Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030180-07.2022.8.11.0041..
AUTOR: PNEUAR COMERCIO DE PNEUS LTDA - EPP
REU: MUNICÍPIO DE ACORIZAL VISTO.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PNEUAR COMÉRCIO DE PNEUS LTDA em face do MUNICÍPIO DE ACORIZAL/MT, objetivando o recebimento da quantia de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), referente ao fornecimento de pneus e câmaras de ar. Alega a parte autora que, através do processo licitatório Ata de Registro de Preços nº 004/2021, foi contratada pelo Município de Acorizal/MT para o fornecimento de pneus, conforme descrito nas notas fiscais apresentadas. Sustenta que o Município recebeu as mercadorias, conforme comprovam as notas fiscais assinadas e os comprovantes de entrega, não tendo reclamado de quaisquer defeitos ou atrasos. Afirma que, apesar de ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, o requerido não efetuou o pagamento das mercadorias adquiridas, permanecendo inadimplente no valor total de R$ 15.296,00 (quinze mil, duzentos e noventa e seis reais), que corrigidos, com juros legais e honorários sucumbenciais, perfazem o valor de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais). Com a inicial, vieram documentos, incluindo notas fiscais, ata de registro de preços e planilha de cálculo. Devidamente citado, o Município de Acorizal/MT apresentou embargos monitórios (ID 111367931), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a atual gestão não possui qualquer documento que comprove a aquisição dos produtos mencionados pela parte autora. Sustenta que, se existiu a efetiva compra dos referidos bens no ano de 2021, esta foi efetuada pela gestão do Sr. Benancy Lemes da Silva, que ocupou o cargo de Prefeito interino no Município. Requer, alternativamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do ex-gestor. No mérito, alega a falta de idoneidade dos documentos apresentados pelo requerente, afirmando que as notas encontram-se assinadas por pessoa desconhecida que não faz parte dos quadros do Município e que a Ata de Registro está sem assinatura, rubrica e folhas sem numeração. Ressalta ainda que o Município não recebeu nenhuma cobrança por parte do requerente nos anos de 2021 e 2022. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 111775487), refutando as alegações do requerido e reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou-se nos autos (ID 122757730), informando não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito. O Município de Acorizal informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (ID 155450166). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Município requerido alega sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a atual gestão não possui qualquer documento que comprove a aquisição dos produtos mencionados pela parte autora, e que, se existiu a efetiva compra dos referidos bens no ano de 2021, esta foi efetuada pela gestão do Sr. Benancy Lemes da Silva, que ocupou o cargo de Prefeito interino no Município. A preliminar não merece acolhimento. É cediço que o Município, como pessoa jurídica de direito público, possui personalidade jurídica própria e permanente, independentemente da alternância de seus gestores. Assim, os atos praticados por seus representantes legais, no exercício regular de suas funções, vinculam o ente público, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva em razão de mudança na gestão administrativa. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade pelos atos administrativos praticados por agentes públicos recai sobre a pessoa jurídica de direito público, e não sobre a pessoa física do gestor, salvo em caso de ação regressiva. Ademais, a documentação apresentada pela parte autora indica que a contratação foi realizada com o Município de Acorizal/MT, e não com a pessoa física do então gestor, o que reforça a legitimidade do ente público para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O requerido pleiteia, alternativamente, a formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão do ex-gestor, Sr. Benancy Lemes da Silva. Tal pleito também não merece acolhimento. O litisconsórcio necessário, ocorre por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. No caso em análise, não há disposição legal que determine a formação de litisconsórcio entre o ente público e o gestor que praticou o ato administrativo questionado. Ademais, a eficácia da sentença não depende da participação do ex-gestor no processo, uma vez que a relação jurídica controvertida se estabeleceu entre a empresa autora e o Município requerido. Ressalte-se que eventual responsabilização do ex-gestor por atos praticados durante sua gestão deve ser apurada em ação própria, não sendo a presente demanda o meio adequado para tal finalidade. Assim, rejeito o pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança dos valores pleiteados pela parte autora. A parte requerente sustenta que forneceu pneus e câmaras de ar ao Município requerido, conforme processo licitatório Ata de Registro de Preços nº 004/2021, apresentando como prova notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias. Por sua vez, o Município requerido alega a falta de idoneidade dos documentos apresentados, afirmando que as notas encontram-se assinadas por pessoa desconhecida que não faz parte dos quadros do Município e que a Ata de Registro está sem assinatura, rubrica e folhas sem numeração. Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, bem como o fornecimento das mercadorias ao Município requerido. As notas fiscais apresentadas (nº 000.100.597, 000.100.594, 000.099.933, 000.099.934 e 24788) contêm informações detalhadas sobre os produtos fornecidos, suas quantidades e valores, além de referências às solicitações de fornecimento autorizadas pelo Município. Ademais, a parte autora apresentou a Ata de Registro de Preços nº 004/2021, referente ao Pregão Presencial nº 03/2021, processo licitatório nº 09/2021, que, embora não contenha assinaturas, constitui indício da existência do procedimento licitatório mencionado. O Município requerido, por sua vez, limitou-se a alegar a falta de idoneidade dos documentos apresentados, sem, contudo, trazer aos autos qualquer prova que desconstitua as alegações da parte autora ou comprove o pagamento das mercadorias fornecidas. Ressalte-se que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, o Município requerido não se desincumbiu de tal ônus, não tendo apresentado qualquer prova que afaste o direito da parte autora ao recebimento dos valores cobrados. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, comprovada a entrega de mercadorias ao ente público, este deve efetuar o pagamento correspondente, sob pena de enriquecimento sem causa. Destarte, comprovada a existência da relação jurídica entre as partes e o fornecimento das mercadorias ao Município requerido, sem que este tenha comprovado o pagamento correspondente, impõe-se a procedência do pedido monitório. Quanto aos valores cobrados, verifico que a parte autora apresentou planilha de cálculo (ID 92081304) demonstrando a atualização do valor histórico de R$ 15.296,00 (quinze mil, duzentos e noventa e seis reais), que, corrigido pelo IPCA-E até 05/08/2022, perfaz o montante de R$ 17.380,95 (dezessete mil, trezentos e oitenta reais e noventa e cinco centavos), acrescido de honorários sucumbenciais de R$ 869,05 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinco centavos), totalizando R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais). Os critérios de atualização utilizados pela parte autora estão em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR, que determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e dos juros de mora conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 nas condenações contra a Fazenda Pública. Portanto, reconheço a procedência do pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 18.250,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do cálculo (05/08/2022) e acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, a presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do CPC. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito