COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Reu
DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MT 28945·CPF·Representa: Autor
DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS
OAB/MT 29390·CPF·Representa: Autor
ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS
OAB/SP 415428·CPF·Representa: Autor
MARCIO RAFAEL GAZZINEO
OAB/CE 23495·CPF·Representa: Autor
ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES
OAB/MT 28945·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
29/08/2024, 09:04
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 18:23
Documento
19/08/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1034206-31.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Rondonópolis, 14 de agosto de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 18:23
Documento
19/08/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Alvará - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1034206-31.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura do(a) magistrado(a) através do sistema SISCONDJ. Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99256-8292. O status do alvará poderá ser consultado no link https://siscondj-dj.tjmt.jus.br/portalsiscondj/pages/alvara/relatorio/new, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da(o) MMª Juiz(a); (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada. Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias. Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados. Rondonópolis, 14 de agosto de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
15/08/2024, 00:00
Trânsito em julgado
14/08/2024, 18:18
Definitivo
14/08/2024, 18:18
Expedição de documento
14/08/2024, 18:18
Documento
14/08/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 09:11
Publicação
06/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1034206-31.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS
INTERESSADO: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
Vistos, etc. A parte executada informou o depósito do valor da execução (ID. 163923225 e ID. 164168712). A exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa (ID. 164001570). Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução. EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente. Transito em julgado automático, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema. AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 16:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/08/2024, 16:04
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 15:36
Documento
01/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1034206-31.2023.8.11.0003 Considerando a exigência do artigo 524 do Código de Processo Civil, intimo a parte Requerente para, no prazo de 5 dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do débito sem multa e honorários advocatícios, tendo em vista que as Reclamadas sequer foram intimadas para cumprir a sentença. Rondonópolis, 30 de julho de 2024. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99256-8292
31/07/2024, 00:00
Documento
30/07/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:14
Expedição de documento
30/07/2024, 15:05
Mudança de Classe Processual
30/07/2024, 15:03
Reativação
30/07/2024, 15:02
Definitivo
30/07/2024, 15:02
Trânsito em julgado
30/07/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:51
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:14
Publicação
10/07/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº. 1034206-31.2023.8.11.0003 Reclamante: DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS Reclamadas: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e DAMASIO EDUCACIONAL S.A. S E N T E N Ç A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES
Cuida-se de reclamação em que a causa de pedir reside na alegação de manutenção indevida do nome da Reclamante no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Afirma o Reclamante que se encontrava em débito com o Reclamado Damásio, porém, realizou o pagamento do débito por meio da Reclamada Cobrafix e ainda assim seu nome foi mantido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Portanto, alega ser indevida os apontamentos nos valores de R$ 265,00 e R$ 285,00. Pugnou pela declaração de inexistência do débito acima elencado, além de condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial. II - MOTIVAÇÃO A Reclamada Cobrafix arguiu preliminar de Ilegitimidade Passiva, sustentando ser empresa terceirizada e que possui contrato de prestação de serviços com a Reclamada Damásio para efetuar cobranças. Em que pese a Reclamada Cobrafix tenha juntado e-mail no bojo da contestação, id. 140993840, pág. 07, não há comprovação de que o destinatário era a Reclamada Damásio e que a mesma notificou a Reclamada Damásio logo que recebeu o pagamento da parte Autora. In casu, rejeito a preliminar, uma vez que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 7, parágrafo único e 18, estabelecem a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo. Assim, passo a análise do mérito da presente destacando que o feito amolda-se aos requisitos para julgamento antecipado da lide. Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual. Além disso, incumbe às reclamadas provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas são fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II, do CPC. A presente demanda versa sobre falha na prestação de serviços em razão de manutenção indevida dos dados cadastrais da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos documentos colacionados aos autos verifica-se que a parte Reclamante estava inadimplente com a Reclamada, contudo, mesmo que em atraso, efetuou pagamento da dívida em 25/09/2023, dia do vencimento do boleto, tendo informado à Reclamada Cobrafix acerca do pagamento (Id. 131520639, pág. 03), o qual constou para a Reclamada em 26/09/2023 (Id. 140993840, pág. 07). Em que pese as alegações das reclamadas, tenho que razão não lhe assiste, haja vista que os cadastros de dados de consumidores devem conter informações verdadeiras, nos termos do § 1ª do art. 43 do CDC, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos”. Verifico do extrato juntado ao id. 141283797, que mesmo a após o pagamento efetuado em 25/09/2023, as referidas dívidas foram mantidas até os dias 13/10/2023 e 05/10/2023. Assim, o Reclamado deveria ter retirado a restrição do cadastro protetivo de crédito em 05 dias úteis após o pagamento do boleto. Ao manter a anotação no cadastro negativo após o pagamento da dívida, promoveu manutenção de dívida que já havia sido adimplida, assim, as informações contidas não eram verdadeiras. Em que pese as alegações da Reclamada, tenho que ela nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a justificar a manutenção indevida do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXITENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UNIVERSIDADE - ATRASO MENSALIDADE – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO – COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO DO APONTAMENTO NO SERASA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. A Reclamada, inobstante aduzir a legitimidade da cobrança, não trouxe elementos comprobatórios da alegação, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. Em se tratando de manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito, encontra-se satisfeita a prova do dano moral, com a simples permanência de seu nome após cinco dias da quitação integral da dívida. A indenização por dano moral deve ser arbitrada com base na razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. (N.U 1002641-62.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 25/09/2023, Publicado no DJE 29/09/2023) Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver. Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido. Ademais, In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo. Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos. A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor. Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc. Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a contestação, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes. Contudo, verifico que a parte Autora possui restrição posterior ativa, que deverá ser levada em consideração na quantificação do dano moral (id. 140994498). III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do efetivo pagamento (25/09/2023). Confirmo a liminar concedida, id. 132333459. Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença do Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data registrada no sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento
08/07/2024, 17:04
Documento
08/07/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
15/02/2024, 14:15
Documento
15/02/2024, 14:14
de Conciliação (realizada; Facilitador)
15/02/2024, 14:13
Petição (Contestação)
14/02/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 15:11
Petição (Contestação)
09/02/2024, 11:41
Expedição de documento
19/01/2024, 14:46
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:59
Decurso de Prazo
23/11/2023, 02:42
Documento
19/11/2023, 02:56
Publicação
13/11/2023, 04:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DANIELA MARIANA GOMES DE FREITAS POLO PASSIVO:
INTERESSADO: COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 15/02/2024 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 07/11/2023 15:11:55
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034206-31.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: