Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 0057669-80.2015.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum proposta por BISMARCK DE AQUINO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a procedência dos pedidos para que seja determinada a restauração integral do benefício de aposentadoria e o pagamento dos respectivos proventos, bem como o afastamento dos efeitos do Decreto nº 104/2015. Aduz, em síntese, que é servidor público estadual aposentado, contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, e que esteve em atividade por 36 (trinta e seis) anos, seis meses e 13 (treze) dias de contribuição, sendo que seu ingresso no serviço público ocorreu anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, o que lhe assegurou o direito à estabilidade prevista no art. 19 das Disposições Constitucionais Transitórias. Informa que sua estabilidade funcional foi reconhecida judicialmente na Ação Declaratória nº 38400-94.2011.811.0041 (Código Apolo nº 741582), que culminou em sentença irrecorrível de procedência, posteriormente ratificada em sede de Reexame Necessário pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Relata que em 02.06.2014 foi aposentado por tempo de contribuição por meio do Ato Governamental nº 20.826/2014, o qual foi posteriormente aprovado e registrado pelo Tribunal de Contas do Estado por meio do Acórdão nº 2646/2015, em 02.07.2015, sem indicação de irregularidade ou vício, no entanto, após a interposição de Recurso Especial pelo Ministério Público Estadual, o ato de aposentadoria, já consolidado, foi suspenso, sendo surpreendido com a suspensão dos proventos. Pontua que a suspensão e a revogação da estabilidade (via Decreto nº 104/2015, publicado em 25.05.2015) são ilegais e arbitrárias, e que a decisão do STJ, que suspendeu os efeitos da estabilidade (REsp 1.472.906), não atinge o direito à aposentadoria já concedida por tempo de contribuição, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Foi deferida a tutela provisória de urgência (ID nº 66556580 – págs. 118/122). Devidamente citado, o Requerido Estado de Mato Grosso apresentou Contestação nos autos, pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos (ID nº 66556580 – págs. 130/142). Réplica à Contestação acostada aos autos, onde a parte Autora rechaçou todos os pontos abordados pelo Requerido, ratificou os termos da exordial e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos (ID nº 66556580 – págs. 151/159). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 66556580 – págs. 165/167). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Como relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de que seja determinada a restauração integral do benefício de aposentadoria e o pagamento dos respectivos proventos, bem como o afastamento dos efeitos do Decreto nº 104/2015. Do minucioso exame dos fatos expostos, somado à farta malha documental acostada ao bojo dos autos, entendo como demonstrado o direito da parte Autora. O cerne da presente demanda é a validade do ato administrativo de aposentadoria do Autor e a inaplicabilidade da revogação de sua estabilidade funcional, com base na decisão proferida no Recurso Especial nº 1.472.906, sobre seu benefício previdenciário já concedido. Conforme documentação anexa e a sentença proferida nos autos do Processo nº 38400-94.2011.811.0041 (ID nº 66556580 – págs. 15/30), o direito do Autor à estabilidade funcional extraordinária foi devidamente reconhecido e incorporado ao seu patrimônio jurídico. A sentença anterior julgou procedente o pedido para declarar a estabilidade do Autor no serviço público, via de consequência, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Reexame Necessário, ratificou a sentença, reconhecendo que os Autores preencheram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT. Vale dizer, o direito do servidor, preenchidos os requisitos, incorpora-se ao patrimônio jurídico, não havendo que se falar em decadência. O Autor ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 e cumpriu mais de cinco anos ininterruptos de serviço, conforme exigido pelo art. 19 do ADCT. O ato de aposentadoria do Requerente (Ato nº 20.826/2014) foi publicado em 02.06.2014, após o cumprimento de 36 (trinta e seis) anos, seis meses e 13 (treze) dias de contribuição. A aposentadoria foi submetida ao Tribunal de Contas do Estado e foi registrada e considerada legal pelo Acórdão nº 2646/2015 (ID nº 66556580 – págs. 38/39). O cerne da contestação do Estado de Mato Grosso repousa na suspensão dos efeitos da estabilidade devido à decisão proferida no Recurso Especial nº 1.472.906, que levou à revogação do Decreto nº 1.995/2013 (que concedia a estabilidade) pelo Decreto nº 104/2015. No entanto, a aposentadoria do Autor é um fato jurídico consumado, revestido de presunção de legalidade, sendo que a decisão do STJ que suspendeu a estabilidade funcional não retirou o fundamento jurídico para a aposentadoria por tempo de contribuição. A Teoria do Fato Consumado aplica-se para amparar situações consolidadas que impactam a morosidade e a vida das pessoas, primando pelo princípio da justiça e legalidade. Tendo o servidor se aposentado regularmente, com análise e publicação do ato, e posterior registro no TCE, e contando com 72 (setenta e dois) anos de idade, a suspensão do benefício fere o direito fundamental à dignidade humana e o direito alimentar. Embora a discussão sobre a estabilidade excepcional (art.. 19 ADCT) seja complexa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4876, modulou os efeitos da decisão para resguardar situações jurídicas consolidadas. O Excelso Sodalício, ao modular a decisão na ADI 4876, ressalvou expressamente que ficam ressalvados dos efeitos da decisão aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data da publicação da ata de julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores. Vejamos: “Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 7º da Lei Complementar nº 100/2007 do Estado de Minas Gerais. Norma que tornou titulares de cargos efetivos servidores que ingressaram na administração pública sem concurso público, englobando servidores admitidos antes e depois da Constituição de 1988. Ofensa ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, e ao art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Modulação dos efeitos. Procedência parcial. 1. Desde a Constituição de 1988, por força do seu art. 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende da prévia aprovação em concurso público. As exceções a essa regra estão taxativamente previstas na Constituição. Tratando-se, no entanto, de cargo efetivo, a aprovação em concurso público se impõe. 2. O art. 19 do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias tornou estáveis os servidores que estavam em exercício há pelo menos cinco anos na data da promulgação da Constituição de 1988. A estabilidade conferida por essa norma não implica a chamada efetividade, que depende de concurso público, nem com ela se confunde. Tal dispositivo é de observância obrigatória pelos estados. Precedentes: ADI nº 289/CE, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 16/3/07; RE nº 199.293/SP, Relator o Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 6/8/04; ADI nº 243/RN-MC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24/8/01; RE nº 167635/PA, Relator o Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 7/2/97. 3. Com exceção do inciso III (que faz referência a servidores submetidos a concurso público), os demais incisos do art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 2007, do Estado de Minas Gerais tornaram titulares de cargo efetivo servidores que ingressaram na Administração Pública com evidente burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88). 4. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99, para, i) em relação aos cargos para os quais não haja concurso público em andamento ou com prazo de validade em curso, dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento, tempo hábil para a realização de concurso público, a nomeação e a posse de novos servidores, evitando-se, assim, prejuízo à prestação de serviços públicos essenciais à população; ii) quanto aos cargos para os quais exista concurso em andamento ou dentro do prazo de validade, a decisão deve surtir efeitos imediatamente. Ficam, ainda, ressalvados dos efeitos da decisão (a) aqueles que já estejam aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata deste julgamento, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, o que não implica efetivação nos cargos ou convalidação da lei inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar os prazos de modulação acima; (b) os que foram nomeados em virtude de aprovação em concurso público, imprescindivelmente, no cargo para o qual foram aprovados; e (c) a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT da Constituição Federal. 5. Ação direta julgada parcialmente procedente.”. (STF – ADI 4876, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2014 PUBLIC 01-07-2014) – Destacamos. Assevera-se, o Requerente já se encontrava aposentado pelo Ato nº 20.826/2014, de 02.06.2014, antes mesmo da decisão do STJ (15.10.2014) e muito antes do julgamento final da ADI 4876 (26.03.2014). O Ministro Joaquim Barbosa, na modulação do voto da ADI 4876, adotou o critério de preservar a situação jurídica daqueles que já se aposentaram ou que preenchiam os requisitos até a data do julgamento. Portanto, entendo que o ato de aposentadoria do Autor, regularmente concedido, analisado e publicado, revestido das formalidades essenciais e com registro pelo TCE, merece ser mantido. Afastar a aposentadoria já consolidada implica em drástica modificação na sua situação profissional, econômica e moral, com consequências irreversíveis, o que a modulação realizada visa justamente evitar. Por fim, convém ressaltar que o Excelso STF, na ADI 4876, reconheceu que a estabilidade adquirida pelos servidores que cumpriram os requisitos previstos no art. 19 do ADCT está ressalvada, o que beneficia diretamente o Autor. Assim, o Decreto nº 104/2015, ao revogar a estabilidade e, por consequência, suspender os proventos de aposentadoria, não se sustenta diante da consolidação do ato administrativo de aposentadoria e da proteção jurídica conferida pela mais alta Corte do País aos aposentados em situação similar. Daí porque se impõe a procedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante toda a fundamentação exposta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados para determinar a restauração integral do benefício de aposentadoria e o pagamento dos respectivos proventos ao Requerente, bem como o afastamento dos efeitos do Decreto nº 104/2015, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos temos do art. 85, § 3º, I do CPC. Deixo de remeter a presente ação ao E. TJMT para reexame necessário, ante à vedação expressa no art. 496, §3º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquive-se com as devidas baixas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 12 de novembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO