Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002388-04.2022.8.11.0001.
Requerente: REGIANE DEISE DE OLIVEIRA FREIRE
Requerido: RACHEL TEIXEIRA QUINTAES CACCESE
Vistos etc. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Lucubrando os autos verifico que houve decisão (ID 133677607) indeferindo o pedido de expedição de ofício ao Mercado Pago, bem como determinado a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias indicar, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, esta manifestou (ID 134591019) querendo nova penhora on-line via sistema SISBAJUD. Note-se, que a parte exequente não trouxe autos qualquer elemento capaz de justificar a alteração do quadro financeiro do executado, impondo-se assim o indeferimento de nova penhora on-line via sistema SISBAJUD. Nesse sentido estatui ao art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, que: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir do julgado que subsegue transcrito, in litteris: E M E N T A RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Grifei. Com efeito, não sendo encontrados bens passíveis de penhora em nome do executado, impõe-se, assim a extinção do presente feito. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, indefiro o pedido de nova penhora on-line e, por corolário, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao arquivamento do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Consigno que, caso a parte Credora consiga localizar bens do Devedor, pode, por simples petição, dar continuidade à execução. P.R.I.C. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito