Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001816-93.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação da parte autora acostada ao id. 135486056, verifica-se que o processo já fora sentenciado, razão pela qual deixo de analisar. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001816-93.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação da parte autora acostada ao id. 135486056, verifica-se que o processo já fora sentenciado, razão pela qual deixo de analisar. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001816-93.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação da parte autora acostada ao id. 135486056, verifica-se que o processo já fora sentenciado, razão pela qual deixo de analisar. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001816-93.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Em que pese a manifestação da parte autora acostada ao id. 135486056, verifica-se que o processo já fora sentenciado, razão pela qual deixo de analisar. Certifique-se quanto ao trânsito em julgado e, após, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 16:27
Outras Decisões
01/04/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 12:52
Remessa (outros motivos)
30/11/2023, 14:05
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:05
Ato ordinatório
29/11/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:06
Remessa (outros motivos)
22/11/2023, 17:34
Definitivo
22/11/2023, 17:34
Documento (Alvará)
22/11/2023, 17:21
Decurso de Prazo
15/11/2023, 01:17
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001816-93.2020.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Rodrigo Antônio Fritche Sanches em desfavor de Brisas da Chapada Construtora Ltda.. Em atenção à concordância com os cálculos apresentados, determino a expedição de alvará para liberação dos valores, devendo o valor de R$ 56.572,69 (cinquenta e seis mil quinhentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) ser levantado por Brisas da Chapada Construtora Ltda. (CNPJ n. 021.022.238/0001-98, Banco Bradesco, agência n. 3017, conta corrente n. 0006867-5). O valor de R$ 32.567,31 (trinta e dois mil quinhentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), deverá ser levantado em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para o levantamento dos valores. Com a manifestação, expeça-se o alvará. JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Com o levantamento dos valores, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 09:30
Decurso de Prazo
08/06/2023, 03:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:18
Publicação
17/05/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001816-93.2020.8.11.0041
Vistos, etc. Ciente do acórdão de id. 114461627. Cumpra-se conforme determinado. Recebo o cumprimento de sentença de id 115691934 e determino a retificação dos dados dos autos. Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 115692662), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do acima determinado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:30
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 08:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:03
Documento (Acórdão)
05/04/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:07
Documento (Certidão)
05/04/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO C/C DANO MORAL – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELANTE - RECURSO PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. Tendo em conta que o autor/apelante/embargado, sucumbiu na parte mínima do pedido, deve a ré/apelada/embargante arcar integralmente com os ônus de sucumbência, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 86, do CPC.
13/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR PRÁTICA DE ATO ILÍCITO C/C DANO MORAL – ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA NO PERÍODO DE UM ANO - INEXISTÊNCIA DE AJUSTE PARA ÉPOCA DO PAGAMENTO - RETENÇÃO DE VALOR PELA CREDORA – POSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DE QUANTIA A MENOR AO DEVIDO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 331 do Código Civil, dispõe que “Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente”, de maneira que não haveria nenhum óbice à credora reter o montante do qual era credora. 2. Todavia, retendo a credora valor a maior do que aquele constante no acordo homologado judicialmente, resta configurado o ato ilícito, ensejador do dever de indenizar. 3. Com efeito, comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade entre a conduta irregular e o resultado danoso, a ocorrência de prejuízo moral é insofismável, na medida em que a retenção a maior/indevida de quantia pertencente ao autor/apelante pela ré/apelada, certamente ocasionou transtornos psíquicos que ultrapassam os infortúnios que razoavelmente se esperam do convívio em sociedade. 4. Por sua vez, já no que diz respeito ao quantum indenizatório, é cediço que o valor da indenização por danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser irrisório, a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida. 5. Desse modo, considerando o grau de culpa do ofensor, a gravidade e repercussão da ofensa e a situação econômica das partes (AgRg no Ag 657289/BA), bem como respeitando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, no caso, entendo como razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). 6. Por sua vez, no que diz respeito às perdas e danos entendo que estas devem ser arbitradas no importe do valor retido indevidamente de R$ 5.511,23 (cinco mil quinhentos e onze reais e vinte e três centavos), com incidência de juros e correção monetária a partir do evento danoso (retenção indevida).
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Fevereiro de 2023 a 24 de Fevereiro de 2023 às 13:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/01/2023, 17:53
Petição (Contra-razões)
20/12/2022, 17:01
Publicação
01/12/2022, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - Diante do recurso interposto pelo Requerente, impulsiono o feito para proceder a intimação da parte Requerido, para apresentar as contrarrazões nos termos do §1º, do art. 1.010, do NCPC.
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 16:39
Ato ordinatório
29/11/2022, 16:38
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:19
Decurso de Prazo
24/11/2022, 03:17
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:55
Publicação
01/11/2022, 16:10
Publicação
01/11/2022, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2022, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1001816-93.2020.8.11.0041 Vistos, etc. Rodrigo Antônio Fritche Sanches opôs Embargos de Declaração, alegando a existência de contradição e omissão em face da sentença de id 90893406, que julgou improcedente o pedido inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Assim, não há que se falar em contradição e omissão, uma vez que o embargante pretende tão somente a rediscussão da matéria, que já está pacificada em nosso tribunal, a fim de adequá-la ao seu entendimento, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões e contradições apontadas pela embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. - (N.U 1000248-81.2020.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 581 DO CNGC - SUSPENSÃO PREVISTA NO ART. 921 DO CPC REALIZADA ANTERIORMENTE - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião da prolação da sentença, a fase da suspensão do feito executivo de modo a permitir que o exequente diligencie em busca de bens penhoráveis, já havia sido ultrapassada, portanto possível a extinção do feito e remessa ao arquivo permanente. Se a pretensão executiva se torna frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixa de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria. (N.U 0024141-36.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 07/04/2022) Ademais, é importante ressaltar que os Embargos não são substitutos do recurso de Apelação ou de Agravo de Instrumento, onde a matéria de eventual irresignação do embargante deve ser levada para nova apreciação, sendo os embargos somente cabíveis nos casos expressos do Código de Processo Civil. Assim, a decisão proferida nos autos não está eivada de vício que ampare a inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Com estas considerações, REJEITO os embargos de declaração e mantenho integralmente a sentença de id 90893406. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Devolvidos os autos
26/10/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/10/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 18:48
Ato ordinatório
14/10/2022, 17:10
Petição (Contra-razões)
23/08/2022, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 04:32
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de indenização de Perdas e Danos por Ato Ilícito c/c Dano Moral, ajuizada por Rodrigo Antônio Fritche Sanches em desfavor do Brisas da Chapada Construtora Ltda. Sustenta o autor que em razão de acordo judicial homologado judicialmente, é proprietário de 4 (quatro) casas residenciais dentro do Condomínio Brisas da Chapada, adquiridas da requerida conforme termo de acordo e aditamentos anexos. Aduz que, no termo de acordo citado, homologado pela Juíza da 11ª Vara Cível, ficou constando a obrigação do Autor em pagar a quantia de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) no período de um ano, sem incidência de correção monetária e juros, sendo que o acordo foi celebrado e homologado em 20/03/2019, portanto vencível em 20/03/2020. Alega que, no aditamento do acordo ficou estabelecido o valor que deveria ser vendida cada unidade, e a outorga da procuração para venda dos imóveis ao próprio autor, na qual poderá receber em seu próprio nome o valor pela venda das 4 casas no momento da realização do contrato de financiamento, restou expressamente registrado que o valor da operação deveria ser creditado em sua conta corrente. Relata que, realizada a venda de um dos imóveis e encaminhada para financiamento junto ao banco Santander, ficou registrado expressamente que o valor líquido do financiamento deveria ser depositado em conta corrente de sua titularidade. Aduz que, por erro ou desídia do banco, o valor foi encaminhado para a conta da requerida e promovida a notificação desta via e-mail no endereço de seu advogado solicitando a devolução dos valores, esta se negou a devolver a integralidade sob a alegação de que iria abater o valor do acordo, bem como o patamar de R$ 18.272,00 a título de imposto. Acrescenta que a atitude da requerida se revela ilegal ante o acordo homologado em juízo, motivo pelo qual nada deve a requerida visto que ainda não vencida a obrigação. Assevera que houve violação as cláusulas do acordo e dolo do representante legal da requerida em reter valor que não lhe pertence, bem como em deter valor a título de imposto de ganho de capital, o qual se ocorrer deve ser recolhido pelo Autor. Discorre acerca das perdas e danos, bem com como a respeito de danos morais indenizáveis. Assim, pleiteou pelo depósito judicial da importância de R$ 89.140,00 (oitenta e nove mil, cento e quarenta reais), os quais foram depositados pela requerida em sua conta corrente. Requer ao final a procedência da demanda para condenar a requerida em perdas e danos ocasionados, bem como em danos morais na proporção da culpa da requerida. Deu à causa o valor de R$ 254.651,23 (duzentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos). Decisão de ID 28819376, deferindo o pedido de depósito judicial, determinando a citação do requerido. O requerido apresentou contestação, conforme ID 37838284, sustentando, em suma, a inexistência de ato ilícito, sendo que, abateu os valores que eram devidos pelo Autor, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação conforme ID 42482929, ocasião em que o autor refutou os termos da contestação, reportando-se aos fundamentos da inicial. O feito foi saneado, conforme ID 51255572, e as partes foram intimadas para se manifestarem quanto a necessidade de produção de provas, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 52917219 e ID 53253603). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação de indenização de Perdas e Danos por Ato Ilícito c/c Dano Moral, ajuizada por Rodrigo Antônio Fritche Sanches em desfavor do Brisas da Chapada Construtora Ltda. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, visto que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, senão as já constantes nos autos. A questão a ser resolvida nesta ação diz respeito a ocorrência, ou não, direito da parte autora em receber os valores que foram depositados na conta corrente da parte ré pelo Banco Santander, tendo em vista acordo judicialmente homologado, onde havia prazo para cumprimento do pagamento da avença. Verificados os termos do acordo judicialmente homologado, bem se observa que o autor teria o prazo de até um ano para fazer o pagamento dos valores a que se obrigou para a parte ré. Não há na avença a fixação de dies ad quem, apenas a determinação de período de tempo, ou seja, um ano, para o pagamento. Decorre daí que o pagamento a ser feito pelo autor, obrigado a cumprir a entrega dos valores avençados, poderia ocorrer desde a data fixada no acordo judicialmente homologado, que era 20 de março de 2019. Assim, tem-se que em qualquer dia desse período de tempo de um ano, o pagamento poderia ser feito, sendo certo que, se fosse realizado após, incidiriam os consectários do acordo judicialmente homologado. Dessa forma, tendo o Banco Santander realizado o depósito dos valores na conta corrente da ré e realizado por essa a retenção do valor devido em decorrência do acordo, repassando o restante ao autor, força reconhecer que, por conta do que definido nas cláusulas homologadas judicialmente, nenhum ato ilícito foi cometido, não havendo que se falar em dano e, consequentemente, indenização na espécie. Ora, o art. 331, do Código Civil, plenamente aplicável a este caso concreto, registra que não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Leia-se o dispositivo mencionado: Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente. Na espécie judicializada o que houve foi o estabelecimento de um prazo para cumprimento da obrigação, ou seja, um ano contado do acordo judicial, de sorte que a qualquer momento deste prazo poderia ser adimplida a referida obrigação. E se assim ocorreu, sem qualquer participação do credor para o recebimento, pois houve o pagamento antecipado em sua conta corrente, não se pode afirmar a existência de ato ilícito na espécie. Na verdade, o que houve foi um exercício regular de direito, excludente de qualquer responsabilidade civil, pois recebido o valor dentro do prazo dado pelo credor ao devedor, ou seja, um ano, descontado o excesso e devolvido a este último, não existe nada a ser ressarcido ou indenizado. Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, porque desnecessários para diminuir a autoridade desta sentença, conforme art. 489, § 1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII. Posto isso, nos termos do art. 489, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na presente Ação de indenização de Perdas e Danos por Ato Ilícito c/c Dano Moral, ajuizada por Rodrigo Antônio Fritche Sanches em desfavor do Brisas da Chapada Construtora Ltda. Condeno, o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, intime-se a parte vencedora a manifestar-se quanto ao interesse na execução da sentença. Nada requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 14:35
Improcedência
31/07/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:16
Petição (Renúncia de mandato)
29/07/2021, 15:39
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 18:19
Ato ordinatório
20/05/2021, 15:09
Decurso de Prazo
21/04/2021, 03:59
Decurso de Prazo
21/04/2021, 03:59
Petição (Denúncia)
12/04/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 09:57
Publicação
19/03/2021, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
17/03/2021, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 18:32
Ato ordinatório
27/01/2021, 10:44
Decurso de Prazo
21/11/2020, 15:30
Publicação
10/11/2020, 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2020, 22:15
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 11:24
Ato ordinatório
22/10/2020, 11:23
Petição (Contestação)
27/08/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 16:39
Petição (Denúncia)
27/07/2020, 15:04
Ato ordinatório
15/06/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 10:21
Decurso de Prazo
03/06/2020, 02:13
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 10:07
Ato ordinatório
09/03/2020, 17:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))