Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1001398-63.2017.8.11.0041..
REU: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO.
AUTOR(A): EDGAR BARBOSA MACHADO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de EDGAR BARBOSA MACHADO, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença. Após a apresentação de impugnação pelo executado, pleiteando o parcelamento do débito, e manifestação do exequente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. A Contadoria apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 24.214,27 (vinte e quatro mil, duzentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), conforme ID 200969434. O Estado de Mato Grosso manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e requereu o deferimento do pedido de parcelamento formulado pelo executado, mediante desconto em folha de pagamento, em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração, nos termos do art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual nº 04/90 (ID 205087945). É o relatório. Decido. Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, HOMOLOGO o cálculo de ID 200969434, fixando o valor da execução em R$ 24.214,27 (vinte e quatro mil, duzentos e quatorze reais e vinte e sete centavos). Quanto ao pedido de parcelamento formulado pelo executado e acolhido pelo exequente, DEFIRO o pleito, determinando que o pagamento seja realizado mediante desconto em folha de pagamento do executado, em parcelas mensais não excedentes à décima parte de sua remuneração, nos termos do art. 66, caput, da Lei Complementar Estadual nº 04/90. Para tanto, OFICIE-SE à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, para que proceda ao desconto mensal da quantia correspondente a uma décima parte dos subsídios/proventos do executado EDGAR BARBOSA MACHADO, até a satisfação integral do débito no valor de R$ 24.214,27 (vinte e quatro mil, duzentos e quatorze reais e vinte e sete centavos), devendo os valores descontados serem depositados na conta bancária indicada pelo Estado de Mato Grosso: CNPJ n. 03.507.415/0003-06; Agência n. 3834-2; Conta Corrente n. 1042640-X, Banco do Brasil S.A. Deverá a SEPLAG informar a este Juízo o início dos descontos, bem como encaminhar mensalmente os comprovantes dos depósitos efetuados. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. CUIABÁ, 28 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito