Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações”. A questão central dos autos reside na pretensão do autor de ver aplicados índices de correção monetária diversos daqueles já definidos em decisão judicial transitada em julgado que vincula toda a categoria de servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. É fato incontroverso que a Ação Ordinária nº 103/2006, proposta pelo SINJUSMAT (Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário de Mato Grosso), já decidiu a questão relativa aos índices de correção monetária aplicáveis aos créditos de URV dos servidores daquele Poder, estabelecendo a utilização da Taxa Referencial (TR) para tal finalidade. O argumento do autor de que não outorgou procuração ao sindicato, razão pela qual não estaria vinculado àquela decisão, não merece prosperar. Conforme bem demonstrado pela defesa do Estado de Mato Grosso, é cediço que o sindicato atua como substituto processual, detendo legitimidade extraordinária quando propõe qualquer ação em defesa dos interesses da categoria (Art. 8º, inciso III da CRFB/1988), independendo, para tanto, de procuração específica de seus legitimados para a propositura da ação judicial. Neste sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 1ª região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO INTERPOSTO POR SINDICATO VISANDO A ANULAÇÃO DE REGRA DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
PROCEDIMENTO COMUM PROCESSO Nº: 1019340-45.2016.8.11.0041 (PJE 03) SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por WAGNER DOS SANTOS DE SOUSA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a substituição do índice de correção monetária aplicada nos cálculos para aferição de valores da URV e o consequente pagamento das diferenças decorrentes dessa alteração. Narra o autor que é servidor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e que ingressou com pedido administrativo junto ao TJ/MT (processo nº 0113158-31.2015.811.0000), requerendo a revisão dos cálculos realizados por aquele Tribunal quando do efetivo pagamento da URV, onde utilizaram o índice da TR (Taxa Referencial) como atualização monetária, tendo o pedido indeferido por aquela presidência. Sustenta o autor que, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária deveria ser calculada não pela TR, mas sim com base no INPC até o advento da Lei nº 11.960/2009 (29/06/2009), e após pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Argumenta que a Ação Ordinária nº 103/2006, interposta pelo SINJUSMAT, fez coisa julgada material apenas para as partes que figuraram naquela ação, não se estendendo ao requerente que não outorgou procuração àquele sindicato. Junta perícia contábil demonstrando que o servidor recebeu do órgão empregador o equivalente a R$ 40.898,87 a título de pagamento total dos seus créditos da URV, tendo como base de cálculo a TR, mas que, aplicando-se os índices do INPC e IPCA, detectou-se uma diferença expressiva no valor de R$ 94.951,44. Pleiteia, ao final, que seja declarado por sentença qual índice deve ser considerado para correção monetária dos créditos da URV (se IPCA ou INPC), para fins de atualização monetária do valor devido, no período compreendido entre 03/2001 a 12/2008 e 03/1998 a 02/2001, realizados pelo Departamento de Recursos Humanos do TJ/MT, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes da alteração, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, no valor atual de R$ 94.951,44. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Regularmente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação, arguindo preliminar de prescrição quinquenal, sustentando que a reestruturação da carreira dos servidores do Poder Judiciário pela Lei nº 8.814/2008 constituiu marco inaugural do prazo prescricional. No mérito, sustenta que a Administração Pública Estadual incorporou efetivamente nos subsídios de todos os servidores públicos estaduais o percentual de 11,98% a título da URV, não havendo prejuízo a ser reparado. Argumenta ainda que a decisão proferida na Ação Ordinária nº 103/2006 faz coisa julgada material para todos os integrantes da categoria, não podendo ser alterada a não ser por meio de ação rescisória. O Ministério Público Do Estado De Mato Grosso declinou de sua intervenção no feito, por entender desnecessária sua participação, uma vez que não envolve interesse público capaz de justificá-la, tratando-se de interesse exclusivo das partes. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao
Trata-se de apelação em que se discute a legitimidade ativa do Sindicato apelante para impetrar mandado de segurança coletivo impugnando regra constante de edital de concurso público. 2. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. (...) (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10008118920164013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 18/04/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/04/2024 PAG PJe 18/04/2024 PAG) Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, conforme se observa a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 12.09.2023. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, LIX, LV e 8º, III, DA CF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO CRIADA PELO PROGRAMA NOVA ESCOLA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. INATIVOS. PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. QUINQUÊNIO. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA JUÍZO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. TEMAS 823 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823, RE 883.642-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 26.06.2015), assentou a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (...) (STF - RE: 1407498 RJ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-05-2024 PUBLIC 14-05-2024) Assim, a decisão oriunda da Ação Ordinária nº 103/2006 faz coisa julgada material para todos os servidores da categoria, a não ser para aqueles que propuseram ação individual antes do trânsito em julgado daquela decisão, o que não é o caso dos autos, já que a presente ação foi proposta apenas em 2016. Uma vez formada a coisa julgada material, não é possível alterar os índices de correção monetária nela estabelecidos, senão por meio de ação rescisória, cujo prazo decadencial, no caso dos autos, já se esgotou. Além disso, verifica-se que a própria contestação do Estado de Mato Grosso esclarece que a Administração Pública Estadual incorporou, efetivamente, nos subsídios de todos os servidores públicos estaduais ativos e inativos o percentual de 11,98% a título da URV, especialmente quando da reestruturação das carreiras promovida pela legislação específica. As tabelas de subsídios da legislação que reestruturou a carreira dos servidores do Poder Judiciário não deixam dúvidas acerca dessa incorporação, o que afasta, por completo, qualquer alegação de prejuízo salarial decorrente da conversão da URV. O Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou, no julgamento do Tema 1.130 (Recursos Repetitivos), que “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”. Ademais, consolidou-se que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar os efeitos da decisão coletiva. Portanto, tendo o SINJUSMAT legitimidade para representar toda a categoria dos servidores do Poder Judiciário de Mato Grosso, e sendo o autor servidor deste mesmo Tribunal, não há como afastar a eficácia da coisa julgada material formada na Ação Ordinária nº 103/2006. Merece destaque a contradição presente na pretensão do autor, que busca aproveitar-se dos efeitos favoráveis da decisão transitada em julgado (reconhecimento do direito à URV), mas pretende afastar-se dos critérios nela estabelecidos para os cálculos (utilização da TR como índice de correção monetária). Como bem observado pelo Estado requerido, carece de lógica o pleito do autor, pois este pretende aproveitar a decisão transitada em julgado para lhe conceder o direito à URV, conquanto não a queira para aplicar os índices cuja aplicabilidade restou expressa no decisum. Assim, diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos temos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC/2015, ficando-os suspensos por força do art. 98 § 3º do CPC/2015. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, arquive-se com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 2 de setembro de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO