ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA PANATO PASSOS
OAB/TO 8741·CPF·Representa: Autor
CARLOS RAFAEL DEMIAN GOMES DE CARVALHO
OAB/MT 10891·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
BRUNO ANIBAL PEREIRA DE FIGUEIREDO
OAB/MT 25081·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
13/03/2024, 09:35
Remessa (outros motivos)
26/02/2024, 03:13
Definitivo
26/12/2023, 11:29
Documento
20/12/2023, 13:53
Documento
20/12/2023, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO DE ÁGUA – AUMENTO NA FATURA APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO – INSURGÊNCIA RECURSAL – REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatado através de laudo técnico pericial a inexistência de irregularidade na leitura do hidrômetro, correta a sentença de manteve a exigibilidade das faturas questionadas.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 16:16
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 19:31
Publicação
03/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO DE ÁGUA – AUMENTO NA FATURA APÓS TROCA DE HIDRÔMETRO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO – INSURGÊNCIA RECURSAL – REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatado através de laudo técnico pericial a inexistência de irregularidade na leitura do hidrômetro, correta a sentença de manteve a exigibilidade das faturas questionadas.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2023, 16:16
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 19:31
Publicação
03/04/2023, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 14:44
Decurso de Prazo
30/03/2023, 02:05
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 19:37
Publicação
08/03/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022999-79.2016.8.11.0041.
Autor: LUIZ CARLOS SARTORI
Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulatória de multa e serviços c/c indenização por danos morais com pedido liminar interposta por LUIZ CARLOS SARTORI em face da AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, alegando, em síntese, ser usuário dos serviços da concessionária e que aluga um imóvel localizado na Rua Sá Porto, quadra 10, casa 07, Jardim Petrópolis, ao que a partir de julho/2013 passou a ter oscilações de consumo em sua residência, ensejando na emissão de faturas em valor acima do seu consumo real. Sustenta que em 09/01/2014, contratou profissional para averiguar a existência de possíveis vazamentos em seu imóvel, não tendo sido encontrando nenhuma anormalidade no local, conforme laudo técnico emitido por Gumercindo Viana Massoli. Afirma que formalizou uma reclamação junto ao PROCON solicitando a vistoria no local. Alega que na ocasião, restou acordado que a ré não iria inserir o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças. Contudo, posteriormente foi surpreendido após ser informado pela Sra. Erika Aparecida proprietária do imóvel, afirmando que havia negativado o seu nome e suplicando para que efetuasse o pagamento dos débitos. Por conseguinte, em 18/12/2013 foi efetuado o corte do fornecimento de agua em sua residência, tendo sido religada somente em 06/01/2014. Narra que em julho/2014 recebeu uma cobrança no valor de R$ 6.150,36 (seis mil cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos). Aponta que contratou outro profissional para averiguar a existência de possíveis vazamentos em seu imóvel, não tendo sido encontrando indício de vazamento no local, conforme laudo técnico emitido por Anselmo Celso Rezende. Assim pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a ré que não suspenda o fornecimento de agua em sua residência e se abstenha de inserir o nome da titular da conta no SPC. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 4.252,82 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Além disso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Com a inicial vieram documentos (id. 44425578). O pedido liminar foi deferido em decisão de (id. 44272022 - Págs. 49/52). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ids. 44272025; 44272026) arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças que estão de acordo com o volume do consumo medido e lido, os quais podem sofrer variações. Aponta que o consumo do autor sempre foi elevado. Alegou que a responsabilidade da concessionaria se limita ao cavalete e a progressividade das tarifas autorizada pela legislação em vigor e pelo Superior Tribunal de Justiça. Narra que foram realizadas diversas vistorias no hidrômetro do autor, nos meses de julho, outubro e novembro/2013, março, maio, agosto, outubro/2014, inexistindo quaisquer defeitos no hidrômetro conforme protocolos n. 11926110, 12109009, 12117317, 12163749, 12515448, 12670473, 12771842, 12882032, 12994312, 13279330, não sendo encontradas irregularidades no aparelho medidor. Por fim, informou a licitude das cobranças, o não cabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais. Houve impugnação à contestação (id. 44272029 – Pág. 42/ 59). Facultado às partes a produção de provas, a autora apresentou proposta de acordo (id. 44272029 - Pág. 61/63), ao que a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora (id. 44272029 - Pág. 64). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (id. 44272029 - Pág. 67/70). O Laudo pericial foi apresentado (id. 90810428). A requerida manifestou concordância ao laudo pericial (id. 93825244). É o necessário relato. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). As preliminares já foram analisadas em sede de decisão saneadora, assim passo a análise do mérito. A discussão nos autos cinge-se à legalidade das cobranças referente ao fornecimento de água na residência do autor nos meses de julho a dezembro/2013 e fevereiro a outubro/2014, e a caracterização de dano moral ou não. Em primeiro lugar,
trata-se de relação típica de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/90 protetiva dos direitos do consumidor, uma vez que as partes enquadram-se perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor, insculpidas nos artigos 2º e 3ºdo citado diploma legal. Caracterizada, portanto, a relação de consumo cabe à requerida a prova da regularidade das tarifas em cobrança e do efetivo consumo de água por parte do consumidor. Em segundo lugar, é crucial consignar que o serviço de fornecimento de água é prestado por empresa privada, mediante concessão de serviço público, que deve ser adequado ao pleno atendimento dos usuários, e contínuo, não podendo ser interrompido, ressalvado o disposto no § 3°, do artigo 6°, da Lei nº 8.987⁄95, conforme se pode constatar, verbis: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." (Grifo nosso). A autora sustenta que sua as faturas questionadas apresentaram uma média de consumo muito acima do utilizado em sua residência. Em sua defesa a ré, afirmou a legalidade das cobranças que sofrem variações de acordo com a categoria pertencente e a realização de várias visitas in loco, não sendo constada nenhuma irregularidade no hidrômetro A13B153672 (matrícula 35696-4). Neste sentido a ré juntou aos autos extrato de faturas, histórico de consumo, ordens de serviço e fotos (ids. 44272026 - Pág. 9), de onde se extrai a realização dos seguintes serviços: PROTOCOLO SERVIÇO DATA 11926110 Faturamento 25/07/2013 12109009 Fiscalização - PROCON 17/10/2013 12117317 Verificação de leitura 22/10/2013 12163749 Fiscalização - PROCON 08/11/2013 12515448 Registro de atendimento – usuário comum 19/03/2014 12670473 Registro de atendimento – usuário comum 21/05/2014 12771842 Registro de atendimento – usuário comum 18/06/2014 12882032 Verificação de leitura 21/07/2014 12994312 Registro de atendimento – usuário comum 19/08/2014 13279330 Registro de atendimento – usuário comum 21/10/2014 Extrai-se do histórico de consumo do imóvel que no período de Julho/2013 a Outubro/2014, houve uma oscilação na média de consumo atingindo os valores de 33m³ até 2088m³. Foi realizada perícia judicial, na qual a perita chegou à seguinte conclusão: “(...) Segundo análise das informações do processo e do requerido, que acompanhou a vistoria, a quantidade de moradores no imóvel no ano de 2013 (faturas reclamadas), era o mesmo que agora residem, 02 adultos e 02 crianças. De acordo com dados mundiais disponíveis, o gasto médio de água, tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa/mês. No caso da residência do autor, que possui 04 moradores, o consumo estimado será em torno de 21,6 m³/mês. Logo, o volume de água registrado no hidrômetro das faturas reclamadas está em média 53,15 m³, não sendo compatível ao consumo médio de uma residência com 04 moradores. O hidrômetro instalado e inspecionado, A13B153672, está funcionando dentro da normalidade. Com a vistoria in loco, foram descartados vazamentos atuais nas tubulações hidráulicas e o histórico das medições de 2021 e 2022 mostra que está dentro da normalidade, faturas anexadas no laudo.” (grifo nosso) Em situação que guarda similitude com a hipótese dos autos, assentou-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSUMO DE ÁGUA – COBRANÇA ABUSIVA – INOCORRÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL – READEQUAÇÃO DAS FATURAS À MÉDIA DE CONSUMO REGULAR DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DADA PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS – DEDUÇÃO/DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – INVIABILIDADE - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – HONORÁRIOS MANTIDOS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Conforme consta do laudo técnico emitido pelo expert, o histórico de consumo do imóvel encontra-se dentro da normalidade, mesmo nos períodos impugnados, de modo que, a pretensão autoral deveria ter sido de total improcedência e a forma de refaturamento estabelecida em sentença apenas pode ser mantida, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus. II - É absolutamente descabida a dedução/devolução em dobro dos valores referentes aos meses objeto de refaturamento, uma vez que, para tanto, seria necessária prova da má-fé da apelada, o que, diante da regularidade do hidrômetro atestada pela perícia, não ocorreu. III - Ainda que considerada ilegítima a cobrança, não houve a suspensão dos serviços ou a inscrição do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual, não há falar-se em indenização por dano moral. IV - Os honorários advocatícios estabelecidos dentro de patamar razoável, não devem ser modificados.” (N.U 1018901-63.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023). Desta forma, presume-se a legalidade dos atos da requerida, concessionária de serviço público, pois tendo em vista a ausência de indícios substanciais em contrário, há que se presumir a regularidade. Portanto, não havendo demonstração de qualquer equívoco no que se refere à medição do consumo de agua do hidrômetro A13B153672, não há que se falar em revisão dos débitos questionados na inicial, decorrentes de cobrança realizada pela empresa ré de forma legal e legítima. Igualmente, inviável o pleito de reparação por danos morais diante da inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no que estabelece o art. 85, § 2° do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade, face a concessão de gratuidade no bojo dos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observe o preconizado pelo art. 611 da CNGC, e em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 12:40
Improcedência
27/02/2023, 18:27
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 08:18
Decurso de Prazo
31/08/2022, 13:18
Decurso de Prazo
30/08/2022, 22:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 10:39
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 15:14
Publicação
09/08/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 10:04
Publicação
08/08/2022, 05:41
Publicação
08/08/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2022, 02:28
Decurso de Prazo
05/08/2022, 15:26
Decurso de Prazo
05/08/2022, 15:23
Expedição de documento
05/08/2022, 12:09
Ato ordinatório
05/08/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022999-79.2016.8.11.0041.
Autor: LUIZ CARLOS SARTORI
Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Compulsando os autos, verifico que as partes à época impugnaram os honorários periciais apresentados pela perita (R$ 3.000,00) (pág. 11/15; 17 - id. 44272034). A perita Marciane Prevedello Curvo apresentou novo valor dos honorários pericias - R$ 2.400,00. Contudo, posteriormente, a requerida juntou comprovante do pagamento dos honorários pericias no montante de R$ 3.000,00 ( pág. 63/65 - id. 44272034). Pois bem. Considerando o depósito já realizado, REJEITO a impugnação aos honorários periciais e homologo a proposta dos honorários periciais no valor de R$ 3.000,00. Desta forma, expeça o alvará em favor da perita. Ademais, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial colacionado no id. 90810415. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 4 de agosto de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento
04/08/2022, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 10:10
Ato ordinatório
04/08/2022, 10:10
Expedição de documento
04/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 09:20
Publicação
21/07/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2022, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0022999-79.2016.8.11.0041.
Autor: LUIZ CARLOS SARTORI
Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Considerando o teor da certidão de id. 90146119, expeça-se mandado de intimação para a perita MARCIANE PREVEDELLO CURVO, para que apresente o respectivo laudo pericial, no prazo de 10 (dez), sob pena de nomeação de perito em substituição, sem prejuízo de sanções complementares. Salientando, ainda, que em caso de substituição, os eventuais valores já levantados a título de honorários pericial, deverão ser devolvidos, devidamente corrigidos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se com urgência, por tratar-se de feito inserido na Meta 2 do Conselho Nacional da Justiça. Ás providências. Cuiabá/MT, 18 de julho de 2022. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Mandado
19/07/2022, 16:09
Expedição de documento
19/07/2022, 16:01
Expedição de documento
19/07/2022, 09:27
Mero expediente
19/07/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 13:23
Ato ordinatório
18/07/2022, 13:21
Publicação
15/09/2021, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 02:38
Expedição de documento
13/09/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:45
Publicação
09/03/2021, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 03:04
Expedição de documento
05/03/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 05:42
Ato ordinatório
10/02/2021, 11:38
Decurso de Prazo
31/01/2021, 14:03
Decurso de Prazo
31/01/2021, 14:03
Publicação
11/12/2020, 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 11:29
Expedição de documento
03/12/2020, 10:53
Recebimento
03/12/2020, 10:51
Publicação
26/11/2020, 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2020, 15:39
Documento (Petição (outras))
24/11/2020, 18:46
Expedição de documento
24/11/2020, 18:26
Remessa
24/11/2020, 18:25
Publicação
19/06/2020, 12:08
Expedição de documento
18/06/2020, 10:05
Expedição de documento
09/06/2020, 09:16
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 18:44
Publicação
31/01/2020, 13:59
Expedição de documento
30/01/2020, 16:00
Ato ordinatório
29/01/2020, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:57
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 17:25
Entrega em carga/vista
20/01/2020, 17:54
Expedição de documento
17/01/2020, 11:26
Expedição de documento
22/11/2019, 15:23
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 13:16
Publicação
16/09/2019, 12:10
Expedição de documento
13/09/2019, 12:02
Mero expediente
10/09/2019, 16:31
Conclusão (para despacho)
10/09/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:33
Entrega em carga/vista
16/10/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 12:15
Publicação
02/10/2018, 14:52
Expedição de documento
01/10/2018, 17:53
Expedição de documento
01/10/2018, 13:34
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 17:51
Entrega em carga/vista
27/09/2018, 14:46
Entrega em carga/vista
25/09/2018, 14:17
Expedição de documento
25/09/2018, 11:21
Entrega em carga/vista
13/08/2018, 12:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2018, 13:53
Entrega em carga/vista
04/06/2018, 13:00
Entrega em carga/vista
30/05/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/05/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 16:19
Publicação
06/04/2018, 12:34
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 17:23
Expedição de documento
05/04/2018, 11:42
Outras Decisões
04/04/2018, 17:36
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/12/2017, 16:11
Entrega em carga/vista
19/12/2017, 10:15
Processo devolvido à Secretaria
15/12/2017, 11:47
Mero expediente
03/06/2017, 15:41
Entrega em carga/vista
28/04/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:49
Publicação
12/04/2017, 13:03
Expedição de documento
11/04/2017, 10:09
Expedição de documento
10/04/2017, 17:39
Expedição de documento
29/03/2017, 15:05
Expedição de documento
29/03/2017, 15:04
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:21
Publicação
03/03/2017, 13:07
Expedição de documento
25/02/2017, 10:15
Expedição de documento
24/02/2017, 13:48
Petição (Contestação)
29/11/2016, 15:02
Documento
25/11/2016, 15:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 12:47
Entrega em carga/vista
04/11/2016, 12:11
Entrega em carga/vista
20/10/2016, 14:45
Entrega em carga/vista
18/10/2016, 16:36
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/10/2016, 16:10
Conclusão (para despacho)
18/10/2016, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/10/2016, 14:35
Entrega em carga/vista
21/09/2016, 18:17
Expedição de documento
20/09/2016, 16:53
Expedição de documento
20/09/2016, 16:53
Expedição de documento
16/09/2016, 12:42
Entrega em carga/vista
15/09/2016, 16:08
Publicação
08/09/2016, 13:04
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 14:30
Expedição de documento
05/09/2016, 09:56
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
02/09/2016, 16:49
Outras Decisões
02/09/2016, 16:49
Entrega em carga/vista
02/09/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 13:39
Publicação
05/07/2016, 13:00
Expedição de documento
02/07/2016, 10:02
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 17:41
Mero expediente
01/07/2016, 15:46
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 15:36
Conclusão (para despacho)
30/06/2016, 18:41
Entrega em carga/vista
29/06/2016, 18:26
Distribuição (sorteio)
29/06/2016, 18:04
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)