Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002507-70.2020.8.11.0021 EXEQUENTE: ORTENILA DE FATIMA ROSA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ORTENILA DE FÁTIMA ROSA em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA/MT, em decorrência de decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer. As partes interpuseram apelações, sendo o acórdão proferido nos seguintes termos (id. 85753028 - Pág. 7): a) DOU PROVIMENTO ao apelo do Município, para direcionar o cumprimento da obrigação ao Estado de Mato Grosso, conforme preceitua o Tema 793/STF. b) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para afastar o pedido de Dano Moral, bem como, ainda condenar os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 8º do CPC. O trânsito em julgado se deu em 20/05/2022 (id. 85753543 - Pág. 1). Embora intimada para manifestação acerca do cumprimento da obrigação (id. 172247783), a parte autora não se manifestou, tendo decorrido o prazo em 23/10/2024. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, tendo em vista que após a apresentação da planilha de débitos pela autora (id. 88458238), foi expedido Requisitório de Pequeno Valor – RPV (id. 133822071), cujo pagamento foi devidamente comprovado nos autos (id. 159015059). Posteriormente, houve a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante executado (id. 164272402), e a Secretaria deste juízo certificou o efetivo cumprimento da ordem (id. 165496653). Dessa forma, demonstrado o pagamento da quantia executada, resta configurado o cumprimento da obrigação fixada no título executivo judicial, sendo desnecessária a continuidade do feito. III. DISPOSITIVO Diante do adimplemento da dívida pelo ente público, DECLARO EXTINTO o cumprimento da sentença, em analogia ao disposto nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto