Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de petitório da exequente pelo requerimento da penhora de 30% da aposentadoria da parte executada KIYOHARU OTSUKA. Entretanto o art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar; como salários, aposentadorias e pensões, salvo exceções legais, conforme se vê: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Nesse sentido, não é possível a penhora de valores relacionados à aposentadoria do executado, pois essa quantia é impenhorável devido ao seu caráter alimentar, conforme estabelecido no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, não se justifica a relativização solicitada, uma vez que não há a devida comprovação de que a penhora de um percentual comprometeria excessivamente a subsistência do devedor e de sua família, faltando elementos que demonstrem o contrário. É a jurisprudência do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, reconheceu da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do § 2º, que permitem a penhora apenas para pagamento de prestação alimentícia ou, excepcionalmente, quando o valor recebido pelo devedor for superior a 50 salários mínimos mensais. Os precedentes desta Corte reafirmam que, ausente qualquer das exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC, não se admite a penhora de proventos de aposentadoria, sob pena de afronta à dignidade do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria é vedada pelo art. 833, IV, do CPC, salvo nas hipóteses excepcionais do § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1847365/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020; STJ, REsp. 1547561/SP; STJ, REsp. 1806438/DF; TJMT, AI 1003954-20.2024.8.11.0000, j. 31.05.2024; TJMT, AI 1003004-11.2024.8.11.0000, j. 09.04.2024. (N.U 1002830-65.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/03/2025, Publicado no DJE 28/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, em Cumprimento de Sentença, deferiu a penhora de 15% sobre os rendimentos líquidos da parte executada, ora agravante. O agravante alega que seus proventos de aposentadoria constituem sua única fonte de renda, indispensável para a manutenção própria e de sua família, e sustenta a impenhorabilidade da verba, conforme o art. 833, IV, do CPC. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida não analisou adequadamente a excepcionalidade necessária para relativizar a regra de impenhorabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do agravante, considerando sua alegação de que tais valores representam sua única fonte de subsistência e que não foram esgotados outros meios de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do § 2º, que permitem a penhora apenas para pagamento de prestação alimentícia ou, excepcionalmente, quando o valor recebido pelo devedor for superior a 50 salários mínimos mensais. O STJ pacificou o entendimento de que a penhora de verbas de natureza alimentar somente pode ocorrer quando houver demonstração de que não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família, o que não se verifica no caso concreto. Os precedentes desta Corte reafirmam que, ausente qualquer das exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC, não se admite a penhora de proventos de aposentadoria, sob pena de afronta à dignidade do devedor. Nos autos, restou comprovado que os rendimentos do agravante são essenciais para sua subsistência, e o exequente não demonstrou elementos suficientes que justifiquem a excepcionalidade da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria é vedada pelo art. 833, IV, do CPC, salvo nas hipóteses excepcionais do § 2º. A flexibilização da impenhorabilidade exige demonstração concreta de que a medida não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Ausente comprovação da excepcionalidade prevista no art. 833, § 2º, do CPC, impõe-se o cancelamento da penhora. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. 1847365/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020; STJ, REsp. 1547561/SP; STJ, REsp. 1806438/DF; TJMT, AI 1003954-20.2024.8.11.0000, j. 31.05.2024; TJMT, AI 1003004-11.2024.8.11.0000, j. 09.04.2024. (N.U 1002936-27.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/03/2025, Publicado no DJE 22/03/2025) Portanto, indefiro o pedido. Sendo assim, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (datado e ensinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito