Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1011288-84.2021.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO
AUTOR(A): HOSPFAR IND E COM DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
Trata-se de Ação Monitória proposta por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A contra o ESTADO DO MATO GROSSO, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a créditos decorrentes do fornecimento de produtos hospitalares, representados pelas Notas Fiscais nº 775258, 853339 e 269816, no valor original total de R$ 27.969,00 (Vinte e sete mil, novecentos e sessenta nove reais), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora. A inicial veio instruída com planilha de cálculos, notas fiscais e canhotos de entrega devidamente assinados. Devidamente citado, o Estado do Mato Grosso apresentou Embargos Monitórios, alegando, em síntese: a) inadequação da via eleita; b) insuficiência de instrução probatória; c) excesso de cobrança quanto aos juros moratórios; e d) previsão de pagamento administrativo do débito. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando as alegações do embargante e requerendo a improcedência dos embargos. Posteriormente, a parte autora informou que o Estado do Mato Grosso efetuou o pagamento administrativo da Nota Fiscal nº 775258, no valor original de R$ 22.787,40 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e sete reais e quarenta centavos), sem os acréscimos de juros e correção monetária. Apresentou nova planilha de cálculos, demonstrando o valor remanescente do débito, considerando os encargos da nota fiscal parcialmente quitada e o valor integral das demais notas fiscais. É o relatório. Decido. Da Adequação da Via Eleita O procedimento monitório é adequado para a cobrança de dívidas representadas por documentos escritos sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é admissível a ação monitória em face da Fazenda Pública, conforme disposto no § 6º do referido artigo. Portanto, não há que se falar em inadequação da via eleita. Da Suficiência da Prova Escrita Para a propositura da ação monitória, exige-se apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência do crédito. Conforme entendimento consolidado do STJ, a prova hábil a instruir o procedimento monitório não precisa ser robusta, estreme de dúvida, bastando que seja idônea a formar o convencimento do julgador acerca da probabilidade do direito alegado. No caso em análise, a parte autora instruiu a inicial com notas fiscais e respectivos canhotos de entrega devidamente assinados, documentos que comprovam a entrega das mercadorias e, consequentemente, a existência da relação comercial entre as partes. O STJ já decidiu reiteradamente que "a nota fiscal com comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço é apta a instruir a ação monitória prevista no art. 1.102-a do Código de Processo Civil" (AgInt no AREsp 968508/GO). Portanto, os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para instruir a ação monitória. Do Alegado Excesso de Cobrança O embargante alega excesso de cobrança quanto aos juros moratórios, sustentando que estes deveriam incidir a partir da citação. Contudo, conforme dispõe o art. 397 do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Tratando-se de obrigação com termo certo, a mora se configura automaticamente com o inadimplemento, independentemente de notificação ou interpelação. No caso em análise, o prazo para pagamento das notas fiscais é estabelecido pelo art. 40, XIV, "a", da Lei nº 8.666/93, que prevê prazo não superior a 30 dias contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela. Portanto, os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento, conforme corretamente calculado pela parte autora. Do Pagamento Parcial do Débito Conforme informado pela parte autora e não contestado pelo réu, houve o pagamento administrativo da Nota Fiscal nº 775258, no valor original de R$ 22.787,40, sem os acréscimos legais de juros e correção monetária. Contudo, permanecem em aberto os valores referentes às Notas Fiscais nº 853339 e 269816, bem como os encargos (juros e correção monetária) da Nota Fiscal nº 775258, conforme demonstrado na planilha de cálculos atualizada. DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da Ação Monitória para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 22.683,63, conforme planilha de cálculos atualizada até 25/01/2023, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a partir da data da última atualização. Sem custas, em face do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01, que favorece o réu. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. CUIABÁ, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito