Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. RATIFICO a competência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças para processar e julgar o presente feito, em estrita observância ao Acórdão proferido pela E. Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do TJMT (ID 195155359). Infere-se dos autos que a sociedade empresária J. HELTE LTDA (CNPJ 31.088.569/0001-84) foi incluída no cadastro processual do sistema PJe, figurando no polo passivo da demanda. Contudo, da leitura atenta da petição inicial (Id. 125694122) e dos títulos executivos que a instruem (contrato de Id. 125694119), denota-se que a pretensão executória foi direcionada exclusivamente em face da empresa 123 SOLAR PLACAS LTDA e de seus sócios/representantes, não havendo, na narrativa fática ou nos pedidos, qualquer menção à empresa J. Helte Ltda como devedora solidária, avalista ou responsável pela obrigação inadimplida. A inclusão equivocada da referida pessoa jurídica no sistema de autuação processual gerou, indevidamente, atos processuais de comunicação (citação) e, mais gravemente, a anotação de restrição creditícia em órgãos de proteção ao crédito (Serasa), conforme documentos anexos à petição de Id. 172300024. A própria exequente, representada por seu advogado constituído, reconheceu o erro material no cadastramento e subscreveu o pedido de exclusão da J. Helte Ltda da lide, corroborando que esta não é parte na relação jurídica material ou processual. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em tela, a ilegitimidade passiva da J. Helte Ltda é flagrante e incontroversa, decorrendo de mero erro de autuação, o que impõe a sua imediata exclusão do feito para evitar maiores prejuízos à sua esfera jurídica.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na petição de Id. 172300020 e suas reiterações, para DETERMINAR a imediata exclusão de J. HELTE LTDA (CNPJ 31.088.569/0001-84) do polo passivo da presente execução, devendo a Secretaria providenciar a retificação da autuação no sistema PJe. Consequentemente, determino a expedição de OFÍCIO URGENTE aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SCPC e outros onde houver anotação vinculada a este processo), determinando o cancelamento de qualquer apontamento restritivo em nome da empresa J. HELTE LTDA referente a estes autos (Processo nº 1029919-08.2023.8.11.0041), tendo em vista que a inclusão decorreu de erro cartorário/sistêmico, não sendo a mesma parte executada. O ofício deverá ser encaminhado preferencialmente via sistema ou malote, se disponível, ou entregue à parte interessada para protocolo. Sem condenação em honorários sucumbenciais em relação a esta exclusão, considerando que o erro no cadastramento, embora tenha movimentado a máquina judiciária, foi reconhecido pela própria exequente antes de qualquer ato expropriatório efetivo contra esta parte específica, e a petição foi conjunta, denotando composição amigável quanto a este ponto incidental. Primeiramente, ressalta-se que o art. 270 do Código de Processo Civil dispõe que as intimações devem ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso editou a Portaria Conjunta n. 412, de 20 de abril de 2021, a qual autoriza o uso de recursos tecnológicos pelos Oficiais de Justiça no cumprimento de mandados de citação e intimação. O § 3º do art. 1º da referida norma estabelece que os atos praticados por esses meios têm validade e produzem os mesmos efeitos jurídicos dos realizados presencialmente. A diligência deverá ser realizada conforme as orientações previstas no art. 2º da Portaria, que estabelece os seguintes requisitos para o uso de recursos tecnológicos por meio de chamada de vídeo: (i) contato com a pessoa destinatária do ato, solicitando sua identificação mediante apresentação de documento oficial com foto; (ii) identificação do Oficial de Justiça, inclusive com exibição da identidade funcional, esclarecendo o motivo do contato e o conteúdo do ato a ser cumprido; (iii) envio eletrônico dos documentos que acompanham a diligência, conforme sua natureza. Parágrafo único: o Oficial deverá capturar a tela ou registrar fotograficamente o documento de identificação apresentado, anexando-o à certidão para assegurar a correta identificação do destinatário. Assim, a norma em questão autoriza expressamente a realização da citação por meio do aplicativo WhatsApp, conferindo-lhe a mesma validade da citação presencial. A presunção de sua regularidade decorre, inclusive, da fé pública atribuída ao Oficial de Justiça. Destaca-se, também, o artigo 10º da resolução 354 do CNJ/2020: “Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas” No caso em exame, observa-se que, em relação a Maikon Silva (ID 135930441), 123 Solar Placas Ltda. (ID 135931503), Nildo Fernandes Silveira (ID 135931529), Gabriel Jacob e Silva (ID 135932555) e João Vitor Vilela Sauder (ID 135932568), as certidões juntadas aos autos limitam-se à apresentação de meros “prints” de remessa de mensagens, desacompanhados de qualquer comprovação de efetiva leitura ou de resposta pelos destinatários, bem como de elementos minimamente seguros aptos a confirmar a identidade dos citandos. Não foi juntado aos autos qualquer documento de identificação do destinatário, tampouco se comprovou a ciência inequívoca e expressa dos executados, requisito exigido pelos normativos aplicáveis e reiteradamente afirmado pela jurisprudência. Some-se a isso a ausência de identificação funcional do oficial de justiça responsável pela diligência, circunstância que fragiliza ainda mais a higidez do ato citatório. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a citação eletrônica, embora admissível, deve ser realizada com cautela, exigindo-se: (a) a identificação inequívoca do destinatário; (b) a confirmação expressa do recebimento e, (c) a demonstração de que o citado compreende as implicações do ato. Vejamos: “[...] Embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens trata-se do Citando. Precedente: STJ, HC 652.068/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021,DJe 30/08/2021.2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" ( HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)[...] (STJ - RHC: 159560 RS 2022/0016163-4,Data de Julgamento:03/05/2022,T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022).” Nesse mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO REJEITADA. CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR WHATSAPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PORTARIA CONJUNTA TJMT Nº 412/2021 E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. [...]. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por WhatsApp desde que cumpridos integralmente os requisitos legais e normativos, especialmente a identificação do destinatário e a confirmação expressa de recebimento. 2. A ausência de comprovação da identidade e da ciência inequívoca torna a citação eletrônica inválida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 1.015, parágrafo único; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10; Portaria Conjunta TJMT nº 412/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 159560/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.05.2022, DJe 06.05.2022; STJ, HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021; TJMT, AI 1016825-48.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2025; TJMT, RAI 1034715-34.2024.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2025. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10337493720258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVODE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA PORTARIA CONJUNTA N. 412/2021-TJMT. NULIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO PROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A citação realizada por WhatsApp exige o cumprimento integral dos requisitos da Portaria Conjunta n. 412/2021-TJMT, especialmente a confirmação inequívoca da identidade do destinatário por chamada de vídeo e exibição de documento oficial com foto. 2. A ausência de comprovação documental da identidade torna o ato citatório eletrônico nulo, não podendo ser convalidado pela mera fé pública do Oficial de Justiça. 3. A nulidade da citação por inobservância da regulamentação impõe a realização de nova diligência para citação pessoal da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 252 e seguintes; Portaria Conjunta TJMT n. 412/2021, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC 1002967-07.2022.8.11.0015,Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024, DJe 26.09.2024. (TJ-MT 1016825-48.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2025,Publicadono DJE 20/08/2025). Portanto, restando configurada a inobservância das formalidades essenciais, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a consequente invalidação de todos os atos processuais subsequentes. Intime-se a parte exequente para, no prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias, indicar novos endereços ou meios idôneos para a citação dos executados remanescentes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito