Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA (PJE 01) PROCESSO Nº 1043003-13.2022.8.11.0041 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória promovida por NP LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a procedência dos pedidos para que seja determinada a expedição de mandado de pagamento para que o ente público quite o valor originário de R$ 270.423,66 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), oriundo de alegada inadimplência do Contrato Administrativo nº 017/2013, relativo à locação de veículos, no tocante às parcelas dos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015. Aduz, em apertada síntese, que é credora da quantia originária de R$ 180.941,06, referente a 02 (dois) meses de serviços prestados, decorrente do contrato firmado em 18.04.2013 e aditivado em 17.04.2014 com vigência até 17.04.2015. Pontua que, após diversas tentativas infrutíferas, não logrou êxito no recebimento dos valores a qual faz jus, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Devidamente citado, o Estado de Mato Grosso apresentou Embargos Monitórios nos autos (ID nº 16695160). A parte Embargada, embora regularmente intimada, não apresentou Impugnação aos Embargos. Posteriormente, juntou planilha de atualização monetária do crédito, gerada pelo SISCALC/TJMT, totalizando R$ 583.555,25 (quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), instruindo seus argumentos com extratos do FIPLAN, dos quais consta o estorno integral do empenho em 27.11.2019 (ID nº 186600185 e seguintes). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 213957675). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Suscitadas questões preliminares, passo à análise das mesmas. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita. Assim dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Tratando-se de pessoa jurídica, aplicável a Súmula 481 do STJ: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. No caso, a Autora demonstrou, à época do ajuizamento, situação de paralisação das atividades, conforme inscrição cadastral perante a Receita Federal e comunicado de paralisação à JUCEMAT, providências reputadas suficientes pelo juízo. A impugnação genericamente formulada nos Embargos não veio acompanhada de elementos concretos a infirmar a hipossuficiência então reconhecida. Por essas razões, mantenho o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte Autora. Da Prescrição. Acerca da prescrição quinquenal, assim preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”. Observa-se que as parcelas alegadamente inadimplidas referem-se aos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015, ao passo que o ajuizamento da presente demanda se deu em 14.08.2018, dentro, portanto, do prazo quinquenal contado do nascimento da pretensão. Por conseguinte, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Como relatado,
cuida-se de Ação Monitória proposta com o escopo de que seja determinada a expedição de mandado de pagamento para que o ente público quite o valor originário de R$ 270.423,66 (duzentos e setenta mil, quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), oriundo de alegada inadimplência do Contrato Administrativo nº 017/2013, relativo à locação de veículos, no tocante às parcelas dos meses de dezembro/2014 e janeiro/2015. A Ação Monitória, disciplinada nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Para sua procedência, exige-se a comprovação do direito por meio de documento escrito que, embora desprovido de força executiva, seja capaz de demonstrar a verossimilhança da pretensão deduzida. No caso em tela, a análise dos documentos apresentados pela parte Autora revela inconsistências que comprometem gravemente a credibilidade da pretensão monitória. O cerne da questão posta em litígio reside em aferir-se a idoneidade da prova escrita aforada com a peça vestibular para fins de constituição do título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública Estadual, em quadro probatório no qual o ente público sustenta a integral quitação dos valores devidos por força do Contrato Administrativo nº 017/2013 e impugna a documentação juntada pela Autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue o entendimento de admitir a ação monitória fundada em documento ainda que não assinado pelo devedor, exigindo-se, contudo, que o conjunto probatório seja idôneo a permitir o juízo de probabilidade quanto à existência do crédito. Nessa linha, especificamente quanto a notas fiscais e documentos congêneres, o STJ pacificou orientação no sentido de reclamar-se a comprovação concomitante do efetivo recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço, conforme se extrai do enunciado nº 4 da Edição nº 18 da publicação “Jurisprudência em Teses” da Corte Superior: “4. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.”. A peculiaridade da relação jurídica em apreço (contrato administrativo firmado entre particular e Administração Pública) atrai, ainda, a observância de regramento específico de direito financeiro e administrativo para o reconhecimento da pretensão creditícia em desfavor do Erário. Com efeito, assim estabelece os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964, in verbis: “Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.”. “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.”. Outrossim, no que toca à fiscalização da execução contratual, dispunha o art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/1993, vigente à época da contratação: “Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. (...)”. Aplicando-se tais premissas normativas ao caso vertente, percebe-se que a Embargada apresentou tão somente o instrumento do Contrato nº 017/2013 e seu aditivo (ID nº 14727795 e 14727802), as Notas de Débito nº 010591, 010592 e 010631 (ID nº 14727827, 14727846 e 14727850), os relatórios de vistoria de entrega e devolução de veículos (ID nº 14727820) e a planilha do débito (ID nº 14727867). Não constam dos autos, todavia, as Notas Fiscais/Faturas correspondentes aos meses controvertidos de dezembro/2014 e janeiro/2015, tampouco o atesto fiscal pelo agente público designado para a fiscalização do contrato, nem as Notas de Empenho liquidadas e não pagas, documentos estes essenciais à regular liquidação da despesa pública nos moldes do art. 63, §2º, II e III, da Lei nº 4.320/1964 e expressamente exigidos pelas Cláusulas 7.1 a 7.4 do instrumento contratual. As Notas de Débito acostadas, assim como a planilha do débito, foram elaboradas unilateralmente pela própria parte Embargada, sem qualquer chancela do contratante público, valendo registrar que a jurisprudência do TJMT é firme em rejeitar a força probante de documentos confeccionados por uma só das partes, quando ausentes outros elementos a corroborar a relação obrigacional. Os relatórios de vistoria de entrega e devolução de veículos (ID nº 14727820), por seu turno, conforme impugnação específica do Estado Embargante, não trazem a identificação inequívoca dos signatários, tampouco a indicação de que se trate de fiscal do contrato ou agente público com atribuição para validar a prestação contratual, comprovando, no máximo, a entrega e devolução dos automóveis, mas não a efetiva permanência dos veículos à disposição da contratante durante todo o período cobrado, nem o implemento das condições contratuais indispensáveis à liquidação da despesa. Outrossim, impende destacar que o extrato do sistema FIPLAN demonstra que, em 27.11.2019, o Estado de Mato Grosso procedeu ao estorno integral do empenho referente ao período cobrado, no valor de R$ 48.374,90, com fundamento no art. 10 do Decreto Estadual nº 272/2019 (ID nº 186601902).
Trata-se de ato administrativo formal, dotado dos atributos de presunção de legitimidade e veracidade, que milita em favor dos argumentos aviados pelo ente público estadual, na medida em que infirma o reconhecimento administrativo da despesa como devida. Diante desse cenário, e à luz da expressa disposição do art. 373, I, do CPC, é forçoso reconhecer que a parte Autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, com elementos hábeis, o fato constitutivo de seu direito. A documentação carreada com a inicial não constitui prova escrita idônea e suficiente a respaldar a constituição do título executivo judicial em desfavor da Fazenda Pública Estadual, na medida em que ausente o atesto pelo fiscal do contrato, ausentes as notas fiscais correspondentes ao período cobrado e ausente, ainda, a comprovação da regular liquidação da despesa pública. Não há, em suma, elementos que permitam a este Juízo concluir, com a certeza e a liquidez exigidas pelo procedimento monitório, pela existência do crédito vindicado. Destaca-se, por fim, que a decisão não impede que a parte Autora, dispondo de documentação mais consistente e adequada, busque novamente a tutela jurisdicional por meio de ação própria. Contudo, com base nos elementos atualmente disponíveis nos autos, não é possível reconhecer a existência do direito alegado. Sobre o tema, assim já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação cível interposto por ente municipal contra sentença que, em ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de peças e serviços automotivos, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. O ente público sustentou, em sede recursal, preliminares de nulidade da citação e da sentença, além da ausência de título executivo idôneo. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é nula a citação eletrônica da Fazenda Pública; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória; e (iii) saber se os documentos apresentados são suficientes para embasar a constituição do título executivo judicial. III. Razões de decidir: 3. A citação eletrônica da Fazenda Pública municipal observou os requisitos legais previstos na Lei n. 11.419/2006 e na Resolução TJMT/TP n. 3/2018, sendo, portanto, válida. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a ausência de oposição de embargos monitórios inviabiliza a instauração de fase de cognição exauriente. 5. As notas fiscais e orçamentos apresentados pela parte autora, desacompanhados de comprovantes de entrega dos bens ou da efetiva prestação dos serviços, não constituem prova escrita suficiente a ensejar a procedência do pedido monitório, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso provido. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “1. A citação eletrônica da Fazenda Pública realizada nos termos da legislação processual vigente é válida e eficaz. 2. A ausência de oposição de embargos monitórios impede a alegação de cerceamento de defesa por falta de dilação probatória. 3. A prova escrita desacompanhada de comprovação de entrega dos bens ou da prestação dos serviços não é apta a embasar ação monitória contra ente público.” ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, artigos 6º, 9º; CPC, artigos 702, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 1002967-06.2024.8.11.0025, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, relator Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 20.6.2025, publicado no DJe em 20.6.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.727.992/SP, relator Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.9.2024, publicado no DJe em 03.10.2024.”. (N.U 1023732-28.2024.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/07/2025, Publicado no DJE 21/07/2025). Daí porque se impõe a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, acolho os Embargos Monitórios apresentados pelo Estado de Mato Grosso e, consequentemente, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS vindicados na exordial. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do § 2º, § 3º e § 8º do art. 85 do CPC, ficando a obrigação suspensa por força do art. 98, §3º do CPC. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e arquivem-se os autos com todas as baixas. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 07 de maio de 2026. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO