Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001450-23.2000.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELZA MARIA RANJAKI, WALTER DE OLIVEIRA
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, BANCO DO BRASIL S/A, visando o desarquivamento dos autos e a realização de nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome dos executados ELZA MARIA RANJAKI e WALTER DE OLIVEIRA (Id. 212973589). Os autos encontram-se arquivados provisoriamente, em decorrência da não localização de bens penhoráveis suficientes para a satisfação do crédito, nos termos da decisão de Id. 171582901. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. O processo de execução deve se pautar pelo princípio da utilidade, não sendo razoável a movimentação da máquina judiciária para a realização de diligências repetitivas e sem indícios concretos de alteração na situação patrimonial dos devedores. Com fundamento no art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, o desarquivamento dos autos para a realização de novas diligências pressupõe a efetiva demonstração de bens penhoráveis ou a alteração da capacidade econômica do executado, o que não foi comprovado no pedido em análise. No caso concreto, verifica-se que já foram realizadas pesquisas anteriores via SISBAJUD (Id. 113647485), as quais resultaram no bloqueio de valores que, posteriormente, foram reconhecidos como impenhoráveis por este Juízo (verbas de natureza alimentar/previdenciária), conforme decisão de Id. 125790866. O exequente, em seu novo pedido, não trouxe qualquer elemento novo que indique a existência de outros ativos passíveis de constrição, limitando-se a requerer a repetição da medida. A jurisprudência pátria, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, entende que o mero requerimento de diligências já realizadas, sem a indicação de fatos novos, não justifica o desarquivamento do feito e não interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Dessa forma, ausentes requisitos que justifiquem a retomada do curso processual neste momento, INDEFIRO o pedido de desarquivamento e de nova pesquisa SISBAJUD. Com tais considerações, DETERMINO: MANTENHAM-SE os autos no arquivo provisório, aguardando-se o decurso do prazo da prescrição intercorrente ou a indicação efetiva de bens penhoráveis pela parte credora, nos termos do art. 921 do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta