Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018447-20.2017.8.11.0041..
REU: ANTÔNIO FERNANDES DE BRITO, ROBSON VARGAS DE BRITO, TV GAZETA LTDA, ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
AUTOR(A): JORGE HALIM ATIEH
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por JORGE HALIM ATIEH em face de ANTÔNIO FERNANDES DE BRITO, ROBSON VARGAS DE BRITO, GRUPO GAZETA DE COMUNICAÇÃO (TV GAZETA LTDA.), EDIVALDO RIBEIRO e DANIEL SANTOS. Narra o autor que, em 08 de outubro de 2015 foi injustamente acusado pelos dois primeiros requeridos de ter participado de um roubo à residência destes. Alega que, em razão de tal acusação, foi preso em flagrante, exposto publicamente em reportagens veiculadas pela terceira requerida e conduzidas pelo quarto e quinto requeridos, e submetido a processo criminal (Ação Penal nº 24764-19.2015.8.11.0042), que tramitou perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca. Sustenta que, durante a persecução penal, comprovou sua inocência, notadamente por meio de seu álibi de que se encontrava em aula na faculdade no momento do crime, o que culminou em sua absolvição por sentença transitada em julgado, com parecer favorável do próprio Ministério Público. Afirma que a falsa acusação e a ampla divulgação de sua imagem como criminoso lhe causaram profundos danos morais, abalando sua honra, reputação e estado psicológico, além de prejuízos acadêmicos e profissionais. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação de retratação pública pelos requeridos e pela remoção das matérias jornalísticas da internet. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da confirmação da tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 8302397). Citados, os requeridos ANTÔNIO FERNANDES DE BRITO e ROBSON VARGAS DE BRITO apresentaram contestação (Id. 11180743), arguindo, em preliminar, a necessidade de denunciação da lide ao Estado de Mato Grosso, sob o argumento de que a responsabilidade pela prisão e investigação recai sobre os agentes policiais. No mérito, sustentaram a ausência de ato ilícito, afirmando que agiram no exercício regular de um direito ao colaborar com as autoridades na identificação de um suspeito encontrado na posse de bens subtraídos. A requerida TV GAZETA LTDA. contestou o feito (Id. 11146569), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, alegando que a reportagem veiculada se limitou a narrar fatos de interesse público com base em informações oficiais fornecidas pela autoridade policial (animus narrandi), no exercício regular do direito de informar e da liberdade de imprensa, constitucionalmente assegurados. O autor apresentou impugnação às contestações (Ids. 27157459 e 27157464). Posteriormente, o autor requereu a desistência da ação em relação aos requeridos EDIVALDO RIBEIRO e DANIEL SANTOS (Id. 26233832), o que foi homologado, e o Juízo da 11ª Vara Cível acolheu o pedido de denunciação da lide, determinando a inclusão do ESTADO DE MATO GROSSO no polo passivo e a remessa dos autos a esta Vara Especializada da Fazenda Pública (Id. 41963511). Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 55108913), defendendo a legalidade da atuação de seus agentes policiais, que agiram no estrito cumprimento do dever legal, diante da fundada suspeita que recaía sobre o autor, encontrado na posse da res furtiva. Sustentou a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, do nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos. As partes foram intimadas a especificar provas, tendo o autor e o Estado de Mato Grosso pugnado pelo julgamento antecipado da lide, enquanto os demais requeridos requereram a produção de prova testemunhal. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 119637431). Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses. É o relatório. Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, com partes legítimas e devidamente representadas, presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação. Os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Diante disso, a produção de prova testemunhal requerida pelos réus revela-se desnecessária, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência de sua prisão, processo criminal e exposição midiática, dos quais foi posteriormente absolvido. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige para sua configuração a coexistência de três elementos essenciais: a conduta (ação ou omissão), o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso do Estado, a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo da prova de dolo ou culpa, mas não da demonstração do ato, do dano e do nexo causal. Passo à análise individualizada da conduta de cada um dos requeridos. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DE ANTÔNIO FERNANDES DE BRITO E ROBSON VARGAS DE BRITO O autor imputa aos requeridos Antônio e Robson a responsabilidade pelo início de sua persecução penal em virtude do reconhecimento que efetuaram na fase policial. Compulsando os autos, verifica-se que os referidos requeridos, na condição de vítimas de um grave crime de roubo, foram chamados pela autoridade policial para realizar o reconhecimento de suspeitos que haviam sido detidos na posse de bens subtraídos de sua residência, consistentes em dois aparelhos celulares rastreados. A colaboração da vítima com a persecução penal, por meio do reconhecimento de suspeitos, constitui exercício regular de um direito e até mesmo um dever cívico. A responsabilização civil da vítima por um reconhecimento equivocado somente é possível se comprovada a má-fé, o dolo ou a culpa grave, isto é, a intenção deliberada de prejudicar pessoa que se sabe inocente. No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os requeridos agiram com dolo ou má-fé. Ao contrário, o contexto fático, marcado pela recente ocorrência de um evento traumático e pela localização do autor na posse dos bens roubados, tornava plausível o equívoco no reconhecimento. A posterior absolvição do autor, por si só, não tem o condão de transformar o ato de reconhecimento, praticado de boa-fé, em ilícito passível de indenização. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justia de Mato Grosso é assente nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA – POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – LEGALIDADE DA PRISÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. À luz do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente por eventuais danos causados, seja de ordem moral, seja de ordem material, porquanto, na hipótese, incide a teoria do risco objetivo da administração, mesmo que se trate de conduta omissiva pela inoperância estatal no cumprimento de um dever prestacional. 2. Se, na ocasião em que foi decretada a prisão preventiva, existiam as circunstâncias que a autorizavam, não há ilegalidade, ou abuso de poder. 3. A superveniência da reforma da sentença proferida no processo-crime, absolvendo o réu, por falta de provas da autoria, após a regular instrução, com a consequente desclassificação do crime a ele imputado, não induz à presunção de ilicitude da sua prisão preventiva. 4. É necessária a comprovação do ato ilícito ou abuso de direito, que, nos casos de prisão preventiva, consistem na ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão, ou prisão não decretada dentro dos limites legais, situações que se diferem do caso dos autos. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00041866020188110032, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 29/06/2024)” Dessa forma, ausente a comprovação de ato ilícito por parte dos requeridos Antônio Fernandes de Brito e Robson Vargas de Brito, a improcedência do pedido em relação a eles é medida que se impõe. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA TV GAZETA LTDA. O autor alega que a requerida TV Gazeta, por meio de seu programa "Cadeia Neles", expôs sua imagem e nome de forma indevida, tratando-o como culpado antes de qualquer condenação. A questão envolve a ponderação entre dois direitos fundamentais: a liberdade de imprensa e de informação (art. 5º, IX e XIV, e art. 220 da CF) e a proteção à honra e à imagem (art. 5º, V e X, da CF). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a atividade jornalística, para ser considerada lícita, deve observar três requisitos: (i) veracidade da informação; (ii) existência de interesse público na divulgação; e (iii) ausência de ânimo de injuriar ou difamar. No caso concreto, a reportagem veiculada pela requerida (Id. 8131595) noticiou um fato de evidente interesse público: a ocorrência de um roubo a uma residência e a rápida ação policial que resultou na prisão de suspeitos. As informações divulgadas eram, no momento da reportagem, verídicas: o autor havia sido, de fato, preso em flagrante na posse dos celulares roubados e havia sido reconhecido pelas vítimas como um dos autores do crime. A matéria jornalística limitou-se a narrar os acontecimentos com base nas informações oficiais disponíveis naquele momento, colhidas junto às autoridades policiais e às próprias vítimas. Embora tenha exibido a imagem e o nome do autor, o fez no contexto da notícia da prisão, sem emitir juízo de valor definitivo sobre sua culpa. A reportagem, portanto, pautou-se pela intenção de narrar, e não pela intenção de ofender. A posterior absolvição do autor, embora lamentável o constrangimento por ele sofrido, não torna a reportagem, que era factualmente correta à época de sua veiculação, retroativamente ilícita. O risco de que uma investigação não resulte em condenação é inerente à própria atividade policial e judiciária, e a imprensa, ao cobrir tais eventos, não pode ser responsabilizada por esse desfecho, desde que atue com a devida cautela e se atenha aos fatos. Nesse sentido, o TJMT já decidiu: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. (...) 2. No mérito, entendo que não se pode depreender da reportagem jornalística o caráter difamatório que alega a Recorrido, uma vez que nítido o cunho informativo da matéria em questão, que apenas reproduziu as denúncias realizadas e informações constantes em processo criminal. 3. Em nenhum momento, na notícia veiculada, o site jornalístico fez qualquer juízo de valor a respeito da conduta do Sargento, limitando-se a reproduzir informações acerca da deflagração de operação policial (2ª fase da Operação Mercenários), sobressaindo do texto o nítido e único intento de informar, não se vislumbrando a transposição dos limites admitidos ao direito conferido à imprensa pela Constituição Federal (art. 5.º, inciso IV c/c o art. 220, da CF). 4. A toda evidência, o conteúdo da matéria jornalística veiculada não demonstra a intenção de ofender diretamente a pessoa da vítima, restando em evidencia à ausência de transgressão dos limites de liberdade de imprensa, motivo pelo qual não há se falar em indenização por danos morais, pois inocorrente. 5. Até poderia se cogitar da responsabilidade do site jornalístico quanto à omissão de mediação dos comentários efetivados por terceiros, mas tal argumento não fora utilizado como fundamento do pedido de indenização veiculado na exordial, vale dizer, a causa de pedir restringe-se unicamente ao fato da publicação da matéria que, na visão do Recorrido, ofenderia a sua honra. 6. Sentença reformada. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1005974-51.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/11/2020, Publicado no DJE 23/11/2020)” Assim, não se vislumbra a prática de ato ilícito pela TV Gazeta Ltda., que atuou nos limites do exercício regular do direito de informar, o que afasta o dever de indenizar. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO A responsabilidade do Estado, como dito, é objetiva (art. 37, § 6º, da CF). Contudo, para sua configuração, é indispensável a demonstração de uma conduta estatal (ato comissivo ou omissivo), um dano e o nexo de causalidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prisão em flagrante, seguida de instauração de inquérito e processo penal, não gera o dever de indenizar por parte do Estado, ainda que o réu seja absolvido ao final, desde que a atuação estatal tenha se pautado pela legalidade e não tenha havido abuso, arbitrariedade ou erro grosseiro. No caso dos autos, a atuação dos policiais militares foi absolutamente legal e justificada. Havia uma situação de flagrância presumida (art. 302, IV, do CPP), pois o autor foi encontrado, logo após o crime, com instrumentos e objetos que faziam presumir ser ele o autor da infração (os celulares roubados). A prisão foi efetuada com base em fundada suspeita, corroborada pelo reconhecimento das vítimas. Todo o procedimento seguiu os trâmites legais, com a lavratura do auto de prisão, comunicação ao juízo competente e realização de audiência de custódia. A absolvição posterior por insuficiência de provas ou por comprovação de álibi não invalida a legalidade dos atos praticados no início da persecução penal, quando os indícios apontavam para o autor. O Estado tem o dever de investigar os crimes, e a submissão de um suspeito a inquérito e processo, quando há justa causa, é um ônus que todos os cidadãos em uma sociedade organizada estão sujeitos a suportar. O dever de indenizar surgiria apenas em casos de erro judiciário manifesto, dolo, fraude ou prisões teratológicas, o que não se amolda à hipótese dos autos. Desta forma, tendo os agentes estatais agido no estrito cumprimento de um dever legal, resta rompido o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o dano moral sofrido pelo autor, afastando-se a responsabilidade civil estatal.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JORGE HALIM ATIEH em face de ANTÔNIO FERNANDES DE BRITO, ROBSON VARGAS DE BRITO, TV GAZETA LTDA. e ESTADO DE MATO GROSSO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos proporcionalmente entre os patronos dos requeridos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo e no prazo legal, apresentar às contrarrazões de apelação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos à instância superior. Por outro lado, acaso sobrevenha o trânsito em julgado sem a interposição de recurso de apelação, certifique-se e, na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. P.R.I.C. Cuiabá, data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito