Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001748-53.2016.8.11.0025..
EXEQUENTE: HSBC (BRASIL) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
INTERESSADO: REGINALDO SECAFEN
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, alegando a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o prazo entre o despacho inicial e sua conversão em execução ultrapassou cinco anos. Devidamente intimado, o exequente se manifestou no Id. 151726014. Os autos vieram conclusos. E o relatório. DECIDO. Inicialmente, é cediço que a exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa, no processo de execução. Nesse sentido, o uso do incidente limita-se às questões de ordem pública, nulidades absolutas, ou matérias em que, de plano, já se possa vislumbrar o inequívoco insucesso da execução aforada. No presente caso, a questão é saber se a pretensão da exequente na ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, encontra-se prescrita. Portanto, plenamente possível alegar a matéria por meio deste instrumento de defesa, razão pela qual passo a analisá-la. Como é notório, o débito decorrente de contratos de consórcio, se enquadra perfeitamente ao que dispõe o mencionado artigo 206, §5º, I, do CC, posto que se trata de documento particular; logo, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos. Sabe-se que a prescrição intercorrente se verifica quando o credor não mais se manifesta nos autos, geralmente após a citação do devedor ou do arquivamento do feito executivo, deixando transcorrer, com manifesta inércia, um lapso temporal maior do que o da prescrição do direito que está postulando. Ocorre que, não houve a inércia da parte credora nos autos, muito menos decorreu o prazo prescricional quinquenal. Explico. Analisando o caso em tela, a busca e apreensão, por seu turno, restou ajuizada em 12/05/2016 (Id. 54315066 – p. 7), sendo julgado procedente o pedido inicial, para o fim de consolidar, em mãos do autor, a propriedade e posse do bem fiduciado descrito na inicial em 04/12/2019 (Id. 54315064 p. 1/5). Em 14/02/2020, foi protocolado o pedido de cumprimento de sentença (Id. 54315064 p. 35/36). Ao Id. 107689016, em 18/01/2023, o juiz antecessor entendeu por bem receber o pedido de conversão do cumprimento de sentença em execução. A citação do devedor ocorreu em 13/02/2024.
Diante do exposto, verifica-se que até a presente data, não ocorreu a prescrição, razão pela qual impõe-se a REJEIÇÃO da exceção apresentada. Em consequência, intime-se a parte credora para manifestar sobre o prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado da dívida e indicando bens de titularidade do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório. Com ou sem manifestação, CONCLUSOS. Às providências. Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito