Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 14:19
Expedição de documento
12/06/2024, 14:18
Documento
11/06/2024, 17:32
Documento
11/06/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator em Subs. Legal
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. O recurso versa tão somente sobre honorários advocatícios, de modo que os apelantes, em verdade, são os advogados Daniel Wurzius, Maitê Pereira Feitosa, Paulo Cesar Barbieri e Vanessa Dalsoquio Barbieri (artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil). Procedam-se as retificações necessárias para constar como apelantes Daniel Wurzius, Maitê Pereira Feitosa, Paulo Cesar Barbieri e Vanessa Dalsoquio Barbieri. Em seguida, intimem-se os apelantes Daniel Wurzius, Maitê Pereira Feitosa, Paulo Cesar Barbieri e Vanessa Dalsoquio Barbieri para, no prazo de cinco (5) dias, procederem ao recolhimento, em dobro, do preparo, inclusive de porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator em Subs. Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de inércia o feito será remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento
12/06/2024, 14:19
Expedição de documento
12/06/2024, 14:18
Documento
11/06/2024, 17:32
Documento
11/06/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Essas, as razões por que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intimem-se. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator em Subs. Legal
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. O recurso versa tão somente sobre honorários advocatícios, de modo que os apelantes, em verdade, são os advogados Daniel Wurzius, Maitê Pereira Feitosa, Paulo Cesar Barbieri e Vanessa Dalsoquio Barbieri (artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil). Procedam-se as retificações necessárias para constar como apelantes Daniel Wurzius, Maitê Pereira Feitosa, Paulo Cesar Barbieri e Vanessa Dalsoquio Barbieri. Em seguida, intimem-se os apelantes Daniel Wurzius, Maitê Pereira Feitosa, Paulo Cesar Barbieri e Vanessa Dalsoquio Barbieri para, no prazo de cinco (5) dias, procederem ao recolhimento, em dobro, do preparo, inclusive de porte de remessa e retorno, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Às providências. Cuiabá, Data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator em Subs. Legal
26/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/02/2024, 13:29
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:57
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:20
Expedição de documento
06/12/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:10
Publicação
13/11/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001766-93.2021.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J A MOLETTA - ME, JULIANO ANTONIO MOLETTA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. É de se observar que, em regra, somente é possível conferir caráter modificativo aos declaratórios, se existente omissão na decisão sobre questão debatida nos autos ou devidamente demonstrada a contradição e obscuridade, o que não aconteceu nesse caso específico da decisão ora questionada. Por outro lado, depreende-se da análise dos autos que a parte embargante, irresignada com a sentença, busca, realmente, uma nova sentença. É cediço que mesmo nos embargos de declaração, com o fim de prequestionamento, não se pode deixar de observar o disposto no artigo 1023 da Lei adjetiva (omissão, contradição, obscuridade e, até, erro material). Não é, portanto o recurso de embargos declaratórios o meio hábil a se cogitar o reexame da causa. Deste modo não restando evidenciada à existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.023 do CPC, a impertinência do recurso é manifesta. Sendo assim, permanecendo o inconformismo quanto à sentença mencionada, resta ao embargante o ajuizamento do recurso cabível.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, CONHEÇO dos presentes embargos, porém os REJEITO, mantendo, in totum, a sentença embargada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 13:14
Expedição de documento
07/11/2023, 13:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/11/2023, 09:32
Decurso de Prazo
21/07/2023, 01:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 15:43
Desarquivamento
28/06/2023, 12:16
Petição (Embargos de declaração)
28/06/2023, 10:18
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:32
Publicação
21/06/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001766-93.2021.8.11.0021..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: J A MOLETTA - ME, JULIANO ANTONIO MOLETTA
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. Considerando que a obrigação reivindicada pela parte credora foi integralmente cumprida e não havendo divergência das partes, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, art. 925 do Código de Processo Civil e art. 26 da Lei 6.830/80. Proceda-se à liberação de eventual constrição levada a efeito, expedindo o necessário. Sem custas e honorários. ARQUIVE-SE imediatamente, considerando que, ante o pagamento realizado pela parte devedora e a expressa concordância da parte credora, não há interesse recursal de nenhuma delas. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
20/06/2023, 00:00
Definitivo
19/06/2023, 08:34
Expedição de documento
19/06/2023, 08:33
Expedição de documento
19/06/2023, 08:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença