Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1003564-79.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: NATALIA DE JESUS DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de NATALIA DE JESUS DOS SANTOS. Partes qualificadas no feito. A parte exequente apresentou o cálculo inicial, nos seguintes termos: a) Valor principal: R$ 80.760,83 (renunciou ao excedente a 60 salários mínimos) b) Honorários sucumbenciais: R$ 4.250,57 A autarquia executada acostou impugnação, alegando excesso na execução (juros e correção monetária em excesso, período de cálculo errado e ausência de compensação de benefício inacumulável recebido), juntando os seus cálculos, nos seguintes termos: 1) Valor principal: R$ 56.088,78. 2) Honorários sucumbenciais: R$ 5.608,87. Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Remetidos os autos à contadoria do Juízo, aportou o seguinte cálculo: 1) Valor principal: R$ 59.781,77. 2) Honorários sucumbenciais: R$ 5.978,18. Ambas as partes concordaram com os cálculos da contadoria. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e decido. Os cálculos apresentados pela contadoria estão de acordo com a sentença transitada em julgado e as partes concordam com a sua homologação. Assim, devem ser homologados. De outro norte, percebe-se que as RPVs já foram depositadas para pagamento, entretanto, de acordo com os cálculos iniciais trazidos pelo exequente. Destarte, em relação ao valor principal, como existe uma diferença a maior do cálculo inicial em relação ao efetivamente homologado (apresentado pela contadoria), a diferença deve ser restituída ao executado INSS. Em relação aos honorários sucumbenciais, como o cálculo inicial traz valor inferior ao efetivamente homologado, com fundamento no princípio da congruência, entendo que devem ser integralmente levantados pelo exequente, sem qualquer acréscimo superveniente. DISPOSITIVO. Posto isso, julgo por SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (id. 151745606). CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor descrito como excesso de execução, em consonância com o art. 85, §3°, I, do CPC, entretanto, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. Transitada em julgado, EXPEÇAM-SE os alvarás, de acordo com o cálculo homologado, restituindo o excedente ao executado INSS, nos seguintes termos: 1) Valor principal: R$ 59.781,77 (id. 144015282). 2) Honorários sucumbenciais: valor integral depositado (id. 144015281). Nada mais sendo requerido, arquive-se Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito