Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000770-57.2022.8.11.0087..
REU: FRIGORÍFICO REDENTOR S.A.
AUTOR(A): ADILIO JOSE KONRATH
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória movida por ADILIO JOSE KONRATH em face de FRIGORÍFICO REDENTOR S.A. Entre um ato e outro, após instada, a parte autora informou que o crédito referente a estes autos foi habilitado nos autos da Recuperação Judicial da devedora, processo n.º 1006658-48.2022.8.11.0041 (ID 128172112 e 128172118). Assim, entendo que a presente ação monitória não possui mais qualquer razão de existir. Explico: a ação monitória visa constituir o crédito, e se ele já foi reconhecido (o crédito da parte autora figura na relação de credores apresentada na recuperação judicial), não remanesce interesse em seu prosseguimento. Compulsando os autos da recuperação judicial da empresa executada (autos nº 1006658-48.2022.8.11.0041), observa-se que em 22/06/2023 ocorreu a homologação do plano de credores e com isso, a novação das obrigações. Na forma da jurisprudência do STJ, aplicável, mutatis mutandis, ao caso dos autos, o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1."A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas "(REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1732178/RS Rel. Min. Luis Felipe Salomão 4a T. j. em 18.09.2018). DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a Súmula n. 568/STJ e os arts. 34, XVIII, c, e 255, § 4º, III, do RISTJ, o relator está autorizado a julgar monocraticamente recurso, quando houver jurisprudência consolidada sobre o tema. 2. Após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembléia de credores e posterior homologação pelo juízo competente, devem ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda, sem nenhum tipo de condicionante à novação de que trata o art. 59 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1367848/SP Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira 4a T. j. em 19.04.2018). Caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. Além disso, sobrevindo inadimplemento não há possibilidade prosseguimento com futura execução individual de crédito constante no plano de recuperação, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Quanto a atualização do débito, apontada pela parte autora ao ID 128172112, deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a contar do vencimento da dívida. Desse modo, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, por ausência do interesse processual.
Ante o exposto, julgo extinto os autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, ausente citação e pretensão resistida. Intimem-se. Cumpra-se. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito