concreto apresenta. Isso porque, verifica-se que a demanda envolve interesse econômico abstrato referente a abstenção de majoração e a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva devida pelos servidores, ou seja, não há como estimar o real valor da causa, de modo que se revela razoável e adequado o valor atribuído. Assim, afasto a referida preliminar. Da Ausência de interesse de agir Alega a requerida a ausência de interesse de agir da requerente, uma vez que, não formulo pedido administrativo. Alega o requerido que não há nos autos a comprovação de que houve indeferimento pelo Estado de Mato Grosso, afirmando que os requerentes não requereram o benefício administrativamente. Todavia, em que pese as alegações do Ente Público, entendo que as mesmas não merecem prosperar. Isso porque, os requerentes demonstraram a necessidade e utilidade da presente demanda para fazer valer o seu direito, utilizando o meio adequado e próprio para tal finalidade. Neste contexto, verifica-se que o requerido se manifestou em juízo, inclusive, ressaltando acerca da impossibilidade de realização de acordo acerca da matéria, bem como tem se manifestado de forma contrária a postulação dos sindicalizados. Diante desse caso não há necessidade de requerimento administrativo quando a Administração Pública reiteradamente e de forma notória manifesta em sentido contrário à postulação do requerente. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (RE 631.240/MG. Relator Min. Roberto Barroso. Julgado em 19/12/2016. Publicado em 20/02/22017). Desta feita, se mostra dispensável o requerimento administrativo no presente caso, razão pela qual rejeito a preliminar. Da Ausência de Instrumento de Mandato Regular No que tange a referida preliminar, entendo que houve a perda superveniente de seu objeto, tendo em vista que no curso do processo a parte autora realizou o substabelecimento do mandato sem reserva a outro procurador que se encontra devidamente habilitado (ID nº. 137932043) Superada as questões preliminares passo à análise do mérito. MÉRITO Como relatado,
cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum onde busca a parte Autora que sejam declaradas inconstitucionais o artigo 149, caput¸ e respectivos §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º[1]C, da Constituição Federal, conforme redação conferida pelo artigo 1º da Emenda Constitucional 103/2019, art. 9º, caput, e seus §§ 4º e 5º, e art. 11, caput, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, também da referida norma, e determinar à Fazenda que não implemente, em favor dos substituídos, a majoração e a progressividades das alíquotas de contribuição previdenciária, bem como a instituição da contribuição previdenciária extraordinária e ampliação da base contributiva devida pelos aposentados e pensionistas, em razão de sua incompatibilidade com os dispositivos constitucionais e legais veiculados nesta peça, mantendo-se as alíquotas de contribuição previdenciária dos filiados conforme delineado anteriormente a sua vigência, bem como a restituir as diferenças relativas às contribuições eventualmente pagas a maior pelos servidores públicos substituídos. Partindo de um minucioso exame dos fatos expostos e pela malha documental acostada, entendo que restou demonstrado o direito que assiste à parte Autora. Na hipótese dos presentes autos, busca a Impetrante a concessão da segurança para que seja restabelecida a cobrança da contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre o que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, bem como que seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade da aplicação do disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 654/2020, no que tange as alterações levadas a efeito na redação do art. 2º, inciso II, §§ 5º e 6º da Lei Complementar nº 202/2004. Analisando detidamente a fundamentação despendida, somado à documentação apresentada, não vislumbro o direito aventado pela parte Autora. Cumpre destacar que a Constituição Federal atribuiu aos Entes Públicos, dentro de suas respectivas esferas de competência, regular as contribuições e custeio do regime próprio de previdência social, podendo, inclusive, estabelecer alíquotas progressivas, conforme se vê no art. 149, §1º, in verbis: “Art. 149 (...) § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. (...)”. Extrai-se, portanto, que a Constituição Federal é clara, no sentido de que o Estado tem competência para estabelecer o percentual da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração, proventos e pensão de seus servidores, aposentados e pensionistas. Corroborando ao exposto acima, a Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 9º, §4º, estabeleceu, por sua vez, que não cabe aos Estados fixar alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrar que o Regime Próprio da Previdência Social não possui déficit atuarial a ser equacionado, senão vejamos: “Art. 9º (...) § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. (...)”. Em pleno amparo ao dispositivo constitucional transcrito alhures, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei Complementar nº 654/2020, alterou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos para 14% (quatorze por cento), consignando, no art. 2º, §5º, que, em vista do déficit atuarial do seu Regime Próprio de Previdência Social, a base de cálculo seria a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que superasse 01 (um) salário mínimo. Melhor abalizando, transcrevo o mencionado dispositivo legal: “Art. 2º - As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: (...) II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela LC 654/2020) (...) § 5º - Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (...)”. Desta feita, em que pese ter ocorrido a majoração da alíquota previdenciária dos servidores públicos estaduais, necessário destacar que foi observada toda questão envolta a legalidade da prática dos atos administrativos, bem como atentada para o momento de incidência da contribuição previdenciária com alíquota majorada, conforme preconiza o art. 195 § 5º da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em ato ilegal. Outrossim, a meu ver, diante da referida majoração da alíquota previdenciária, entendo que não houve violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. O ordenamento constitucional, notadamente depois da promulgação das Emendas Constitucionais nº 03/1993, 20/1998 e 41/2003, estabeleceu o caráter contributivo e o princípio da solidariedade para o financiamento do regime próprio da previdência dos servidores públicos, sistemática que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os servidores inativos e os pensionistas. Nessa linha de raciocínio, não cabe alegar a violação a um ato jurídico perfeito (anterior à concessão da aposentadoria), para afastar a majoração da alíquota previdenciária, incidente sobre os proventos de aposentadoria, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário, ou de imunidade tributária. Assim segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMUNIDADE. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1. A ausência de provas idôneas que afastem quaisquer dúvidas quanto à aplicação do percentual de 20% da receita bruta da entidade em gratuidade evidencia a impossibilidade de se reconhecer direito líquido e certo eventualmente titularizado por ela à imunidade tributária. 2. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que não existe direito adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 195, § 7º, conferiu imunidade às entidades beneficentes de assistência social, desde que atendidos os requisitos definidos por lei. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (RMS 27396 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 01-03-2016 PUBLIC 02-03-2016) – Destacamos. “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. Não há direito adquirido a regime jurídico de imunidade tributária. Ademais, nos termos da jurisprudência da Corte, a disposição revogada não consagrava direito ou garantia fundamental. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (ARE 825237 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) – Destacamos. Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares arguidas, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o Requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em razão do valor imensurável do proveito econômico pretendido, no valor de R$ 3000,00 (três) mil reais, nos temos do art. 85, § 2º e § 8º, I do CPC/2015. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao arquivo com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá-MT, 23 de julho de 2023. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO