Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) NÚMERO DO PROCESSO: 1035994-68.2020.8.11.0041 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EMBARGADO: F. F. BORGES - EPP
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, opostos pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto por F. F. BORGES - EPP, nos seguintes termos (ID. 337859357): “DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto por F. F. BORGES – EPP, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Roberto Teixeira Seror, na “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1035994-68.2020.8.11.0041 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, em trâmite na 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos (ID. 317711900): “Vistos, etc.
Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum promovida por F. F. BORGES – EPP em face do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, objetivando a procedência dos pedidos para que seja declarado o direito da parte Autora de “(...) MANIPULAR, ESTOCAR, EXPOR E DISPENSAR EM SUA LOJA FÍSICA, BEM COMO POR MEIOS REMOTOS E SITE E-COMMERCE, OS PRODUTOS MEDICAMENTOSOS, NÃO MEDICAMENTOSOS E FARMACÊUTICOS MANIPULADOS, SOMENTE AQUELES OS QUAIS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, TAIS COMO OS FITOTERÁPICOS, ALIMENTOS EM CÁPSULAS OLEAGINOSAS, ALIMENTOS FUNCIONAIS, NUTRACÊUTICOS, SUPLEMENTOS, VITAMÍNICOS, COSMÉTICOS, COSMECÊUTICOS, PERFUMARIA EM GERAL, AROMATIZANTES, PLANTAS MEDICINAIS, CHÁS, FLORAIS E DEMAIS CORRELATOS, SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO (...)”. Aduz, em apertada síntese, que, como farmácia de manipulação, sem nenhuma lei federal que justifique ou dê respaldo, pode ser impedida pelo Requerido, por mera resolução colegiada da ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de realizar a dispensação de medicamentos e produtos manipulados isentos de prescrição sem obrigatoriedade de receita médica aos seus clientes em sua farmácia física e via site e-commerce. Pontua que a motivação do ato administrativo está baseada em mera resolução própria da ANVISA que extrapola seu poder normativo, tendo como efeito inovação no mundo jurídico, alterando estado de direito. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID nº 50549456). Devidamente citado, o Município de Cuiabá apresentou Contestação nos autos (ID nº 55602562), pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte Autora deixou escoar o prazo para apresentar Impugnação à Contestação. Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 108350436). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Como relatado, busca a parte Autora a procedência da ação para que seja declarado o direito da parte Autora de “(...) MANIPULAR, ESTOCAR, EXPOR E DISPENSAR EM SUA LOJA FÍSICA, BEM COMO POR MEIOS REMOTOS E SITE E-COMMERCE, OS PRODUTOS MEDICAMENTOSOS, NÃO MEDICAMENTOSOS E FARMACÊUTICOS MANIPULADOS, SOMENTE AQUELES OS QUAIS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, TAIS COMO OS FITOTERÁPICOS, ALIMENTOS EM CÁPSULAS OLEAGINOSAS, ALIMENTOS FUNCIONAIS, NUTRACÊUTICOS, SUPLEMENTOS, VITAMÍNICOS, COSMÉTICOS, COSMECÊUTICOS, PERFUMARIA EM GERAL, AROMATIZANTES, PLANTAS MEDICINAIS, CHÁS, FLORAIS E DEMAIS CORRELATOS, SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO (...)”. Do minucioso exame dos fatos expostos e da documentação acostada, entendo como não demonstrado o direito da parte Autora. Inicialmente, cabe registrar que, no exercício da função interventiva no domínio econômico, o Estado, amparado pela Constituição Federal, pode atuar como agente normativo da atividade econômica, sendo-lhe permitido, consequentemente, o papel de regulador por meio da fiscalização, notificação, autuação e imposição de multas, nos casos em que se verifiquem condutas que violem as normas pertinentes. No que tange ao setor da saúde, é incumbência do Poder Público dispor, conforme preceitua a legislação, sobre a regulamentação, controle e fiscalização das atividades a ele relacionadas. No presente caso, é relevante destacar que a Constituição Federal (arts. 196, 107 e 200) e a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) conferem ao Sistema Único de Saúde – SUS a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os procedimentos, produtos e substâncias que envolvem interesse para a saúde pública. Ademais, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, conferiu à ANVISA a atribuição legal específica de coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), incumbindo-lhe, entre outras funções, o estabelecimento de normas, a proposição, acompanhamento e execução das políticas, diretrizes e ações voltadas à vigilância sanitária. De acordo com o art. 6º, §1º, II, da Lei nº 8.080/90, a vigilância sanitária é definida como um conjunto de ações destinadas a eliminar, reduzir ou prevenir riscos à saúde, bem como a intervir em problemas sanitários relacionados ao meio ambiente, à produção e circulação de bens e à prestação de serviços de interesse para a saúde, abrangendo o controle dos serviços diretamente ou indiretamente relacionados à saúde. A Lei nº 9.782/99, que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, definiu em seu art. 1º a competência da ANVISA para a proteção da saúde pública e o exercício do poder de polícia sanitária. Vejamos: “Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, executado por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que exerçam atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária.”. Dentro desse sistema compete à União, entre outras, as seguintes atribuições: “Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: I– definir a política nacional de vigilância sanitária; II– definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; III– normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; IV– exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; V– acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de vigilância sanitária; VI– prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; VII– atuar em circunstâncias especiais de risco à saúde; e VIII– manter sistema de informações em vigilância sanitária, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 1º A competência da União será exercida: I– pelo Ministério da Saúde, no que se refere à formulação, ao acompanhamento e à avaliação da política nacional de vigilância sanitária e das diretrizes gerais do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II– pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e III– pelos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, cujas áreas de atuação se relacionem com o sistema. § 2º O Poder Executivo Federal definirá a alocação, entre os seus órgãos e entidades, das demais atribuições e atividades executadas pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, não abrangidas por esta Lei. § 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fornecerão, mediante convênio, as informações solicitadas pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.”. A ANVISA, por outro lado, tem como finalidade e atribuições as que a Lei nº. 9.782/99 lhe confere: “(...) Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. (...) Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. (...)”. Compete ainda aos órgãos de fiscalização sanitária (Lei nº 5.991/1973) o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelecendo o seguinte: “Art. 4º Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: I – Droga – substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária; II – Medicamento – produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III– Insumo Farmacêutico– droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes; IV – Correlato– a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários; V – Órgão sanitário competente– órgão de fiscalização do Ministério da Saúde, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI – Laboratório oficial– o laboratório do Ministério da Saúde ou congênere da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com competência delegada através de convênio ou credenciamento, destinado à análise de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; VII – Análise fiscal– a efetuada em drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinada a comprovar a sua conformidade com a fórmula que deu origem ao registro; VIII – Empresa– pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerça como atividade principal ou subsidiária o comércio, venda, fornecimento e distribuição de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, equiparando-se à mesma, para os efeitos desta Lei, as unidades dos órgãos da administração direta ou indireta, federal, estadual, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios e entidades paraestatais, incumbidas de serviços correspondentes; IX – Estabelecimento– unidade da empresa destinada ao comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; X – Farmácia– estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica; XI– Drogaria– estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; (...)”. “Art. 35– Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais; b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo Conselho profissional. Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal específica.”. “Art. 36 – A receita de medicamentos magistrais e oficinais, preparados na farmácia, deverá ser registrada em livro de receituário. §1º É vedada a captação de receitas contendo prescrições magistrais e oficinais em drogarias, ervanárias e postos de medicamentos, ainda que em filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas. §2º É vedada às farmácias que possuem filiais a centralização total da manipulação em apenas 1 (um) dos estabelecimentos.”. “Art. 37 – A farmácia, a drogaria e o dispensário de medicamentos terão livro, segundo modelo oficial, destinado ao registro do receituário de medicamentos sob regime de controle sanitário especial. Parágrafo único. O controle do estoque dos produtos de que trata o presente artigo será feito mediante registro especial, respeitada a legislação específica para os entorpecentes e os a estes equiparados, e as normas baixadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia.”. “Art. 38 – A farmácia e a drogaria disporão de rótulos impressos para uso nas embalagens dos produtos aviados, deles constando o nome e endereço do estabelecimento, o número da licença sanitária, o nome do responsável técnico e o número do seu registro no Conselho Regional de Farmácia. Parágrafo único. Além dos rótulos a que se refere o presente artigo, a farmácia terá impressos com os dizeres: "Uso Externo", "Uso Interno", "Agite quando Usar", "Uso Veterinário" e "Veneno".”. “Art. 39 – Os dizeres da receita serão transcritos integralmente no rótulo aposto ao continente o invólucro do medicamento aviado, com a data de sua manipulação, número de ordem do registro de receituário, nome do paciente e do profissional que a prescreveu. Parágrafo único. O responsável técnico pelo estabelecimento rubricará os rótulos das fórmulas aviadas e bem assim a receita correspondente para devolução ao cliente ou arquivo, quando for o caso.”. “Art. 40 – A receita em código, para aviamento na farmácia privativa da instituição, somente poderá ser prescrita por profissional vinculado à unidade hospitalar.”. “Art. 41 – Quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu.”. “Art. 42 – Na ausência do responsável técnico pela farmácia ou de seu substituto, será vedado o aviamento de fórmula que dependa de manipulação na qual figure substância sob regime de controle sanitário especial.”. “Art. 43 – O registro do receituário e dos medicamentos sob regime de controle sanitário especial não poderá conter rasuras, emendas ou irregularidades que possam prejudicar a verificação da sua autenticidade.”. “Art. 54 – O Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia baixará normas sobre: a) a padronização do registro do estoque e da venda ou dispensação dos medicamentos sob controle sanitário especial, atendida a legislação pertinente; b) os estoques mínimos de determinados medicamentos nos estabelecimentos de dispensação, observado o quadro nosológico local; c) os medicamentos e materiais destinados a atendimento de emergência, incluídos os soros profiláticos.”. Dessa forma, a Lei nº 6.360/80, que regulamenta as normas de vigilância sanitária, estabelece de forma expressa, em seu art. 1º, que estão sujeitos às disposições de vigilância sanitária previstas nesta Lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e produtos correlatos, conforme definidos na Lei nº 5.991/1973, bem como os produtos de higiene, cosméticos, perfumes, saneantes domissanitários, produtos destinados à correção estética e outros que venham a ser definidos posteriormente. Igualmente, o poder de polícia conferido à ANVISA se exsurge, conforme preceituado pela Lei nº 9.782/99, nos seguintes termos: “Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: I - coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; II - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de suas atribuições; III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; IV - estabelecer normas e padrões sobre limites de contaminantes, resíduos tóxicos, desinfetantes, metais pesados e outros que envolvam risco à saúde; V - intervir, temporariamente, na administração de entidades produtoras, que sejam financiadas, subsidiadas ou mantidas com recursos públicos, assim como nos prestadores de serviços e ou produtores exclusivos ou estratégicos para o abastecimento do mercado nacional, obedecido o disposto no art. 5º da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, com a redação que lhe foi dada pelo art. 2º da Lei nº 9.695, de 20 de agosto de 1998; VI - administrar e arrecadar a taxa de fiscalização de vigilância sanitária, instituída pelo art. 23 desta Lei; VII - autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8o desta Lei e de comercialização de medicamentos; VIII - anuir com a importação e exportação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei; IX - conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação; X - conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação; (...) XIV - interditar, como medida de vigilância sanitária, os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e venda de produtos e de prestação de serviços relativos à saúde, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XVI - cancelar a autorização de funcionamento e a autorização especial de funcionamento de empresas, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; XVII - coordenar as ações de vigilância sanitária realizadas por todos os laboratórios que compõem a rede oficial de laboratórios de controle de qualidade em saúde; XVIII - estabelecer, coordenar e monitorar os sistemas de vigilância toxicológica e farmacológica; XIX - promover a revisão e atualização periódica da farmacopéia; XX - manter sistema de informação contínuo e permanente para integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade às ações de vigilância epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar; XXI - monitorar e auditar os órgãos e entidades estaduais, distrital e municipais que integram o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, incluindo-se os laboratórios oficiais de controle de qualidade em saúde; XXII - coordenar e executar o controle da qualidade de bens e produtos relacionados no art. 8º desta Lei, por meio de análises previstas na legislação sanitária, ou de programas especiais de monitoramento da qualidade em saúde; XXIII - fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica nacional e internacional; XXIV - autuar e aplicar as penalidades previstas em lei. (...) XXVI - controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária; XXVII - definir, em ato próprio, os locais de entrada e saída de entorpecentes, psicotrópicos e precursores no País, ouvido o Departamento de Polícia Federal e a Secretaria da Receita Federal. (...)”. “Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes; IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos; V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico; VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem; VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados; VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições; IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia; X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco; XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação. (...)”. Conclui-se, portanto, que a atribuição da ANVISA abrange desde a elaboração de normas técnicas até a efetiva fiscalização e controle da produção, comercialização, insumos e até a publicidade dos produtos elencados, conforme o disposto no art. 8º, §1º, X, da Lei nº 9.782/99. Ademais, o art. 7º, VII, IX e XVI, da mesma Lei, confere à Agência Nacional de Vigilância Sanitária a competência para conceder registros e até cancelar cadastros em caso de infração à legislação aplicável ou risco iminente à saúde pública. Com base no exposto, não restam dúvidas quanto à competência da ANVISA para implementar mecanismos de fiscalização e controle do mercado de cosméticos, especialmente nas farmácias de manipulação. De acordo com a Requerente, a RDC nº 67/2007, elaborada pela ANVISA, teria ultrapassado os limites de sua atribuição, tanto em relação à Lei Federal que a instituiu quanto ao seu papel constitucional, uma vez que as proibições previstas nos itens 10.1 e 10.2 não estão previstas nas Leis nº 5.991/73 e 6.360/76, ou seja, não se referem a controles especiais, como ocorre com a venda condicionada à prescrição médica e a exigência de estoque mínimo. Nesse sentido, alega que tal regulamento extrapolaria os limites da legalidade e violaria os princípios do livre exercício profissional, da livre iniciativa e da razoabilidade. Contudo, é importante observar que resoluções e instruções normativas pressupõem a existência de uma norma legal ou ato legislativo que lhes dê respaldo. No entanto, no que se refere à atuação de uma agência reguladora – como é o caso da ANVISA –, o exercício do poder regulamentar adquire novas dimensões, especialmente em relação às normas de caráter técnico, com o objetivo de atender às demandas econômicas, sociais e políticas contemporâneas. Isso se justifica pelo fato de que a legislação por si só não seria capaz de abranger a totalidade das questões, diante das complexas necessidades sociais e da rapidez com que as respostas são requeridas. Neste contexto, ao analisar as disposições contidas nos itens 10.1 e 10.2 da RDC nº 67/2007, observa-se que a farmácia de manipulação está autorizada a manter um estoque mínimo das preparações oficinais que constam no Formulário Nacional. Contudo, é vedada a manutenção de estoque de preparações marginais. De acordo com as normas mencionadas, a preparação marginal deve ser precedida de prescrição específica de um profissional devidamente habilitado, com destinação exclusiva a um paciente determinado, o que fundamenta a proibição de sua produção antecipada e a comercialização dessa preparação. Por outro lado, no que se refere às preparações oficinais, estas devem seguir as formulações estabelecidas no Formulário Nacional, o que justifica a possibilidade de manutenção de estoque mínimo. Dessa forma, apesar de a livre iniciativa ser reconhecida como um princípio da ordem econômica, conforme disposto no art. 170 da Constituição Federal, isso não obsta a atuação do Estado na regulação da atividade econômica, especialmente considerando o disposto no art. 174 da Constituição, que estabelece a competência do Estado para fiscalizar e normatizar a ordem econômica, em sua função de agente regulador. Assim, o Estado pode impor limitações legítimas à livre iniciativa prevista na Constituição, principalmente quando se trata de resguardar a saúde pública, priorizando o interesse coletivo em detrimento dos interesses econômicos de entidades privadas. Diante disso, perfilho do entendimento que não assiste razão a pretensão da parte Autora, tendo em vista que as normas de vigilância sanitária que regulamentam o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos, incluindo os cosméticos, decorrem do exercício do poder de polícia pela Administração Pública, com o objetivo de proteger o interesse social e a saúde pública. Nesse sentido, não se pode concluir de outra forma senão que a RDC nº 67/2007, editada pela ANVISA, está em plena consonância com as atribuições que lhe são conferidas, revelando-se, portanto, justa e adequada, na medida em que visa a preservação da saúde pública. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA – PREVISÃO NA RDC 67/2007 DA ANVISA – PODER REGULARMENTAR – LEGALIDADE – DESPROVIMENTO. Não viola o princípio da livre iniciativa a edição, pela ANVISA, de norma (RDC 67/2007) que, ao dispor sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para o uso Humano em farmácias, impõe restrições ao estoque mínimo das correspondentes preparações. A Constituição Federal possibilitou a limitação da liberdade de iniciativa por meio da atuação interventiva do Estado quando este assume a função de agente normativo e regulador da atividade econômica (caput do art. 174). As normas de vigilância sanitária que regulamentam a comercialização de medicamentos e correlatos, dentre os quais inserem-se os cosméticos, decorrem do poder de polícia da Administração, exercido para a proteção do interesse social. Logo, a relevância pública de tal atividade legitima a fiscalização e o controle dos produtos e das substâncias de interesse para a saúde, desde que exercidas sem abuso nem extrapolação do poder regulamentar, como na hipótese dos autos.”. (N.U 0001016-97.2011.8.11.0041, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/04/2018, Publicado no DJE 16/04/2018). “RECURSO DE APELAÇÃO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA – PREVISÃO NA RDC 67/2007 DA ANVISA – PODER REGULARMENTAR – LEGALIDADE – DESPROVIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não viola o princípio da livre iniciativa a edição, pela ANVISA, de norma (RDC 67/2007) que, ao dispor sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para o uso Humano em farmácias, impõe restrições ao estoque mínimo das correspondentes preparações. 2. A Constituição Federal possibilitou a limitação da liberdade de iniciativa por meio da atuação interventiva do Estado quando este assume a função de agente normativo e regulador da atividade econômica (caput do art. 174). 3. As normas de vigilância sanitária que regulamentam a comercialização de medicamentos e correlatos, dentre os quais inserem-se os cosméticos, decorrem do poder de polícia da Administração, exercido para a proteção do interesse social. 3. Logo, a relevância pública de tal atividade legitima a fiscalização e o controle dos produtos e das substâncias de interesse para a saúde, desde que exercidas sem abuso nem extrapolação do poder regulamentar, como na hipótese dos autos. 4. Recurso desprovido, sentença mantida.”. (N.U 1031298-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 23/06/2022). Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 25 de fevereiro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO” Nas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece ser reformada, uma vez que houve interpretação equivocada da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007 da ANVISA, ao admitir a exigência de receita emitida por profissional habilitado para a comercialização de todos os produtos manipulados, inclusive aqueles legalmente isentos dessa obrigação. Sustenta que a RDC n.º 67/2007 extrapolou o poder regulamentar, ao inovar no ordenamento jurídico e impor limitações não previstas nas Leis n.º 5.991/1973 e n.º 6.360/1976, em afronta ao princípio da legalidade e à reserva legal. Defende que a legislação sanitária permite às farmácias de manipulação exercer cumulativamente as atividades de manipulação e de comércio de produtos isentos de prescrição, nos mesmos moldes das drogarias, sendo lícita a comercialização direta de fitoterápicos, suplementos, cosméticos e produtos correlatos, sem a exigência de receita médica. Argumenta que a interpretação adotada pelo ente fiscalizador viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, ao impor entraves desproporcionais à atividade empresarial da apelante e gerar desequilíbrio concorrencial no setor farmacêutico. Ressalta que “para formulações que não exigem prescrição médica, o farmacêutico presente na farmácia de manipulação tem a autorização para realizar a prescrição correspondente. Essa prerrogativa está prevista na Resolução nº 586, de 29 de agosto de 2013, do Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a prescrição farmacêutica e estabelece diretrizes sobre o tema. Além disso, a prescrição farmacêutica é respaldada pela Lei Federal nº 13.021/2014 e a Resolução CES/CNE nº 6/2017 do Ministério da Educação”, logo, “nem todas as preparações magistrais demandam prescrição médica (...)ou seja, são aqueles disponibilizados para autosserviço em drogarias e cuja comercialização pode ocorrer sem a necessidade de apresentação de receita médica”. Nesse contexto, pontua, ainda, que “não é a receita médica que traz qualidade para os produtos manipulados, esta traz apenas rastreabilidade. Entretanto, independentemente de receita, são feitos registros dos pacientes no sistema. Se foram encontrados alguns produtos manipulados sem registro do nome do paciente no sistema, a farmácia naturalmente será autuada”. Reforça que a jurisprudência tem reconhecido o excesso regulamentar e a impossibilidade de se exigir prescrição médica para produtos legalmente dispensados dessa exigência, bem como a desproporcionalidade dos honorários advocatícios. Com base no exposto, requer (ID. 317711903): “A. Que seja recebido o presente recurso de apelação, e que, conforme todo o exposto acima, seja REFORMADA a sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo, visando que seja concedido, de forma completa, à Apelante o direito por ocasião DA PRÁTICA NATURAL DE DIREITO DA MESMA NO COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA À SAÚDE PARA MANIPULAR, ESTOCAR, EXPOR E DISPENSAR EM SUA LOJA FÍSICA, BEM COMO POR MEIOS REMOTOS E SITE ECOMMERCE, OS PRODUTOS MEDICAMENTOSOS, NÃO MEDICAMENTOSOS E FARMACÊUTICOS MANIPULADOS, SOMENTE AQUELES OS QUAIS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, TAIS COMO OS FITOTERÁPICOS, ALIMENTOS EM CÁPSULAS OLEAGINOSAS, ALIMENTOS FUNCIONAIS, NUTRACÊUTICOS, SUPLEMENTOS, VITAMÍNICOS, COSMÉTICOS, COSMECÊUTICOS, PERFUMARIA EM GERAL, AROMATIZANTES, PLANTAS MEDICINAIS, CHÁS, FLORAIS E DEMAIS CORRELATOS, SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO, na forma do art. 4º, inciso. X da Lei 5.991/1973 e artigo 3º, inciso II, em suas lojas físicas, matriz e filiais e virtual em seu site e-commerce; B. Sendo mantida a sentença ilesa, o que de fato não se espera, requer-se a redução dos honorários advocatícios para um percentual mais adequado, conforme fundamentação acima realizada. Sendo atendido o presente apelo, com o provimento deste Recurso, requer a inversão da verba sucumbencial.” A parte apelada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID. 317711907). A Procuradoria-Geral de Justiça absteve de se manifestar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC (ID. 318408375). É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, e comprovado o recolhimento de preparo (ID. 319382889). De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Conforme já relatado,
trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, MT, que julgou improcedente o feito. Do exame dos autos, verifica-se que NATUPHARMA – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO (F. F. BORGES – EPP), em 10.08.2020, ajuizou a “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando que, “em sede de julgamento definitivo, que seja feito prevalecer a definição de farmácia de manipulação do artigo 4º., inciso X da Lei 5.991/1973 e artigo 3º., parágrafo único, inciso II, da Lei 13.021/2014 e por ocasião da segurança efetiva dos seus direitos fundamentais constituídos e segurança jurídica, a confirmação do direito da Autora para MANIPULAR, ESTOCAR, EXPOR E DISPENSAR OS MEDICAMENTOS MANIPULADOS E PRODUTOS FARMACÊUTICOS MAGISTRAIS, ISENTOS DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO, TAIS COMO OS FITOTERÁPICOS, ALIMENTOS EM CÁPSULAS OLEAGINOSAS, ALIMENTOS FUNCIONAIS, NUTRACÊUTICOS, SUPLEMENTOS, VITAMÍNICOS, COSMÉTICOS, COSMECÊUTICOS, PERFUMARIA EM GERAL, AROMATIZANTES, PLANTAS MEDICINAIS, CHÁS, FLORAIS E DEMAIS CORRELATOS, SEM A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO, na forma do art. 4º., inc. X da Lei 5.991/1973 e artigo 3º., inciso II, a serem COMERCIALIZADOS EM SUAS LOJAS FÍSICAS, MATRIZ E FILIAIS E EM SEU SITE E-COMMERCE” (ID. 317711379). Na petição inicial, sustenta que inexiste lei federal que imponha a obrigatoriedade de receita médica para a dispensação de medicamentos e produtos manipulados isentos de prescrição, afirmando que tal exigência decorre exclusivamente da interpretação conferida pela Administração à Resolução RDC n.º 67/2007 da ANVISA, a qual teria extrapolado o poder regulamentar ao inovar no ordenamento jurídico. Argumenta que a restrição imposta afronta princípios constitucionais da livre iniciativa, do livre exercício profissional do farmacêutico, da isonomia e da livre concorrência, uma vez que estabeleceria tratamento mais gravoso às farmácias de manipulação em comparação às drogarias que comercializam produtos industrializados isentos de prescrição. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID. 317711874 – 09.03.2021) e, ao sentenciar o feito, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o feito (ID. 317711900 – 26.02.2025). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Inicialmente, cumpre registrar que o Estado exerce, por meio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), atividade interventiva no domínio econômico, autorizada direta e expressamente pela Constituição Federal. Tal atuação, fundada no exercício do poder de polícia sanitária, destina-se à proteção da saúde coletiva e permite a imposição de restrições à produção, ao armazenamento, à circulação e à comercialização de produtos que, por sua natureza, possam representar risco sanitário. A Lei Federal n.º 9.782/1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estabelece as suas atribuições. Dentre elas, destacam-se: “Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. §1º. Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; (...)” O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, firmou o entendimento de que “(...) a competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária, de atos: (i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial” (ARE 1348238 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023). No caso, a controvérsia recursal limite-se à pretensão da parte apelante de afastar a exigência de prescrição médica para a manipulação, estocagem, exposição e dispensação de produtos manipulados isentos de receita, inclusive por meios remotos, sob o argumento de inexistência de previsão legal para tal restrição. A Lei Federal n.º 5.991/1973, que disciplina o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, prevê: “Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: (...) X - Farmácia - estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica” A Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) n.º 67/2007 da ANVISA, que “dispõe sobre boas práticas de manipulação de preparações magistrais e oficinais para uso humano em farmácias”, regulamenta a definição dessas fórmulas: “4. DEFINIÇÕES Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: (...) Farmácia: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. Manipulação: conjunto de operações farmacotécnicas, com a finalidade de elaborar preparações magistrais e oficinais e fracionar especialidades farmacêuticas para uso humano. Preparação: procedimento farmacotécnico para obtenção do produto manipulado, compreendendo a avaliação farmacêutica da prescrição, a manipulação, fracionamento de substâncias ou produtos industrializados, envase, rotulagem e conservação das preparações. Preparação magistral: é aquela preparada na farmácia, a partir de uma prescrição de profissional habilitado, destinada a um paciente individualizado, e que estabeleça em detalhes sua composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. Preparação oficinal: é aquela preparada na farmácia, cuja fórmula esteja inscrita no Formulário Nacional ou em Formulários Internacionais reconhecidos pela ANVISA.” Constata-se, assim, que as preparações magistrais são destinadas a paciente individualizado e dependem de prescrição elaborada por profissional habilitado, contendo composição, forma farmacêutica, posologia e modo de uso. Por sua natureza estritamente personalizada, não podem ser previamente produzidas, estocadas ou expostas à venda sem a apresentação de receita. Em sentido distinto, as preparações oficinais, cujas fórmulas estão contidas em Formulário Nacional ou em formulários internacionais reconhecidos pela Agência, podem ser manipuladas independentemente de prescrição e mantidas em estoque mínimo, conforme previsto no item 10.1 e 10.2, da RDC n.º 67/2007: “10. Manipulação do Estoque Mínimo. 10.1. A farmácia pode manipular e manter estoque mínimo de preparações oficinais constantes do Formulário Nacional, devidamente identificadas e de bases galênicas, de acordo com as necessidades técnicas e gerenciais do estabelecimento, desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações. 10.2. A farmácia de atendimento privativo de unidade hospitalar pode manipular e manter estoque mínimo de bases galênicas e de preparações magistrais e oficinais, devidamente identificadas, em quantidades que atendam uma demanda previamente estimada pelo estabelecimento, de acordo com suas necessidades técnicas e gerenciais, e desde que garanta a qualidade e estabilidade das preparações.” Portanto, a distinção decorre de critérios técnicos e de proteção sanitária, uma vez que os produtos magistrais, por sua natureza personalizada, não se submetem a registro prévio no Ministério da Saúde (art. 12, da Lei Federal n.º 6.360/1976), circunstância que impõe maior rigor na avaliação individual e na atuação do profissional prescritor e do farmacêutico responsável, que deve avaliar previamente a viabilidade físico-química da formulação, a dose, a compatibilidade dos componentes e eventuais interações, recusando-se a aviar a receita quando constatadas irregularidades (itens 5.17 e 5.18 da RDC n.º 67/2007): “5.17. Prescrição de medicamentos manipulados. 5.17.1. Os profissionais legalmente habilitados, respeitando os códigos de seus respectivos conselhos profissionais, são os responsáveis pela prescrição dos medicamentos de que trata este Regulamento Técnico e seus Anexos. 5.17.2. A prescrição do medicamento a ser manipulado deverá ser realizada em receituário próprio a ser proposto em regulamentação específica, contemplando a composição, forma farmacêutica, posologia e modo de usar. 5.17.3. Para a dispensação de preparações magistrais contendo substâncias sujeitas a controle especial devem ser atendidas todas as demais exigências da legislação específica. 5.17.4. Em respeito à legislação e códigos de ética vigentes, os profissionais prescritores são impedidos de prescrever fórmulas magistrais contendo código, símbolo, nome da fórmula ou nome de fantasia, cobrar ou receber qualquer vantagem pecuniária ou em produtos que o obrigue a fazer indicação de estabelecimento farmacêutico, motivo pelo qual o receituário usado não pode conter qualquer tipo de identificação ou propaganda de estabelecimento farmacêutico. 5.17.5. No caso de haver necessidade de continuidade do tratamento, com manipulação do medicamento constante de uma prescrição por mais de uma vez, o prescritor deve indicar na receita a duração do tratamento. 5.18. Responsabilidade Técnica. 5.18.1. O Responsável pela manipulação, inclusive pela avaliação das prescrições é o farmacêutico, com registro no seu respectivo Conselho Regional de Farmácia. 5.18.1.1. A avaliação farmacêutica das prescrições, quanto à concentração, viabilidade e compatibilidade físico-química e farmacológica dos componentes, dose e via de administração, deve ser feita antes do início da manipulação. 5.18.2. Quando a dose ou posologia dos produtos prescritos ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidade ou interações potencialmente perigosas, o farmacêutico deve solicitar confirmação expressa do profissional prescritor. Na ausência ou negativa de confirmação, a farmácia não pode aviar e/ou dispensar o produto. 5.18.3. Não é permitido fazer alterações nas prescrições de medicamentos à base de substâncias incluídas nas listas constantes do Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e nas suas atualizações. 5.18.4. A avaliação da prescrição deve observar os seguintes itens: a) legibilidade e ausência de rasuras e emendas; b) identificação da instituição ou do profissional prescritor com o número de registro no respectivo Conselho Profissional, endereço do seu consultório ou da instituição a que pertence; c) identificação do paciente; d) endereço residencial do paciente ou a localização do leito hospitalar para os casos de internação; e) identificação da substância ativa segundo a DCB ou DCI, concentração/dosagem, forma farmacêutica, quantidades e respectivas unidades; f) modo de usar ou posologia; g) duração do tratamento; i) local e data da emissão; h) assinatura e identificação do prescritor. 5.18.5. A ausência de qualquer um dos itens do 5.18.4 pode acarretar o não atendimento da prescrição. 5.18.6. Com base nos dados da prescrição, devem ser realizados e registrados os cálculos necessários para a manipulação da formulação, observando a aplicação dos fatores de conversão, correção e equivalência, quando aplicável. 5.18.7. Quando a prescrição contiver substâncias sujeitas a controle especial, deve atender também a legislação específica. 5.19. Todo o processo de manipulação deve ser documentado, com procedimentos escritos que definam a especificidade das operações e permitam o rastreamento dos produtos. 5.19.1. Os documentos normativos e os registros das preparações magistrais e oficinais são de propriedade exclusiva da farmácia e devem ser apresentados à autoridade sanitária, quando solicitados. 5.19.2. Quando solicitado pelos órgãos de vigilância sanitária competentes, devem os estabelecimentos prestar as informações e/ou proceder à entrega de documentos, nos prazos fixados a fim de não obstarem a ação de vigilância e as medidas que se fizerem necessárias.” O artigo 1.º, da Resolução n.º 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia também reforça que “é de competência privativa do farmacêutico, todo o processo de manipulação magistral e, oficinal, de medicamentos e de todos os produtos farmacêuticos”. De igual modo, a Resolução n.º 477/2008, do Conselho Federal de Farmácia, define as atribuições do farmacêutico quanto a plantas medicinais e fitoterápicos, admitindo a automedicação responsável apenas para medicamentos oficinais isentos de prescrição, e sempre com acompanhamento do profissional, veja-se: “Art. 6º - Cabe ao profissional farmacêutico responsabilizar-se pela gestão e administração dos recursos materiais e humanos, de forma a assegurar a qualidade dos serviços prestados pela farmácia magistral. Parágrafo único. O farmacêutico deverá elaborar manuais de normas e procedimentos, buscando operacionalizar o funcionamento do estabelecimento, observando padrões técnicos e sanitários de acordo com a legislação vigente. Art. 7º - São atribuições do farmacêutico: a) elaborar especificações técnicas sobre insumos vegetais para os procedimentos de aquisição e recebimento, em face das diferentes formas de apresentação; b) participar do processo de qualificação dos fornecedores, inclusive os de plantas medicinais, droga vegetal e seus derivados; c) selecionar novos produtos utilizados na terapêutica, oriundos de plantas medicinais, priorizando aqueles que melhor atendam o quadro nosológico prevalente em sua região; d) garantir a disponibilidade de plantas medicinais e fitoterápicos em conformidade com os compêndios oficiais, farmacopéias reconhecidas, formulários nacionais e artigos científicos indexados; e) manter local apropriado para conservação de plantas medicinais e fitoterápicos, em atendimento às condições adequadas de armazenamento; f) garantir que a rotulagem e embalagem do fitoterápico esteja em conformidade com a legislação vigente; g) orientar os demais profissionais de saúde, particularmente os prescritores, sobre a correta utilização das plantas medicinais e fitoterápicos. Art. 8º - O farmacêutico deverá atender as Boas Práticas de Manipulação em Farmácia, com o objetivo de garantir a dispensação do medicamento ao paciente, com segurança e qualidade. Art. 9º - Compete ao farmacêutico a manipulação, dispensação e aconselhamento farmacêutico no uso de plantas medicinais e seus derivados, fitoterápicos manipulados e industrializados em atendimento a uma prescrição médica, ou na automedicação responsável. § 1º - A automedicação responsável deverá ocorrer somente mediante orientação e acompanhamento de farmacêutico nos casos dos medicamentos oficinais isentos de prescrição. § 2º - O farmacêutico poderá desenvolver ações de assistência e atenção farmacêutica. Para tanto deverá manter cadastro atualizado dos usuários, fichas de acompanhamento farmacoterapêutico e realizar ações de farmacovigilância, estudos de utilização de plantas medicinais e fitoterápicos e de reações adversas visando a detecção, prevenção e resolução dos problemas relacionados aos produtos utilizados. § 3º - Ações de informação e educação em saúde deverão ser realizadas junto à população, com o objetivo de contribuir para a melhoria da qualidade de vida do usuário.” Nesse contexto, a dispensa de prescrição médica configura exceção estrita, aplicável exclusivamente às preparações oficinais constantes de compêndios oficiais. A pretensão da parte apelante, no entanto, excede esse limite, ao buscar autorização genérica para manipular e dispensar preparações magistrais sem receita, o que contraria diretamente a regulamentação vigente e desconsidera os fundamentos técnicos que a justificam. Ainda que admitida a comercialização remota de medicamentos isentos de prescrição (RDCs 44/2009 e 60/2011), a entrega de produtos sujeitos a receita médica permanece condicionada à sua apresentação no momento da entrega, garantindo o controle técnico-sanitário. Não há falar, ademais, em extrapolação do poder normativo ou violação ao princípio da legalidade. A exigência de prescrição médica para preparações magistrais não decorre de inovação normativa ilegítima, mas da própria natureza dessas preparações, que pressupõem individualização terapêutica, controle técnico e responsabilidade profissional, justificando-se, portanto, sob a ótica da proteção da saúde pública. A limitação imposta à manipulação, estocagem e exposição dessas formulações configura exercício legítimo do poder de polícia sanitária, em conformidade com os arts. 170 e 174, da Constituição Federal, que asseguram a livre iniciativa, mas a subordinam ao interesse público e à regulação estatal, especialmente nas hipóteses em que se busca a proteção da saúde coletiva. Não se vislumbra, ademais, qualquer violação ao princípio da livre iniciativa ou às prerrogativas dos profissionais médicos e farmacêuticos, uma vez que os direitos fundamentais, inclusive os de cunho econômico, não são absolutos, devendo ser interpretados à luz do princípio da proteção à saúde (art. 196, da CF), que justifica a atuação regulatória em setores sensíveis como o farmacêutico. A relevância pública da atividade farmacêutica, por envolver riscos potenciais à integridade física dos pacientes, impõe o estabelecimento de critérios rigorosos para a produção e dispensação de medicamentos manipulados, em consonância com o dever constitucional do Estado de assegurar condições que garantam o acesso seguro e responsável aos insumos de saúde. Não havendo comprovação de que os produtos objeto da controvérsia se enquadrem na exceção normativa aplicável às preparações oficinais padronizadas, revela-se legítima a atuação da vigilância sanitária municipal. Por fim, deve-se ressaltar que o ato administrativo em questão goza de presunção de legitimidade e veracidade. Estando fundado em critérios técnicos e respaldado por normas infralegais editadas dentro da competência atribuída à ANVISA, não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo por juízo discricionário próprio, sob pena de indevida ingerência na esfera técnico-regulatória da Administração Pública: RECURSO DE APELAÇÃO – FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO – COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA – PREVISÃO NA RDC 67/2007 DA ANVISA – PODER REGULARMENTAR – LEGALIDADE – DESPROVIMENTO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Não viola o princípio da livre iniciativa a edição, pela ANVISA, de norma (RDC 67/2007) que, ao dispor sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para o uso Humano em farmácias, impõe restrições ao estoque mínimo das correspondentes preparações. 2. A Constituição Federal possibilitou a limitação da liberdade de iniciativa por meio da atuação interventiva do Estado quando este assume a função de agente normativo e regulador da atividade econômica (caput do art. 174). 3. As normas de vigilância sanitária que regulamentam a comercialização de medicamentos e correlatos, dentre os quais inserem-se os cosméticos, decorrem do poder de polícia da Administração, exercido para a proteção do interesse social. 3. Logo, a relevância pública de tal atividade legitima a fiscalização e o controle dos produtos e das substâncias de interesse para a saúde, desde que exercidas sem abuso nem extrapolação do poder regulamentar, como na hipótese dos autos. 4. Recurso desprovido, sentença mantida. (N.U 1031298-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 07/06/2022, Publicado no DJE 20/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RESOLUÇÃO Nº 67/2007 - PRETENSÃO DE IMPEDIR SANÇÕES POR MANIPULAÇÃO, EXPOSIÇÃO, ESTOQUE GERENCIAL E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS MANIPULADOS DE COSMÉTICOS, FITOTERÁPICOS, SUPLEMENTOS E NEUTRACÊUTICOS, INDEPENDENTEMENTE DE PRESCRIÇÃO PRÉVIA - FUNDADO RECEIO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO AO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE– RECURSO PROVIDO. Para que seja deferida liminar em Mandado de Segurança, necessária a demonstração da relevância dos fundamentos e do periculum in mora. No caso, não se verifica de plano a ilegalidade do ato administrativo sancionatório, baseado na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n. 67/2007 da ANVISA, havendo, por outro lado, o fundado receio de dano grave e de difícil reparação ao poder de fiscalização do Município Agravante. (N.U 1013571-04.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 02/09/2024) Sendo assim, não vislumbro plausibilidade nas alegações da parte recorrente a ensejar a modificação do decisum, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Pelo exposto e ante tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença objurgada. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora” Em suas razões recursais, a parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do desprovimento do recurso de apelação da parte adversa. Sem contrarrazões (ID. 342970876). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.024, §2.º, do CPC, “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”, de forma que passo ao julgamento monocrático destes embargos de declaração. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em alguma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, bem como aquela que deixa de se manifestar sobre questão que deveria ser apreciada, de ofício ou mediante provocação. A omissão, portanto, refere-se à ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes de fato ou de direito, que seriam, em tese, aptos a infirmar a conclusão adotada, não se confundindo com o simples inconformismo da parte em relação ao resultado do julgamento. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). In casu, a parte embargante alega que a decisão encontra-se maculada por omissão, uma vez que permaneceu silente quanto à majoração da verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é cabível quando atendidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) publicação da decisão recorrida a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que foi interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, fixou entendimento de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, não se exigindo comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.368.604/RJ, relator MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data de julgamento: 22/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020)(grifo nosso) No caso, verifica-se que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o feito e condenou “a Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC” (ID. 317711900 – 26.02.2025). Posteriormente, o recurso de apelação foi desprovido (ID. 337859357 – 05.01.2026). Desse modo, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados ainda os parâmetros estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo. Sendo assim, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reputa-se adequada a majoração dos honorários fixados na origem em mais 2% (dois por cento), alcançando o patamar de 12% (doze por cento), a fim de assegurar remuneração condigna ao patrono da parte vencedora na instância recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada e majorar os honorários sucumbenciais para a importância de 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2.º, 3.º e 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora