Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO N. 0000025-40.1995.8.11.0023 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Bradesco S.A., em virtude da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de Peixoto de Azevedo/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida em face de Rosângela Furini e Sérgio Luiz Teixeira. Ressai dos autos que, em 19/04/1995, o Banco Bradesco S.A. ajuizou Ação Execução de Título Executivo Extrajudicial em face dos Apelados, lastreada em nota promissória vinculada a contrato de empréstimo pessoal firmado em 11/11/1994, no valor de R$ 24.008,75 (vinte e quatro mil, oito reais e setenta e cinco centavos), vencida em 11/12/1994. Após diversas tentativas de localizar bens dos Executados passíveis de penhora, em 14/03/2022, estes apresentaram Exceção de Pré-executividade, na qual sustentaram: a) a inexistência de título executivo e consequentemente a nulidade da execução; b) a prescrição intercorrente, uma vez que o feito ficou paralisado por mais de três anos; c) excesso de execução. Por fim, requereram a condenação do Exequente em custas e honorários advocatícios. O Juiz de Primeiro Grau acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e, com base no artigo 921, § 5º, do mesmo diploma legal, julgou extinta a Execução com resolução do mérito, condenando o Banco Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Em suas razões recursais, o Apelante insurge-se especificamente em virtude da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, aduzindo que a extinção da Execução decorreu da não localização dos devedores e da inexistência de bens penhoráveis, fatos alheios à sua vontade e, portanto, não se pode lhe imputar o ônus processual. Afirma, com base no princípio da causalidade, que a Execução foi proposta diante do inadimplemento contratual dos Apelados, os quais deram causa ao ajuizamento da demanda, o que torna incabível sua responsabilização pelas custas e honorários. Argumenta, ainda, que o art. 921, § 5º, do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, veda a imposição de ônus às partes quando a Execução for extinta em razão de prescrição intercorrente. Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, e seja afastada a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, declarando-se a inexistência de sucumbência em razão do novel texto legal. Sem contrarrazões, vez que os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do STJ, pois o tema devolvido à apreciação está sedimentado pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia acerca da condenação do Apelante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, na hipótese de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente. A discussão exige, necessariamente, a análise do impacto da Lei n. 14.195/2021, que introduziu importante modificação no § 5º do artigo 921 do CPC/2015, cujo teor passou a a ser o seguinte: Art. 921. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Antes dessa alteração legislativa, o entendimento prevalente, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, era no sentido de que “em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais” (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023). Todavia, diante da inovação legislativa, impõe-se a necessária adequação jurisprudencial à nova redação normativa, cujo conteúdo é cristalino ao vedar a imposição de quaisquer ônus processuais às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente, estabelecendo norma cogente e de aplicação imediata, conforme disciplina o art. 14 do CPC. Corroborando tal entendimento, cito recente julgado da Quarta Turma do STJ, proferido no AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/02/2024, com publicação em 29/02/2024: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais" (REsp 2.025.303/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 640/646 e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar o ônus sucumbencial de ambas as partes, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.426.414/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (sem destaque no original) Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO – LEI Nº 14.195/2021 – RECURSO PROVIDO. 1. “Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.” (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022). 2. Recurso provido. (TJMT. RAC. N.U 0007422-33.2006.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/03/2025, Publicado no DJE 10/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE PELO PERÍODO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA – ALTERAÇÃO LEGAL – ART. 921, § 5º, DO CPC – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo entendimento firmado pelo STJ (REsp nº. 1.604.412/SC), nas causas propostas sob a vigência do revogado CPC/73, é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando o exequente permanecer inerte pelo período superior ao da prescrição do direito material, contando-se do fim do prazo judicial estipulado para suspensão do processo ou do transcurso de um ano, caso não fixado prazo. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido, o que efetivamente não ocorreu no caso, impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. “A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição” (STJ. REsp n. 2.060.319/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). (TJMT. RAC. N.U 0002015-87.2004.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 15/02/2025). Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença no tocante à condenação em custas e honorários sucumbenciais, pois, diante da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC, não há margem para interpretação diversa. Feitas essas considerações, dou provimento ao Recurso e afasto a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 921, §5º, do CPC/15. Deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. Por fim, considerando que a decisão está fundada em jurisprudência pacífica do STJ e do TJMT, lembro às partes que a interposição de Recurso, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação das penalidades dos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora