Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/10/2023, 06:22
Decurso de Prazo
02/09/2023, 02:39
Decurso de Prazo
11/08/2023, 11:07
Decurso de Prazo
11/08/2023, 11:05
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:35
Publicação
18/07/2023, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000376-83.2017.8.11.0106..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L.O.SOARES ARAUJO - ME, LUCILENE OLIVEIRA SOARES ARAUJO
Vistos. Certificada a tempestividade em Id. n. 123241129. Recurso de apelação (Id. n. 121323784), terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC), ausentes as hipóteses do § 1º do art. 1.012 do CPC. Não sendo o apelado citado, desnecessária a intimação para apresentação das contrarrazões, em razão da inexistência de triangulação processual. Caso tenha se efetivado a citação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo, de 15 (quinze) dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Apresentando o apelado, apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §2º do CPC. Após, não se tratando de nenhuma hipótese do juízo de admissibilidade (§3º do art. 1.010 do CPC), com ou sem apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, expedindo o necessário. Intimem-se. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 19:28
Expedição de documento
14/07/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 17:39
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:11
Decurso de Prazo
23/06/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:55
Publicação
30/05/2023, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 0000376-83.2017.8.11.0106..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L.O.SOARES ARAUJO - ME, LUCILENE OLIVEIRA SOARES ARAUJO S E N T E N Ç A
Vistos.
Cuida-se de ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em face de L. O. SOARES ARAUJO - ME e LUCILENE OLIVEIRA SOARES ARAUJO. O feito tramitava regularmente quando, em 03/09/2022 a parte executada LUCILENE OLIVEIRA SOARES ARAUJO veio a falecer, conforme certidão de óbito juntada em Id. n. 107343853. Sendo assim, em decisão de Id. n. 107381868, este juízo suspendeu o feito e deferiu prazo para regularização da sucessão processual. No entanto, fora certificado em Id. n. 114375470 o decurso do prazo da suspensão, de dois meses, sem qualquer manifestação da parte exequente. Por fim, em Id. n. 114494573 este juízo determinou a reiteração da intimação à parte exequente, que novamente quedou inerte, consoante certidão de Id. n. 118890755. É o relatório do necessário. Fundamento. Decido. Muito embora tenha este juízo concedido prazo para regularização do polo passivo e apresentação de documentos hábeis a embasar o pleito de habilitação, a parte interessada se manteve inerte. Assim, consoante informações colhidas nos autos, desde o falecimento da parte executada já decorreram mais de sete meses, isto sem que haja a regularização do polo passivo, em que pese, ressalto, tenha sido o exequente devidamente intimado. Nesse sentido, dispõe o art. 313, §2º, I, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” Corroborando, anote-se que a executada já havia sido citada nos autos, hipótese que admitiria o redirecionamento, sendo nesse sentido o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832608 PR 2019/0244565-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) A parte exequente, embora ciente da citação da executada, não logrou êxito em promover a habilitação do espolio. Logo, uma vez comunicado o óbito da parte executada, estando a parte interessada ciente da necessidade de regularização do polo ativo, deixando transcorrer prazo superior a sete meses desde o falecimento, sem promover as diligências que lhe competia, outro desfecho não resta ao processo senão a extinção. “Ex positis”, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c artigo 313, §2º, I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte exequente em custas e despesas processuais, salvo se imune a tais tributos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e, caso beneficiária da justiça gratuita, os valores decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, na dicção do § 3º, do art. 98, do NCPC. Mas deixo de condená-la em honorários advocatícios, considerando a inexistência de contraditório. Em relação a penhora de valores, cumpra-se conforme determinado por este juízo em decisões anteriores ao falecimento da executada, ou seja, com a liberação em favor da parte exequente, conforme decisão exarada em Id. n. 66494960, atentando-se aos dados bancários de Id. n. 107013966. Preclusa a via recursal, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 13:15
Expedição de documento
26/05/2023, 13:15
Ausência de citação de sucessores do réu falecido
26/05/2023, 13:15
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 11:55
Ato ordinatório
26/05/2023, 11:51
Decurso de Prazo
26/05/2023, 02:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 18:07
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:29
Expedição de documento
05/04/2023, 18:38
Mero expediente
05/04/2023, 18:38
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 15:22
Decurso de Prazo
04/04/2023, 15:20
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:16
Decurso de Prazo
05/02/2023, 00:23
Publicação
23/01/2023, 21:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
DECISÃO
Processo: 0000376-83.2017.8.11.0106..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: L.O.SOARES ARAUJO - ME, LUCILENE OLIVEIRA SOARES ARAUJO
Vistos, etc. Tendo em vista que é pública a notícia do falecimento da parte executada (Id. n. 107343853), nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 02 (dois) meses, sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para que promova a citação do espólio, de que for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito. Ultimada a aludida providência, ultrapassado o aludido prazo da suspensão, certifique e tornem os autos conclusos para deliberação, isto porque, durante o prazo da suspensão é vedada a prática de qualquer ato processual, nos termos do art. 314 do CPC. Por fim, consigne-se que, além de promover a regularização do pólo passivo, compete ao exequente indicar meios profícuos para satisfação da execução, sobretudo no caso dos autos, em que tramitam neste juízo outras execuções em face da ora executada falecida, pessoa jurídica da qual era responsável, e seu esposo. Às providências. Novo São Joaquim/MT, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 17:24
Expedição de documento
13/01/2023, 17:24
Morte ou perda da capacidade
13/01/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 11:59
Expedição de documento
12/01/2023, 18:59
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 20:08
Expedição de documento
07/11/2022, 18:41
Mero expediente
07/11/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 18:32
Ato ordinatório
07/11/2022, 18:31
Decurso de Prazo
06/11/2022, 06:42
Expedição de documento
28/09/2022, 17:59
Expedição de documento
28/09/2022, 17:55
Mero expediente
06/06/2022, 18:30
Documento (Petição (outras))
23/05/2022, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 17:31
Expedição de documento
03/05/2022, 17:21
Documento (Petição (outras))
03/05/2022, 17:14
Arquivamento
28/01/2022, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 10:46
Decurso de Prazo
20/10/2021, 07:33
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:45
Ato ordinatório
27/09/2021, 14:33
Decurso de Prazo
21/09/2021, 10:54
Expedição de documento
27/08/2021, 13:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 15:31
Mandado
27/05/2021, 18:28
Mandado
27/05/2021, 18:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 00:01
Decurso de Prazo
24/03/2021, 07:05
Expedição de documento
15/03/2021, 17:20
Expedição de documento
15/03/2021, 17:20
Documento (Petição (outras))
15/03/2021, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2021, 07:38
Decurso de Prazo
19/02/2021, 06:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 15:30
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:47
Publicação
07/11/2020, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 15:39
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2020, 17:06
Expedição de documento
02/10/2020, 16:50
Expedição de documento
02/10/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 16:27
Remessa
02/10/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:18
Entrega em carga/vista
15/09/2020, 21:18
Expedição de documento
09/06/2020, 12:33
Entrega em carga/vista
28/01/2020, 13:43
Expedição de documento
28/01/2020, 13:27
Expedição de documento
14/01/2020, 16:53
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 13:27
Outras Decisões
28/11/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
06/11/2019, 07:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:29
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
10/07/2019, 17:07
Expedição de documento
10/07/2019, 16:51
Expedição de documento
28/06/2019, 16:06
Publicação
27/05/2019, 12:13
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 16:23
Expedição de documento
24/05/2019, 10:24
Mero expediente
23/05/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
19/02/2019, 09:02
Expedição de documento
12/02/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 17:55
Entrega em carga/vista
21/01/2019, 15:28
Entrega em carga/vista
15/10/2018, 16:27
Expedição de documento
09/10/2018, 17:28
Ato ordinatório
09/10/2018, 17:26
Expedição de documento
02/10/2018, 15:23
Ato ordinatório
27/09/2018, 11:37
Documento
21/09/2018, 16:43
Documento
21/09/2018, 16:43
Expedição de documento
24/08/2018, 12:10
Expedição de documento
17/08/2018, 14:46
Entrega em carga/vista
20/04/2018, 11:55
Outras Decisões
18/04/2018, 12:07
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 14:12
Expedição de documento
09/04/2018, 20:18
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 19:49
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 15:06
Entrega em carga/vista
16/01/2018, 17:24
Outras Decisões
15/01/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
31/05/2017, 09:49
Expedição de documento
22/05/2017, 12:42
Expedição de documento
18/05/2017, 16:38
Entrega em carga/vista
18/05/2017, 16:35
Distribuição (sorteio)
18/05/2017, 13:06
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)