RODRIGO BINOTTO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO BINOTTO PEREIRA
OAB/MS 12098·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO DANIEL
OAB/MT 9173·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FRANCISCO DORIGAN
OAB/MT 24642·CPF·Representa: Autor
JACO CARLOS SILVA COELHO
OAB/MT 15013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
07/11/2024, 18:53
Remessa (outros motivos)
03/05/2024, 12:14
Definitivo
16/04/2024, 16:54
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:09
Publicação
04/04/2024, 23:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:40
Documento
28/02/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – REDISCUSSÃO QUANTO A DINÂMICA DO ACIDENTE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOSE VALTENOR ALEXANDRINO VASCONCELOS
EMBARGADO: NAZARENO FONTANELLI, HDI SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: NAZARENO FONTANELLI, HDI SEGUROS S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001190-70.2020.8.11.0010
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO ACIDENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC. Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, haja vista que a causa determinante do acidente fora a tentativa frustrada de ultrapassagem do autor recorrente, no momento que não era aconselhado devido ao elevado volume de poeira, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos.
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento
18/03/2024, 15:40
Documento
28/02/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – REDISCUSSÃO QUANTO A DINÂMICA DO ACIDENTE – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOSE VALTENOR ALEXANDRINO VASCONCELOS
EMBARGADO: NAZARENO FONTANELLI, HDI SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: NAZARENO FONTANELLI, HDI SEGUROS S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1001190-70.2020.8.11.0010
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANOBRA DE ULTRAPASSAGEM INDEVIDA – RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO ACIDENTE CONFIGURADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. Para que surja o dever de indenizar, há que se comprovar a existência de liame causal entre o dano e a conduta do agente do ato, já que a responsabilidade em análise decorre de ato ilícito regulamentado pelo art. 186 do CC. Não havendo prova cabal nos autos acerca da culpa em virtude do acidente imputado a parte requerida, haja vista que a causa determinante do acidente fora a tentativa frustrada de ultrapassagem do autor recorrente, no momento que não era aconselhado devido ao elevado volume de poeira, o pedido de reparação civil deve ser julgado improcedente.
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/08/2023, 15:27
Ato ordinatório
31/08/2023, 15:22
Petição (Contra-razões)
30/08/2023, 13:50
Petição (Contra-razões)
17/08/2023, 14:22
Publicação
14/08/2023, 03:24
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:31
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, o recurso de apelação foi protocolada no prazo legal. Certifico ainda que, faço expedir intimação a requerido, para no prazo legal, apresentar impugnação ao recurso de apelação. É o que me cumpre certificar.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 13:01
Expedição de documento
09/08/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001190-70.2020.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito com pedido de antecipação de tutela, proposta por JOSÉ VALTENOR ALEXANDRINO VASCONCELOS em desfavor de NAZARENO FONTANELLI e HDI SEGUROS S/A. A parte autora narra que, no dia 06/07/2018, por volta das 07h09min se deslocava em direção ao distrito das Pombas, zona rural, com destino à Fazenda Santa Fé Garimpo, onde prestava serviços de pedreiro, próximo a São Pedro da Cipa. Relata que durante o percurso foi ultrapassado por um caminhão içando poeira, de forma que antes que a poeira assentasse fora abalroado pelo veículo de propriedade do requerido NAZARENO que trafegava em sentido oposto. Alega que o requerido invadiu a mão de direção contrária, atingindo o autor e ocasionando diversos ferimentos. Aduz que ante a gravidade das lesões foi encaminhado ao Hospital Regional de Rondonópolis, passando por uma cirurgia em ambos os fêmur, permanecendo hospitalizado até 26/07/2018. Disse que até o dia do evento danoso gozava de uma vida plena, exercendo sua profissão de pedreiro e assim percebendo um ganho que preenchia suas necessidades e de sua família. E, com a ocorrência do evento ficou impossibilitado de exercer suas atividades e, consequentemente, de obter ganhos para sua mantença e de sua família, interrompendo/comprometendo seu desenvolvimento laboral e intelectual. Afirma que além das lesões ocasionadas, restou danificada a motocicleta de sua propriedade, sendo esta seu único meio de transporte. Esclarece que acionou o seguro contratado pelo primeiro requerido e após análise da documentação da seguradora indeferiu seu pleito, sob o argumento de que não estava caracterizada a responsabilidade do condutor do veículo segurado pelo evento. À vista disso, pede a condenação dos requeridos em danos materiais no valor de R$ 7.208,37 (sete mil duzentos e oito reais e trinta e sete centavos), bem como em pensão vitalícia em razão da invalidez permanente em valor equivalente a remuneração mensal média que corresponde a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Alternativamente, seja o rendimento mensal fixado com base no piso salarial percebido pela categoria (pedreiro) ou ainda, não entendendo este juízo pelo pensionamento vitalício seja determinado o pagamento a partir do evento danoso até a total convalescença do autor, considerando para tanto que até o presente momento não apresenta aptidão ao exercício de sua atividade habitual. Postula, ainda, pela condenação dos requeridos em danos morais e estéticos em valor equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos requeridos (ID. 31682063). Citada, a seguradora requerida apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o valor atribuído à causa. No mérito, afirma que eventual estipulação de indenização deve se limitar ao saldo das garantias contratadas. Argumenta que a apólice não possui cobertura para danos morais e estéticos, de forma que a sua responsabilidade é estritamente contratual, estando limitada aos riscos efetivamente assumidos. Defende que o recebimento de eventual valor a título de Seguro DPVAT deve ser abatido de eventual condenação. Relata, outrossim, que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Dentre outras questões, afirma que o autor não comprovou perda econômica que justifique o pedido de pensão mensal (DI. 32300677). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 35305578). O requerido NAZARENO apresentou contestação, oportunidade em que afirma que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil e que a conduta do requerente foi causa determinante para o acidente, postulando pela improcedência da demanda (ID. 35783192). O requerente apresentou impugnação às contestações, rebatendo os termos das defesas e ratificou seus pleitos iniciais (ID. 39209901 e 39213892). Na decisão de saneamento e organização do processo, foi analisada e afastada a preliminar arguida pela seguradora e deferida a produção de prova pericial e oral (ID. 57476573). Na audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (ID. 62170565). Após a juntada do laudo pericial (ID. 90092257) e da manifestação das rés, os autos vieram os autos conclusos. É o resumo do essencial. Decido. Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta improcedência, conforme passa-se a fundamentar. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade pelo acidente. Deste modo, cumpre ressaltar que esta demanda funda-se na responsabilidade civil ditada pelo direito comum, com base nos art. 186, 187 e 927 do Código Civil, cujos requisitos que levam à respectiva reparação são: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente, e o nexo causal entre ambos. Pois bem. De acordo com a narrativa aduzida na inicial, o autor trafegava pilotando sua motocicleta sentido zona rural quando foi ultrapassado por um caminhão içando poeira. Aduz que antes que a poeira assentasse foi abalroado pelo veículo de propriedade do réu que trafegava no sentido oposto, o que teria lhe causado prejuízo de ordem material e moral. Todavia, compulsando o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 373, I do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou que o réu teria invadido sua pista de direção, atingindo-o frontalmente. Para o acolhimento do pleito inicial, fazia-se necessária a comprovação de que o réu teria contribuído para o evento danoso, porém, não é o que se observa na hipótese. As testemunhas arroladas pela parte autora não presenciaram o acidente e, por isso, deixam dúvidas quanto à dinâmica em que ocorreram os fatos narrados na exordial. Os documentos que instruem a inicial apenas fazem prova dos danos corporais suportados pelo autor em razão do infortúnio. Assim, depreende-se que o autor não prova suficientemente o fato constitutivo de seu direito. O réu, por sua vez, arrolou testemunha que presenciou o autor pilotando sua motocicleta na mesma pista e sentido em que seguia o caminhão informado na inicial, minutos antes da colisão. A testemunha GERALDO CARVALHO VIEIRA foi conclusiva ao afirmar que o autor seguia em direção à zona rural, atrás do caminhão, quando tentou se esquivar da poeira levantada pelo veículo da frente, mas sem visibilidade, acabou atingindo o automóvel do réu, que trafegava sentido cidade (ID. 62163620 –25’20”). As fotos anexas à contestação corroboram as alegações da testemunha (ID. 35783215), uma vez que ilustram que, de fato, a motocicleta se chocou com a lateral esquerda do veículo, na pista de rolamento contrária ao sentido que seguia. Como havia pouca visibilidade no local do acidente, em decorrência de poeira, cabia ao autor ter agido com cautela, reduzindo a velocidade e redobrando sua atenção ao conduzir sua motocicleta, o que não ocorreu. Concluiu-se, portanto, que o acidente narrado na inicial se deu exclusivamente porque o autor, violando dever objetivo de cuidado, foi realizar uma ultrapassagem em local de pouca visibilidade e, por erro de avaliação acerca da manobra, veio abalroar o veículo do réu que vinha na pista contrária. O Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao dispor que: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. E, especificamente sobre a manobra de ultrapassagem, prevê seu art. 29, in verbis: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; Como se vê, o autor não observou as regras de trânsito na situação de baixa visibilidade, restando configurada a culpa exclusiva da vítima, sendo de rigor a improcedência desta demanda. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Diante do princípio máximo da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% do valor dado à causa. No entanto, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, 17 de julho de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento
17/07/2023, 15:46
Improcedência
17/07/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 08:23
Ato ordinatório
03/11/2022, 17:11
Decurso de Prazo
19/08/2022, 08:45
Decurso de Prazo
10/08/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:42
Publicação
20/07/2022, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço expedir intimação a parte requerente, para no prazo legal, manifestar-se acerca do laudo pericial. Certifico ainda que, faço remessa dos autos a requerida, para também, no mesmo prazo, apresentar manifestação.
19/07/2022, 00:00
Expedição de documento
18/07/2022, 13:44
Expedição de documento
18/07/2022, 13:42
Expedição de documento
18/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/07/2022, 09:39
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:28
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:26
Decurso de Prazo
24/06/2022, 08:26
Publicação
31/05/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:22
Publicação
31/05/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:22
Publicação
31/05/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2022, 07:22
Expedição de documento
27/05/2022, 13:44
Ato ordinatório
27/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 19:34
Ato ordinatório
26/05/2022, 07:52
Expedição de documento
26/05/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 15:13
Documento (Petição (outras))
10/11/2021, 16:09
Decurso de Prazo
30/10/2021, 06:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:57
Decurso de Prazo
18/09/2021, 02:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 13:34
Decurso de Prazo
01/09/2021, 06:14
Decurso de Prazo
27/08/2021, 06:20
Decurso de Prazo
24/08/2021, 11:26
Decurso de Prazo
21/08/2021, 07:32
Decurso de Prazo
20/08/2021, 09:55
Decurso de Prazo
19/08/2021, 07:02
Decurso de Prazo
19/08/2021, 07:02
Decurso de Prazo
19/08/2021, 07:02
Decurso de Prazo
18/08/2021, 08:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 10:46
Publicação
13/08/2021, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 03:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 13:47
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
09/08/2021, 14:37
Ato ordinatório
09/08/2021, 14:25
Publicação
05/08/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 00:43
Mero expediente
03/08/2021, 18:29
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:48
Documento (Petição (outras))
02/08/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:08
Publicação
28/07/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 13:21
Ato ordinatório
27/07/2021, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 17:28
Mero expediente
26/07/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 17:04
Decurso de Prazo
01/07/2021, 05:08
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 19:58
Ato ordinatório
23/06/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 19:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 15:19
Publicação
10/06/2021, 20:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:28
Decisão de Saneamento e Organização
07/06/2021, 17:28
Conclusão (para decisão)
09/04/2021, 21:43
Ato ordinatório
09/04/2021, 21:42
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 20:34
Petição (Contestação)
31/07/2020, 10:56
de Mediação (realizada; Conciliador(a))
22/07/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 12:43
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
20/07/2020, 18:21
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)