Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Jaciara – 1ª Vara Cível Autos n. 1000365-92.2021.8.11.0010 Sentença. Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por MW Vieira da Fonseca contra Usina Porto Seguro Negócios, Empreendimento e Participações S.A., qualificados na petição inicial. A autora aduz, em suma, que prestou serviços de transporte para a ré, porém a requerida ficou inadimplente. O recebimento da petição inicial se deu no pronunciamento de id. 48708064. A requerida foi citada por oficial de justiça (id. 51041083) e apresentou embargos ao id. 52847483, arguindo preliminar de carência da ação, contrapondo-se à pretensão autoral ao defender, em síntese, a ausência de comprovação da prestação do serviço. A requerente impugnou a peça defensiva ao id. 54268772 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. Saneado e organizado o processo, julgou-se prejudicada a preliminar arguida e determinou-se a intimação das litigantes para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir (id. 119093563). Apenas a ré se manifestou, defendendo a incompetência do presente juízo e a extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual de validade e pedindo posterior reabertura do prazo para especificação das provas pelo juízo do Rondonópolis/MT (id. 127467302). É o relatório. Fundamento. Primeiramente, não merece prosperar a adução da ré de incompetência do presente juízo. A questão foi fundamentada em acórdão proferido pelo egrégio TJMT em Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a inexistência de circunstância a exigir o julgamento também das ações de conhecimento pelo Juízo recuperacional. Portanto, REJEITA-SE a preliminar. Assim, está prejudicado o pedido de reabertura de prazo para especificação das provas pelo juízo do Rondonópolis/MT. Lado outro, o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito pela ausência de pressuposto processual de validade está amparado nas questões já consideradas pelo juízo quando julgou prejudicada a preliminar de carência da ação suscitada pela ré, por se confundir com questão de mérito. Assim, reconhece-se prejudicado o pedido. Prosseguindo, diante do desinteresse tácito das partes na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A ação monitória está prevista no artigo 700 do CPC e sua admissibilidade está condicionada à existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, exigindo-se do autor, portanto, a apresentação de prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito contra o réu, tratando-se o procedimento de abreviação do iter processual para a obtenção de um título executivo (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. p. 1103-1104. Salvador: JusPodivm, 2016). Observe-se também da explanação supra que a prova deve ser suficiente para convencer o julgador acerca do direito alegado, não se exigindo a prova robusta e indubitável, mas sim idônea, permitindo-se que haja verossimilhança ou probabilidade do direito aduzido pelo autor, aliás, está é a jurisprudência dos egrégios TJMT e STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (REsp 1381603/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 11/11/2016). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso dos autos, a análise de suposto cerceamento de defesa demandaria revolvimento de matéria de fato, tendo em vista que o Tribunal de origem considerou suficiente a prova apresentada, para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito que sustentariam a pretensão monitória fundada na duplicata. 4. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor dos honorários advocatícios arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 539.510/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. EXTRATO DE PENHORA ONLINE E OUTROS DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA QUE, NA HIPÓTESE, NÃO É HÁBIL A EMBASAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1. Ação monitória, por meio da qual a autora alega ser credora da ré de valores que foram objeto de penhora online em ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 21/10/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se o extrato de penhora online e os documentos que instruíram a inicial são suficientes para configurar a prova escrita hábil ao ajuizamento de ação monitória. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 6. Na específica hipótese dos autos, contudo, não é possível concluir que o extrato de penhora online, ocorrida em contas bancárias de titularidade da recorrida e utilizado para embasar a presente monitória, confira certo juízo de probabilidade a respeito da relação jurídica obrigacional que comprove débito de responsabilidade da suposta possuidora e proprietária do imóvel, ora recorrente. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp 1713774/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019). A presente ação monitória está fundada em 06 duplicatas sem aceite, a saber: NFs n. 202000000000011 no valor de R$ 2.206,06 (dois mil duzentos e seis reais e seis centavos); n. 202000000000009 no valor de R$ 8.750,56 (oito mil setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos); n. 202000000000010 no valor de R$ 8.028,63 (oito mil e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), n. 202000000000003 no valor de R$ 3.736,11 (três mil setecentos e trinta e seis reais e onze centavos), n. 202000000000004 no valor de R$ 7.860,33 (sete mil oitocentos e sessenta reais e trinta e três centavos) e n. 202000000000002 no valor de R$ 8.409,38 (oito mil quatrocentos e nove reais e trinta e oito centavos); juntas somando o valor simples de R$ 38.991,07 (trinta e oito mil novecentos e noventa e um reais e sete centavos). As duplicatas mencionadas são documentos quase perfectibilizados em título executivos extrajudiciais, possuindo quase todos os requisitos previstos no artigo 2º da Lei das Duplicatas (Lei nº 5.474/68), à exceção do aceite e assinatura do emitente. A despeito disso, estando acompanhadas de nota fiscal – documento oficial de registro de vendas da empresa – e, talvez mais importante, do recibo de entrega do produto, bastam à configuração de título monitório, no sentido de que servem para descrever a existência de obrigação. Destaco também que o entendimento adotado por este juízo encontra-se em consonância com a jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. – AÇÃO MONITÓRIA – NOTA FISCAL – DUPLICATA SEM ACEITE – COMPROVANTE DE ENTREGA – ASSINADO POR TERCEIRO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - AUSENCIA DE PROVA DE NEGÓCIO SUBJACENTE – DOCUMENTOS INSUFICEINTES PARA PROVAR O LASTRO COMERCIAL ENTRE AS PARTES – AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL (ART. 373. I CPC) – SENTENTA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se ação se embasa nas notas fiscais que arrimam as duplicatas sem aceite, inafastável o reconhecimento de que a prova da efetivação do negócio se mostra imprescindível e se configura na comprovação da entrega das mercadorias. Se as assinaturas apostas nos recibos das notas fiscais são de terceiros e o alegado comprador nega, veementemente, a efetivação do negócio, impõe-se o reconhecimento de que a prova da relação negocial que sustenta a demanda é frágil e inconsistente, e, neste contexto impõe a improcedência da demanda. Na espécie, não comprovou a Apelante a existência de regular relação jurídica mercantil, deixando de fazer prova da efetiva causa subjacente pra lastro à emissão das duplicatas mercantis. (N.U 0008457-61.2017.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/07/2021, Publicado no DJE 26/07/2021). AÇÃO MONITÓRIA – NOTAS FISCAIS - DUPLICATA NÃO APRESENTADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE OU DA ENTREGA DOS PRODUTOS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO – CPC/73 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e a sua emissão é autorizada se efetivada a transação mercantil de compra e venda de mercadorias ou a prestação de serviços, podendo ser comprovada através de aceite ou do respectivo recibo de entrega do que fora transacionado. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus de produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, conforme preconizado no art. 373, I, do CPC/15, ante a inexistência de duplicatas e sem comprovante de entrega dos produtos ou serviços. Não restou comprovado que a parte tenha recebido os produtos que deram origem as notas fiscais. (N.U 0001220-85.2009.8.11.0050, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/10/2018, Publicado no DJE 26/10/2018). Concluindo-se pela idoneidade das provas produzidas pelo requerente, há, ainda, a tese defensiva de que não há identificação das pessoas recebedoras dos produtos. Observe-se que os documentos estão acompanhadas do recibo de entrega da mercadoria com indicação da data do recebimento e assinatura do recebedor. Inexiste óbice para que a requerida investigasse se houve o fornecimento, já que detém os dados necessários para tanto, não tendo em nenhum momento alegado que o recebedor não era seu funcionário, mas sim terceiro estranho à relação contratual; ou que tenha assinado o recibo ser receber a prestação do serviço; ou, ainda, que a assinatura lançada não pertencente ao funcionário, por exemplo, todas questões cuja comprovação lhe incumbiria. Ante ao exposto, REJEITO os embargos monitórios opostos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para reconhecer a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial, no valor de R$ 38.991,07 (trinta e oito mil novecentos e noventa e um reais e sete centavos), a ser atualizada monetariamente pelo índice INPC com incidência de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), ambos incidentes a partir do vencimento de cada duplicata. Destarte, condeno a requerida/embargante ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intime-se. Havendo o trânsito em julgado, AGUARDE-SE a manifestação de qualquer dos interessados. Não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. De Campo Verde/MT, 7 de novembro de 2023. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito em Substituição Legal