Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0002074-13.2011.8.11.0017.
EXEQUENTE: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – MINISTÉRIO DA FAZENDA
EXECUTADO: LAMINADOS ESPIGÃO DO LESTE LTDA 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) – MINISTÉRIO DA FAZENDA, em desfavor do LAMINADOS ESPIGÃO DO LESTE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em breve relato dos fatos, o Exequente ingressou com a presente demanda contra o Executado a fim de receber débitos inscritos na dívida ativa (ID n.º 60633818, págs. 01/02 [fls. 02/03]). Com a inicial veio o demonstrativo da Certidão da Dívida Ativa (ID n.º 60633818, págs. 03/19 [fls. 04/20]). Determinado a citação do Executado (ID n.º 60633818, pág. 20 [fl. 21]). O Exequente informou novo endereço do Executado (ID n.º 60633818, págs. 22/24 [fls. 22/24]). Expedido o mandado de execução fiscal (ID n.º 60633818, págs. 25/26 [fls. 25]), o Oficial de Justiça pugnou pelo recolhimento da diligência (ID n.º 60633818, pág. 27 [fl. 26]). Intimado o Exequente para o recolhimento da diligência (ID n.º 60633818, págs. 28/31 [fls. 24/29]), manifestou pela citação via Correios com AR (ID n.º 60633818, págs. 32/33 [fls. 30/31]). Deferido o pedido, não logrou êxito (ID n.º 60633818, págs. 34/37 [fls. 32/35]). Notificado o Exequente, solicitou a citação via Correios com AR do proprietário da empresa (ID n.º 60633818, págs. 38/41 [fls. 36/39]). Analisado o pedido, foi deferido, emitindo a citação via Correios com AR, alcançando efeito positivo (ID n.º 60633826, págs. 01/03 [fls. 40/41]). Certificado que o Executado não manifestou, o Exequente postulou pela penhora on-line via sistema BANCEJUD, anexando aos autos, Cédula da Dívida Ativa atualizada (ID n.º 60633826, págs. 04/08 [fls. 42/46]). Analisado o pedido, foi deferido, porém não houve resultado satisfatório (ID n.º 60633826, págs. 09/16 [fls. 47/52]). Pleiteou o Exequente, pela suspensão do processo por 1 (um) ano, anexando ao processo Cédula da Dívida Ativa atualizada. Analisado o pedido, foi deferido (ID n.º 60633826, págs. 17/23 [fls. 53/58]). O Exequente comunicou novo endereço para sua intimação (ID n.º 60633826, pág. 24 [fl. 59]). Manifestou o Exequente pela suspensão do processo, bem como o seu arquivamento, o que foi deferido (ID n.º 60633826, págs. 25/31 [fls. 60/66]). Certificado o decurso do prazo, foi determinado a suspensão do processo, com fundamento no art. 40, caput, da Lei n.º 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, bem como estabelecido início da contagem do prazo para prescrição intercorrente. Por fim, deliberou pela intimação do Exequente (ID n.º 60633826, págs. 32/34 [fls. 67/68]). Declarado a digitalização dos autos para o sistema PJe, não houve qualquer manifestação (ID n.º 60634903). Impulsionado o feito para manifestação do Exequente (ID n.º 113795777), restou infrutífera, sem qualquer pronunciamento (ID n.º 115365608). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. MÉRITO Verifica-se o decurso do prazo para a parte exequente manifestar no processo, embora tenha sido devidamente intimada (ID n.º 113795777 e 115365608). Com tais considerações, faz-se necessário adotar a providência prevista no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil (CPC). Em casos análogos, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “EMENTA AÇÃO DE DESPEJO C/C PAGAMENTO ALUGUEL – FASE CUMPRIMENTO SENTENÇA – ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, III, CPC – INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA – RECURSO DESPROVIDO. Configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, quando o autor intimado nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, para promover o andamento do feito, não se manifesta nos autos no prazo regulamentar. (TJ-MT 00001254120128110106 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2021)” 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, incisos II e III, do CPC, uma vez que o Exequente deixou o processo parado durante mais de 1 (um) ano. Intime-se o Exequente para que proceda à baixa administrativa dos débitos. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, diante do previsto nos artigos 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Determino as providências necessárias no sentido de que sejam canceladas eventuais penhoras e/ou restrições oriundas desta ação, bem como imediata baixa no apontamento do SERASAJUD, RENAJUD, dentre outros, se existentes. Diante da inexistência de juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau de jurisdição, com eventual apresentação de apelação, intime-se o recorrido para ofertar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. À secretaria para providências. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado digitalmente. LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito