Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: G TOMBINI & CIA LTDA, MARISTELA GORETTI TOMBINI BRISOT, ALINE CRISTINA BRISOT
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001857-68.2020.8.11.0006
Vistos, etc.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pelo BRF S.A. contra a decisão monocrática de id 344517374 proferida nestes autos da Apelação Cível n. 1001857-68.2020.8.11.0006, que indeferiu provimento ao recurso para o devido prosseguimento da execução fiscal, com a suspensão dos autos até o cumprimento integral do parcelamento da CDA. Em suas razões recursais, as embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição na decisão. Argumentam que o Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso não pugnou pela reforma da sentença quanto à extinção do feito, restringindo-se o mérito do apelo ao pedido de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aduzem, assim, que a decisão teria extrapolado os limites da lide. Requerem o provimento dos embargos, com efeitos infringentes. (id 351341893) O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que a via eleita não se presta para a rediscussão da matéria já julgada. (id 353824381) É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, c/c art. 932 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ou seja, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Da análise pormenorizada das razões apresentadas pelas embargantes, constata-se que a insurgência não merece prosperar, porquanto a decisão atacada não padece de qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento do recurso. A alegação de que houve julgamento extra petita ou contradição por ter a decisão monocrática determinado a suspensão do feito (em vez da extinção) não se sustenta. Cumpre ressaltar que as condições da ação, os pressupostos processuais e a correta adequação do rito executivo — notadamente a impossibilidade de extinção da execução fiscal em razão de mero parcelamento do débito — constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação específica nas razões ou contrarrazões recursais (efeito translativo do recurso). O parcelamento do crédito tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, VI, do CTN) e, consequentemente, impõe a suspensão da execução fiscal, nos exatos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, e não a sua extinção prematura. A extinção do processo, nestes casos, configura error in procedendo grave. Ao analisar o apelo ainda que centrado na questão dos honorários, esta Relatoria deparou-se com a extinção indevida do feito na origem. A correção desse rumo processual é dever do Tribunal, não havendo que se falar em violação ao princípio da adstrição (tantum devolutum quantum appellatum) quando a adequação se impõe por força de norma cogente. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ampara esse entendimento, assentando que o reconhecimento de ofício de matérias de ordem pública não configura julgamento extra ou ultra petita: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. [...] 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas de ofício nas instâncias ordinárias, não havendo falar em julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Inteligência do efeito translativo dos recursos. [...]" (STJ - AgInt no REsp 1845112/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) O que se verifica é o mero inconformismo da parte embargante com a tese jurídica e o desfecho processual adotados na decisão monocrática. Os embargos de declaração, contudo, não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado. Se a parte entende que houve equívoco na aplicação do direito, deve valer-se do recurso cabível para buscar a reforma da decisão perante o colegiado ou as instâncias superiores.
Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão monocrática proferida. Atenda-se ao requerimento formulado para que as publicações e intimações referentes à parte embargante sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Carlos Roberto de Cunto Montenegro (OAB/MT 11.903-A) e Fabio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6.848). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Relatora