Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 0002307-29.2000.8.11.0006..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COMERCIAL V L DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME, EDIMEIA MARIA DE REZENDE
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por COMERCIAL V L DE VEICULOS E PECAS LTDA - ME, em que alega obscuridade na r. sentença, haja vista a condenação inequívoca em honorários sucumbenciais e custas processuais. Instado, o embargado impugnou. Vieram-me os autos conclusos. EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA. FUNDAMENTO E DECIDO. Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes na decisão. Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed. São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais). No caso sub judice, vislumbro que a omissão/contradição apontada pela parte embargante comporta parcial acolhimento apenas com relação aos honorários, haja vista que houve prolação de sentença extinguindo o feito pelo pagamento sem observar que o pagamento dos honorários já é abrangido na seara administrativa. Isto porque, ao adimplir integralmente os tributos nestes autos a parte, consequentemente, acaba pagando não só os débitos tributários devidos, mas também os honorários administrativos, que ao serem cobrados novamente ensejaria bis in idem ao executado. Nestes termos, vejamos o entendimento: Comprovado o recolhimento de honorários advocatícios ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos (FUNJUS), quando da quitação da dívida na via administrativa, não é cabível a condenação ao pagamento da verba honorária na esfera judicial, ante a configuração de bis in idem. (N.U 0012082-93.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/02/2024, Publicado no DJE 01/03/2024). Contudo, com relação às custas processuais, o regramento acima não é aplicado, já que a previsão de pagamento de custas está contida no art. 83 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta feita, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e DOU-LHES PROVIMENTO, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, para deferir o pedido nos seguintes termos: DEIXO DE CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários, tendo em vista que estes já foram pagos integralmente com o débito tributário principal. CONDENO o executado ao pagamento de custas processuais. Ressalto que todo o restante da sentença deverá permanecer incólume. ÀS PROVIDÊNCIAS. CUMPRAM-SE. Às providências. Cáceres/MT, datado assinado digitalmente. HENRIQUETA FERNANDA C. A. F. LIMA Juíza de Direito