Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000871-21.2023.8.11.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VALDEMAR COELHO I - RELATÓRIO
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em desfavor de VALDEMAR COELHO, ambos qualificados. O executado foi regularmente citado (id. 128430958). Em seguida, a parte exequente pugnou pela penhora do bem dado em garantia no contrato, qual seja, propriedade denominada Fazenda Coelho, localizada na comarca de Brasnorte-MT, com a respectiva matrícula registrada sob o número 3386 (ID.122808597) do CRI de Brasnorte – MT (id. 135091151). O referido pedido foi deferido (id. 137286329). A penhora e avaliação do imóvel restou frutífera (id. 176474829). Após, a parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando impenhorabilidade do bem constrito. Sustenta que o imóvel rural penhorado, com área de 189,0556 hectares, se trata de pequena propriedade rural. Diz que, para ser considerada pequena, a propriedade deve ter área de até quatro módulos fiscais, conforme a Lei nº 8.629 de 1993. Afirma que, no município de Brasnorte/MT, onde se localiza o imóvel, um módulo fiscal corresponde a 100 hectares, de modo que a área penhorada, de 189,0556 hectares, é inferior a dois módulos fiscais. Assevera que a propriedade é trabalhada pela família, preenchendo o segundo requisito para a impenhorabilidade. Aduz que o imóvel é objeto de arrendamento rural a terceiro, pois o impugnante/executado é portador de doença neurológica crônica que o impossibilita de se dedicar à atividade agrícola. Defende que depende exclusivamente dos valores provenientes do arrendamento para sua subsistência, custeando remédios, tratamentos e alimentação. Pede, assim, a declaração de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula nº 3386 e, por consequência, a baixa da penhora efetivada (id. 178740984). Intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora, a parte exequente BANCO DO BRASIL S.A., alegando que a impugnação não merece prosperar, pois o executado não comprovou que o imóvel penhorado é seu único bem, requisito essencial para a caracterização da impenhorabilidade do bem de família. Sustenta que o imóvel foi dado em hipoteca celular de quinto grau para garantia do contrato executado. Afirma que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família para fins de sustento é do executado, que não se desincumbiu de tal encargo. Pede, assim, o não acolhimento da impugnação à penhora, com a manutenção da constrição sobre o imóvel (id. 188414626). No id. 192849437 o exequente pugna pelo prosseguimento da execução, designando-se leilão para alienação do bem penhorado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se o imóvel rural de matrícula nº 3386, de propriedade do executado, está amparado pela impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Para o reconhecimento da referida proteção, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) que o imóvel se enquadre na definição de pequena propriedade rural; e (ii) que seja trabalhado pela família. O primeiro requisito, de natureza objetiva, é satisfeito quando a área do imóvel é de até 04 (quatro) módulos fiscais, conforme dispõe o art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/19931. No caso em apreço, a certidão de matrícula do imóvel acostada aos autos demonstra que a propriedade possui uma área total de 189,0556 hectares e que, para o município de Brasnorte/MT, tal dimensão corresponde a 1,8905 módulos fiscais (id. 178740990). Dessa forma, sendo a área inferior ao limite legal de quatro módulos fiscais, resta inequivocamente preenchido o primeiro requisito. O segundo requisito, referente à prova da exploração familiar, deve ser analisado sob a ótica do precedente vinculante estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2.080.023/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1234/STJ). Naquela ocasião, a Corte Especial fixou a seguinte tese: "é ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". Assim, recai sobre o devedor o encargo de comprovar que o bem é efetivamente trabalhado para o sustento de sua família. A finalidade da norma, como destacado pelo STJ, é "assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família." Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea a, da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (STJ - REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/11/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). No caso concreto, o executado admite que não explora diretamente a terra, pois a arrendou a terceiro. Sua tese se baseia na justificativa de que o arrendamento foi necessário por sua condição de saúde e que a renda obtida é destinada ao seu sustento. O fato de o imóvel estar arrendado para terceiro não elide, por si só, a impenhorabilidade do imóvel, desde que haja prova da efetiva exploração familiar indireta. A jurisprudência pátria admite que a renda do arrendamento sirva como meio de sustento da família, mantendo a proteção legal, conforme se extrai dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ARRENDAMENTO – SUSTENTO DA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO. O art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, veda a penhora da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Por sua vez, considera-se como pequena propriedade rural a área de até 4 módulos fiscais, nos termos do artigo 4º, II, a, da Lei nº 8.629/1993. No caso, restou comprovado que a área penhorada encontra-se dentro dos limites que caracterizam a pequena propriedade rural. O fato de o imóvel estar arrendado para terceiro não elide no caso concreto, a impenhorabilidade do imóvel. Recurso provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14130774720248120000 Amambai, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel arguido pela parte executada de fls. 271/284. Insurgência. Admissibilidade. Pequena propriedade rural, arrendada a terceiros para plantio e pecuária. Demonstrado que o valor do arrendamento serve como meio de sustento da família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2068976-88.2024.8.26.0000 Assis, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 09/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2024). No caso concreto, entretanto, o executado não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório. Embora tenha juntado aos autos vasta documentação médica que comprova ser portador de "Polineuropatia inflamatória crônica" (CID G61.8 - id. 178743494, id. 178743498, id. 178743503), bem como o contrato de arrendamento do imóvel (id. 178743507, id. 178743506), não há nos autos qualquer prova documental (extratos bancários, comprovantes de despesas, declarações fiscais ou outros) que demonstre que os valores recebidos a título de arrendamento são efetivamente revertidos para o seu sustento, de sua família ou para o custeio de seu tratamento médico. A prova da destinação da renda é elemento essencial para caracterizar a exploração familiar indireta. Sem essa comprovação, a alegação de que a renda do imóvel é indispensável à subsistência permanece no campo da mera conjectura, o que é insuficiente para satisfazer o ônus probatório imposto pelo Tema 1234/STJ. A finalidade da norma é proteger o patrimônio mínimo que garante a subsistência, e não criar uma blindagem patrimonial para bens que, embora pequenos, possam ter sua renda destinada a outros fins. Diante da ausência de provas concretas que correlacionem a renda do arrendamento com as despesas de sustento, não é possível acolher a tese de impenhorabilidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita observância à tese firmada no Tema 1234/STJ, REJEITO a presente Impugnação à Penhora. Por consequência, MANTENHO a penhora sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 3386 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Brasnorte/MT. Preclusa a decisão, INTIME-SE o exequente para que se manifeste interesse em proceder com a alienação do bem por iniciativa particular ou adjudicação (artigos 876ss e 879ss do CPC). Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como ofício, mandado ou carta precatória. Brasnorte-MT, documento datado e assinado digitalmente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito