Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3120062/MT (2025/0468740-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: DARCY MACIEL COSTA
ADVOGADO: JONAS MOLINARI ARAUJO - MT025238O
AGRAVADO: EUNICE GONCALVES REBUSSI
ADVOGADO: DIEGO CHAVES FREIRE - MT023165O
AGRAVADO: HERALDO MARCELO REBUSSI
ADVOGADOS: DIEGO CHAVES FREIRE - MT023165O
DEBORA ANASTACIO CALZOLARI - MT022859
LUANA OLIVEIRA DUARTE - MT032799O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Darcy Maciel Costa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCI OS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DO IMPROBUS LITIGATOR – RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o princípio da causalidade, nas situações em que o processo é extinto sem resolução de mérito devido à perda superveniente do objeto, a parte responsável pela propositura da demanda deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 2. No caso dos autos, é inconteste que quem deu causa à propositura da ação foi o autor/apelado, já que segundo ele estava na iminência de ser turbado na sua posse, contudo, tal afirmação caiu por terra com o julgamento favorável na ação de rescisão contratual em favor dos réus, ora apelantes, motivo pelo qual o apelado deve arcar com os ônus sucumbenciais do Interdito Proibitório. 3. A postulação ou defesa de um direito que se entende ser titular não configura litigância de má-fé. Para a sua caracterização, é preciso comprovar a ação maldosa, seja através do dolo ou da culpa grave, com o propósito de causar um dano processual. 4. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos pelo Darcy Maciel Costa foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 10, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem não enfrentou pontos essenciais ligados ao princípio da causalidade e à cronologia dos fatos. Defende que, aplicando a regra do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelos honorários, na extinção por perda do objeto, deve recair sobre quem deu causa à demanda, o que, a seu ver, seriam os recorridos, em razão da alegada invasão anterior à decisão judicial de rescisão contratual, razão pela qual foi proposta a ação de interdito proibitório. Aponta, por fim, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 2.205-2.221, nas quais a parte agravada alega inexistência de negativa de prestação jurisdicional, correta aplicação do princípio da causalidade para inversão dos ônus sucumbenciais, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Originariamente, a ação foi proposta por Darcy Maciel Costa com pedido possessório de interdito proibitório sobre área rural de 2.539 hectares em Itaúba/MT, para prevenir turbação e esbulho, no contexto de controvérsia contratual prévia entre as partes. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal de origem deu provimento à apelação dos réus, reconhecendo, sob o princípio da causalidade, que a parte autora, ora agravante, deu causa à propositura da demanda, invertendo os ônus sucumbenciais e afastando litigância de má-fé. Veja-se (fls. 2119-2120): "No caso dos autos, é inconteste que quem deu causa à propositura da ação foi o apelado, já que segundo ele, estava na iminência de ser turbado na sua posse, contudo, tal afirmação caiu por terra com o julgamento favorável da ação de rescisão contratual em favor dos réus, ora apelantes, motivo pelo qual o apelado deve arcar com os ônus sucumbenciais do Interdito Proibitório. Partindo dessas premissas legais e doutrinárias, no caso em exame, assiste razão aos apelantes em sua pretensão de ver afastada sua condenação ao pagamento da verba honorária. Isso porque, no contexto específico dos autos, observa-se que a ação de interdito proibitório constitui um mecanismo judicial destinado a prevenir a ameaça ou o início de invasão ou perturbação da posse de um bem imóvel. A procedência da ação de rescisão em favor dos réus/apelantes nos conduz à conclusão da inexistência de qualquer ameaça de esbulho na posse do ora apelado. Logo, embora tenha o juízo singular decidido pela perda do objeto devido procedência do pedido dos autores/apelantes para retomada da área nos autos na Ação de Rescisão de Contrato nº 1011829-40.2017.8.11.0015, foi o apelado que deu causa à propositura da ação de interdito proibitório, ante a alegação de ameaça à sua posse. Nesses termos, não há dúvida de que o único responsável pela propositura desta demanda de Interdito Proibitório foi o próprio autor, ora apelado, motivo pelo qual ele deve arcar com os ônus sucumbenciais." Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Em relação à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os honorários advocatícios são regidos pelos princípios da sucumbência e da causalidade, sendo devidos pela parte que deu causa à instauração da demanda, inclusive nos casos de extinção da ação por superveniente perda do objeto. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo julgou em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual falta de citação. Correta, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. A desistência manifestada pela parte autora em razão do pagamento dos valores devidos pelo réu após o ajuizamento da demanda não configura, tecnicamente, desistência, pois derivada da perda superveniente de objeto da ação, razão pela qual cabe ao réu o pagamento da verba honorária. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.758.115/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS. PAGAMENTO DEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Precedentes. 2. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. 3. A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.079/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) No caso, a conclusão do Tribunal de origem sobre quem deu causa à demanda está ancorada em premissas fáticas extraídas do conjunto probatório, inclusive quanto à inexistência de esbulho ou turbação na moldura fixada. Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI