Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/02/2024, 03:13
Recebidos os autos
26/02/2024, 03:13
Arquivado Definitivamente
26/12/2023, 11:29
Juntada de preparo recursal / custas isentos
20/12/2023, 13:53
Juntada de petição de habilitação nos autos
20/12/2023, 13:53
Juntada de manifestação
20/12/2023, 13:53
Juntada de intimação de pauta
20/12/2023, 13:53
Juntada de intimação de pauta
20/12/2023, 13:53
Juntada de certidão
20/12/2023, 13:53
Juntada de acórdão
20/12/2023, 13:53
Juntada de acórdão
20/12/2023, 13:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
20/12/2023, 13:53
Processo Reativado
20/12/2023, 13:53
Devolvidos os autos
20/12/2023, 13:53
Documentos
Acórdão
•23/11/2023, 17:56
Acórdão
•23/11/2023, 17:54
20/12/2023, 13:53
Juntada de petição de habilitação nos autos
20/12/2023, 13:53
Juntada de manifestação
20/12/2023, 13:53
Juntada de intimação de pauta
20/12/2023, 13:53
Juntada de intimação de pauta
20/12/2023, 13:53
Juntada de certidão
20/12/2023, 13:53
Juntada de acórdão
20/12/2023, 13:53
Juntada de acórdão
20/12/2023, 13:53
Juntada de certidão do trânsito em julgado
20/12/2023, 13:53
Processo Reativado
20/12/2023, 13:53
Devolvidos os autos
20/12/2023, 13:53
Juntada de certidão
20/12/2023, 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
27/04/2023, 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
26/04/2023, 19:31
Publicado Intimação em 03/04/2023.
03/04/2023, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
01/04/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
31/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/03/2023, 14:44
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/03/2023 23:59.
30/03/2023, 02:05
Juntada de Petição de recurso de sentença
29/03/2023, 19:37
Publicado Intimação em 08/03/2023.
08/03/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
08/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022999-79.2016.8.11.0041.
Autor: LUIZ CARLOS SARTORI
Réu: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Intimação - Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulatória de multa e serviços c/c indenização por danos morais com pedido liminar interposta por LUIZ CARLOS SARTORI em face da AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, alegando, em síntese, ser usuário dos serviços da concessionária e que aluga um imóvel localizado na Rua Sá Porto, quadra 10, casa 07, Jardim Petrópolis, ao que a partir de julho/2013 passou a ter oscilações de consumo em sua residência, ensejando na emissão de faturas em valor acima do seu consumo real. Sustenta que em 09/01/2014, contratou profissional para averiguar a existência de possíveis vazamentos em seu imóvel, não tendo sido encontrando nenhuma anormalidade no local, conforme laudo técnico emitido por Gumercindo Viana Massoli. Afirma que formalizou uma reclamação junto ao PROCON solicitando a vistoria no local. Alega que na ocasião, restou acordado que a ré não iria inserir o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e a suspensão das cobranças. Contudo, posteriormente foi surpreendido após ser informado pela Sra. Erika Aparecida proprietária do imóvel, afirmando que havia negativado o seu nome e suplicando para que efetuasse o pagamento dos débitos. Por conseguinte, em 18/12/2013 foi efetuado o corte do fornecimento de agua em sua residência, tendo sido religada somente em 06/01/2014. Narra que em julho/2014 recebeu uma cobrança no valor de R$ 6.150,36 (seis mil cento e cinquenta reais e trinta e seis centavos). Aponta que contratou outro profissional para averiguar a existência de possíveis vazamentos em seu imóvel, não tendo sido encontrando indício de vazamento no local, conforme laudo técnico emitido por Anselmo Celso Rezende. Assim pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a ré que não suspenda o fornecimento de agua em sua residência e se abstenha de inserir o nome da titular da conta no SPC. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente no valor de R$ 4.252,82 (quatro mil duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos). Além disso, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Com a inicial vieram documentos (id. 44425578). O pedido liminar foi deferido em decisão de (id. 44272022 - Págs. 49/52). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e documentos (ids. 44272025; 44272026) arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças que estão de acordo com o volume do consumo medido e lido, os quais podem sofrer variações. Aponta que o consumo do autor sempre foi elevado. Alegou que a responsabilidade da concessionaria se limita ao cavalete e a progressividade das tarifas autorizada pela legislação em vigor e pelo Superior Tribunal de Justiça. Narra que foram realizadas diversas vistorias no hidrômetro do autor, nos meses de julho, outubro e novembro/2013, março, maio, agosto, outubro/2014, inexistindo quaisquer defeitos no hidrômetro conforme protocolos n. 11926110, 12109009, 12117317, 12163749, 12515448, 12670473, 12771842, 12882032, 12994312, 13279330, não sendo encontradas irregularidades no aparelho medidor. Por fim, informou a licitude das cobranças, o não cabimento da restituição em dobro e a inocorrência de danos morais. Houve impugnação à contestação (id. 44272029 – Pág. 42/ 59). Facultado às partes a produção de provas, a autora apresentou proposta de acordo (id. 44272029 - Pág. 61/63), ao que a parte requerida pleiteou a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal da autora (id. 44272029 - Pág. 64). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial (id. 44272029 - Pág. 67/70). O Laudo pericial foi apresentado (id. 90810428). A requerida manifestou concordância ao laudo pericial (id. 93825244). É o necessário relato. Fundamento e Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). As preliminares já foram analisadas em sede de decisão saneadora, assim passo a análise do mérito. A discussão nos autos cinge-se à legalidade das cobranças referente ao fornecimento de água na residência do autor nos meses de julho a dezembro/2013 e fevereiro a outubro/2014, e a caracterização de dano moral ou não. Em primeiro lugar,
trata-se de relação típica de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/90 protetiva dos direitos do consumidor, uma vez que as partes enquadram-se perfeitamente nas definições de consumidor e fornecedor, insculpidas nos artigos 2º e 3ºdo citado diploma legal. Caracterizada, portanto, a relação de consumo cabe à requerida a prova da regularidade das tarifas em cobrança e do efetivo consumo de água por parte do consumidor. Em segundo lugar, é crucial consignar que o serviço de fornecimento de água é prestado por empresa privada, mediante concessão de serviço público, que deve ser adequado ao pleno atendimento dos usuários, e contínuo, não podendo ser interrompido, ressalvado o disposto no § 3°, do artigo 6°, da Lei nº 8.987⁄95, conforme se pode constatar, verbis: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1° Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2° A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3° Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." (Grifo nosso). A autora sustenta que sua as faturas questionadas apresentaram uma média de consumo muito acima do utilizado em sua residência. Em sua defesa a ré, afirmou a legalidade das cobranças que sofrem variações de acordo com a categoria pertencente e a realização de várias visitas in loco, não sendo constada nenhuma irregularidade no hidrômetro A13B153672 (matrícula 35696-4). Neste sentido a ré juntou aos autos extrato de faturas, histórico de consumo, ordens de serviço e fotos (ids. 44272026 - Pág. 9), de onde se extrai a realização dos seguintes serviços: PROTOCOLO SERVIÇO DATA 11926110 Faturamento 25/07/2013 12109009 Fiscalização - PROCON 17/10/2013 12117317 Verificação de leitura 22/10/2013 12163749 Fiscalização - PROCON 08/11/2013 12515448 Registro de atendimento – usuário comum 19/03/2014 12670473 Registro de atendimento – usuário comum 21/05/2014 12771842 Registro de atendimento – usuário comum 18/06/2014 12882032 Verificação de leitura 21/07/2014 12994312 Registro de atendimento – usuário comum 19/08/2014 13279330 Registro de atendimento – usuário comum 21/10/2014 Extrai-se do histórico de consumo do imóvel que no período de Julho/2013 a Outubro/2014, houve uma oscilação na média de consumo atingindo os valores de 33m³ até 2088m³. Foi realizada perícia judicial, na qual a perita chegou à seguinte conclusão: “(...) Segundo análise das informações do processo e do requerido, que acompanhou a vistoria, a quantidade de moradores no imóvel no ano de 2013 (faturas reclamadas), era o mesmo que agora residem, 02 adultos e 02 crianças. De acordo com dados mundiais disponíveis, o gasto médio de água, tratada e encanada, é em torno de 5,4 m³ (metros cúbicos) por pessoa/mês. No caso da residência do autor, que possui 04 moradores, o consumo estimado será em torno de 21,6 m³/mês. Logo, o volume de água registrado no hidrômetro das faturas reclamadas está em média 53,15 m³, não sendo compatível ao consumo médio de uma residência com 04 moradores. O hidrômetro instalado e inspecionado, A13B153672, está funcionando dentro da normalidade. Com a vistoria in loco, foram descartados vazamentos atuais nas tubulações hidráulicas e o histórico das medições de 2021 e 2022 mostra que está dentro da normalidade, faturas anexadas no laudo.” (grifo nosso) Em situação que guarda similitude com a hipótese dos autos, assentou-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONSUMO DE ÁGUA – COBRANÇA ABUSIVA – INOCORRÊNCIA – CONFIRMAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO JUDICIAL – READEQUAÇÃO DAS FATURAS À MÉDIA DE CONSUMO REGULAR DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DADA PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS – DEDUÇÃO/DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – INVIABILIDADE - MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – HONORÁRIOS MANTIDOS - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. I – Conforme consta do laudo técnico emitido pelo expert, o histórico de consumo do imóvel encontra-se dentro da normalidade, mesmo nos períodos impugnados, de modo que, a pretensão autoral deveria ter sido de total improcedência e a forma de refaturamento estabelecida em sentença apenas pode ser mantida, tendo em vista o princípio da proibição da reformatio in pejus. II - É absolutamente descabida a dedução/devolução em dobro dos valores referentes aos meses objeto de refaturamento, uma vez que, para tanto, seria necessária prova da má-fé da apelada, o que, diante da regularidade do hidrômetro atestada pela perícia, não ocorreu. III - Ainda que considerada ilegítima a cobrança, não houve a suspensão dos serviços ou a inscrição do nome do apelante nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual, não há falar-se em indenização por dano moral. IV - Os honorários advocatícios estabelecidos dentro de patamar razoável, não devem ser modificados.” (N.U 1018901-63.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023). Desta forma, presume-se a legalidade dos atos da requerida, concessionária de serviço público, pois tendo em vista a ausência de indícios substanciais em contrário, há que se presumir a regularidade. Portanto, não havendo demonstração de qualquer equívoco no que se refere à medição do consumo de agua do hidrômetro A13B153672, não há que se falar em revisão dos débitos questionados na inicial, decorrentes de cobrança realizada pela empresa ré de forma legal e legítima. Igualmente, inviável o pleito de reparação por danos morais diante da inexistência de qualquer ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos constam, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com espeque no que estabelece o art. 85, § 2° do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade, face a concessão de gratuidade no bojo dos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, observe o preconizado pelo art. 611 da CNGC, e em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
06/03/2023, 12:40
Julgado improcedente o pedido
27/02/2023, 18:27
Conclusos para julgamento
01/09/2022, 08:18
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/08/2022 23:59.
31/08/2022, 13:18
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/08/2022 23:59.
30/08/2022, 22:52
Juntada de Petição de petição
30/08/2022, 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
11/08/2022, 15:29
Juntada de Petição de diligência
11/08/2022, 15:29
Juntada de Petição de petição
09/08/2022, 15:14
Publicado Intimação em 09/08/2022.
09/08/2022, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
09/08/2022, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
09/08/2022, 10:04
Publicado Decisão em 08/08/2022.
08/08/2022, 05:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
08/08/2022, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
07/08/2022, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
07/08/2022, 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
07/08/2022, 02:28
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SARTORI em 04/08/2022 23:59.
05/08/2022, 15:26
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 04/08/2022 23:59.
05/08/2022, 15:23
Expedição de Outros documentos.
05/08/2022, 12:09
Ato ordinatório praticado
05/08/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.
04/08/2022, 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2022, 18:13
Conclusos para decisão
04/08/2022, 10:10
Ato ordinatório praticado
04/08/2022, 10:10
Expedição de Outros documentos.
04/08/2022, 10:02
Juntada de Petição de laudo pericial
26/07/2022, 09:20
Publicado Despacho em 21/07/2022.
21/07/2022, 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
21/07/2022, 01:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/07/2022, 16:09
Expedição de Mandado.
19/07/2022, 16:01
Expedição de Outros documentos.
19/07/2022, 09:27
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2022, 09:27
Conclusos para decisão
18/07/2022, 13:23
Ato ordinatório praticado
18/07/2022, 13:21
Publicado Intimação em 15/09/2021.
15/09/2021, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
15/09/2021, 02:38
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 13:56
Juntada de Petição de petição
13/09/2021, 13:45
Juntada de Petição de petição
22/06/2021, 13:45
Publicado Intimação em 09/03/2021.
09/03/2021, 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
09/03/2021, 03:04
Expedição de Outros documentos.
05/03/2021, 12:35
Juntada de Petição de petição
04/03/2021, 05:42
Ato ordinatório praticado
10/02/2021, 11:38
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SARTORI em 29/01/2021 23:59.
31/01/2021, 14:03
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/01/2021 23:59.
31/01/2021, 14:03
Publicado Intimação em 07/12/2020.
11/12/2020, 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
05/12/2020, 11:29
Expedição de Outros documentos.
03/12/2020, 10:53
Recebidos os autos
03/12/2020, 10:51
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/11/2020.
26/11/2020, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
26/11/2020, 15:39
Juntada de expediente
24/11/2020, 18:46
Expedição de Outros documentos.
24/11/2020, 18:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/06/2020, 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/06/2020, 01:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 00:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
26/02/2020, 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
31/01/2020, 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
30/01/2020, 01:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
29/01/2020, 01:37
Petição (Juntada de Peticao)
28/01/2020, 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
27/01/2020, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
20/01/2020, 02:37
Expedição de documento (Certidao)
17/01/2020, 01:44
Expedição de documento (Certidao)
22/11/2019, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
16/09/2019, 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
16/09/2019, 01:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
13/09/2019, 01:06
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
10/09/2019, 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
10/09/2019, 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
07/08/2019, 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
16/10/2018, 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
11/10/2018, 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
11/10/2018, 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
02/10/2018, 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/10/2018, 02:35
Expedição de documento (Certidao)
01/10/2018, 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
28/09/2018, 02:32
Entrega em carga/vista (Carga)
27/09/2018, 02:21
Expedição de documento (Certidao)
25/09/2018, 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
25/09/2018, 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
06/06/2018, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
04/06/2018, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
30/05/2018, 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
03/05/2018, 01:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
03/05/2018, 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
23/04/2018, 01:41
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
23/04/2018, 01:37
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/04/2018, 01:58
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/04/2018, 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
05/04/2018, 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
04/04/2018, 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2017, 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
19/12/2017, 01:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
19/12/2017, 01:24
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
15/12/2017, 02:19
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
03/06/2017, 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
28/04/2017, 02:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
25/04/2017, 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
19/04/2017, 02:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
12/04/2017, 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
11/04/2017, 01:15
Expedição de documento (Certidao)
10/04/2017, 02:12
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
29/03/2017, 01:14
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
29/03/2017, 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
22/03/2017, 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/03/2017, 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
25/02/2017, 01:25
Expedição de documento (Certidao)
24/02/2017, 02:23
Juntada (Juntada de Contestacao)
29/11/2016, 01:08
Juntada (Juntada de AR)
25/11/2016, 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
14/11/2016, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
04/11/2016, 01:20
Entrega em carga/vista (Vista)
20/10/2016, 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
18/10/2016, 02:06
Audiência (Audiencia Realizada)
18/10/2016, 01:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
18/10/2016, 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
14/10/2016, 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
21/09/2016, 01:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
20/09/2016, 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
20/09/2016, 02:34
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
16/09/2016, 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
15/09/2016, 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
08/09/2016, 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
05/09/2016, 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
05/09/2016, 01:42
Audiência (Audiencia Designada)
02/09/2016, 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
02/09/2016, 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
02/09/2016, 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
29/08/2016, 02:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
05/07/2016, 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)