Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0009066-92.2012.8.11.0004..
REQUERENTE: FRANCIELMA LOPES DE OLIVEIRA, ADMILSON URUGUAY DE ALMEIDA
REQUERIDO: E L ESTEVES IMOBILIARIA, RAIMUNDO SANTANA DA SILVA, ADRIANA GOMES SOUZA SENTENÇA. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenizatória movida por FRANCIELMA LOPES DE OLIVEIRA e ADEMILSON URUGUAI DE ALMEIDA em face de E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA, representada por Eurípedes Luiz Esteves e Judith Dias Teixeira Esteves; FABIANE PATRÍCIA OLIVEIRA SILVA; RAIMUNDO SANTANA DA SILVA e RAIMUNDA FERREIRA DE ABREU. 2. Narra a parte Autora que em 2010 comprou da Requerida E.L. ESTEVES IMOBILIÁRIA o lote nº. 23, da quadra 203, e em 2011 comprou o lote nº. 24, da quadra 203, ambos no Bairro Jardim Nova Barra. Aduz que, por dificuldades financeiras, não levou os contratos a registro de imediato. 3. Relata que, em novembro de 2011, ao diligenciar junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constatou que os referidos lotes já se encontravam registrados em nome de terceiros, sendo o lote 23 em nome de Raimundo Santana da Silva e o lote 24 em nome de Raimunda Ferreira de Abreu (antecessora na cadeia dominial da ré Adriana). Alega ter havido venda dúplice e má-fé. 4. Por fim, requer a anulação dos registros R-01-57.125 e R-02-57.125, matrícula 57.125, do lote 23, e R-01-58.874, matrícula 58.874, do lote 24, do Cartório de Imóveis de Barra do Garças, a manutenção na posse e a condenação dos Requeridos no pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos acima narrados. 5. Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/45. 6. Foi deferida liminar de manutenção de posse após audiência de justificação (fls. 90/93). 7. O réu Raimundo Santana da Silva contestou (fls. 94/116), alegando aquisição regular e boa-fé. 8. A ré Adriana Gomes Souza, incluída no polo passivo no curso da lide por ter adquirido o lote 24, apresentou contestação (ID. 183481902), sustentando a validade do negócio jurídico, sua boa-fé e a função social da propriedade, além de arguir usucapião em defesa. 9. A requerida E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA, devidamente citada, quedou-se inerte. 10., sendo decretada sua revelia. O feito foi saneado (ID. 196125784), com a rejeição das preliminares e fixação dos pontos controvertidos. 11. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID. 217176836), com a oitiva das partes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais. 12. É O RELATÓRIO. DECIDO. 13. Inicialmente, ratifico a decisão saneadora de ID. 196125784, que rejeitou as preliminares e fixou os pontos controvertidos, não havendo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, encontrando-se o feito apto a julgamento de mérito. 14. Com efeito, o cerne da controvérsia reside na alegada venda dúplice dos lotes nº 23 e 24, da quadra 203, do loteamento Jardim Nova Barra. 15. Os autores sustentam ter adquirido os imóveis da requerida E. L. Esteves Imobiliária, por meio de contratos particulares não levados a registro, vindo a descobrir posteriormente que os bens haviam sido alienados e registrados em nome de terceiros, ora requeridos Raimundo Santana da Silva e Adriana Gomes Souza (esta última na cadeia dominial do lote 24). 16. O sistema registral brasileiro rege-se pelos seguintes princípios fundamentais que devem ser observados em toda análise de questões imobiliárias: 1) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE: O novo registro só pode ser realizado com base em dados constantes dos registros anteriores, formando cadeia dominial íntegra e ininterrupta; 2) PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO FÓLIO REAL: Cada imóvel deve estar vinculado a uma única matrícula, evitando-se superposições ou duplicidades registrais; 3) PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE: O imóvel deve ser descrito com precisão, permitindo sua identificação inequívoca no mundo fático; 4) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA: Os atos registrais gozam de fé pública, inviabilizando alterações sem respaldo documental adequado; e 5) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: O registrador deve verificar a conformidade dos títulos com a lei antes de proceder ao registro. 17. Mister se faz consignar que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel entre vivos dá-se mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O § 1º do mesmo dispositivo é taxativo ao dispor que “Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. 18. Denota-se dos autos que os autores, embora tenham firmado negócio jurídico com a imobiliária, não promoveram o registro imobiliário, mantendo-se apenas no plano obrigacional (direito pessoal). 19. Por outro lado, os requeridos Raimundo Santana da Silva (Lote 23) e Adriana Gomes Souza (Lote 24) ostentam título de propriedade devidamente registrado, gozando da presunção de veracidade e legitimidade inerente ao registro público (art. 1.227, CC). 20. Outrossim, não restou comprovada má-fé ou conluio por parte destes adquirentes, que confiaram na aparência jurídica emanada do registro, devendo ser preservada a segurança das relações jurídicas e a boa-fé dos terceiros que adquiriram e registraram seus títulos. 21. Noutro giro, resta evidente a responsabilidade civil da requerida E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA. A revelia decretada faz presumir verdadeiros os fatos alegados de que a empresa alienou os mesmos lotes a pessoas distintas, recebendo os valores dos autores sem lhes garantir a transferência do domínio. Tal conduta configura ato ilícito (art. 186, CC), gerando o dever de indenizar os prejuízos causados aos demandantes pela impossibilidade de concretização do negócio original. 22. Além disso, quanto aos danos materiais, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelos autores à imobiliária pela aquisição dos lotes, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vendedora. 23. No que tange aos danos morais, a frustração do sonho da casa própria decorrente da venda dúplice, somada à necessidade de ingressar em juízo para buscar a reparação de um direito violado pela conduta desleal da imobiliária, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável. A situação gerou angústia e insegurança que merecem reparação pecuniária. 24. Destarte, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe, para manter a validade dos registros em nome dos corréus RAIMUNDO e ADRIANA, proprietários registrais de boa-fé, e condenar a imobiliária revel à reparação integral dos danos suportados pelos autores. DISPOSITIVO. 25.
Diante do exposto, consubstanciado na fundamentação supra e tudo o mais que dos autos consta; 26. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico, cancelamento de registro e manutenção de posse formulados pelos Autores em face de RAIMUNDO SANTANA DA SILVA e ADRIANA GOMES SOUZA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, MANTENDO-SE hígidos os registros imobiliários dos Lotes 23 e 24, da Quadra 203, do loteamento Jardim Nova Barra. 27. Por consequência, REVOGO a liminar de manutenção de posse, anteriormente deferida em favor da parte Autora, às fls. 90/93. 28. JULGO PROCEDENTES os pedidos de indenização formulados pelos Autores em face de E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a requerida à restituição integral dos valores pagos pelos autores pela aquisição dos lotes objeto da lide, a serem apurados em fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA mediante a apresentação dos respectivos recibos e comprovantes; e II) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que FIXO em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor da parte autora, quantia esta que se revela adequada e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 29. Pois bem, quanto aos encargos moratórios, impende consignar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.199.164/PR (Tema 1368), fixou a Taxa SELIC como índice legal aplicável às dívidas de natureza civil, englobando simultaneamente juros de mora e correção monetária. 30. Destarte, DETERMINO que: 31. Quanto aos DANOS MATERIAIS (restituição): os juros de mora incidirão desde a citação (art. 405, CC) e a correção monetária desde o efetivo prejuízo (desembolso - Súmula 43/STJ). No período entre a citação e o efetivo prejuízo (se houver desembolso posterior à citação) ou se o desembolso for anterior, aplicar-se-á a regra de transição: até a citação, apenas correção monetária pelo INPC; a partir da citação, aplica-se a Taxa SELIC integral como índice único. Caso o desembolso tenha ocorrido antes da citação, a correção pelo INPC incide do desembolso até a citação, e a partir desta, incide exclusivamente a Taxa SELIC. 32. Quanto aos DANOS MORAIS: os juros de mora incidirão desde a citação (responsabilidade contratual) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). No período entre a citação e a data desta sentença (arbitramento), DETERMINO a aplicação da Taxa SELIC com dedução do IPCA, evitando-se correção monetária antecipada. A partir desta data, incidirá a Taxa SELIC integral, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 33. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos requeridos RAIMUNDO e ADRIANA, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. 34. CONDENO a requerida E. L. ESTEVES IMOBILIÁRIA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 35. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações pertinentes e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 36. Expeça-se o necessário. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO