Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1065544-29.2023.8.11.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO WATOHOLI RECORRIDO: D. S. SECAFIN AUTOPECAS E SERVICOS, DHIEFERSON SAMPIETRO SECAFIN SÚMULA –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA SEM ACEITE – COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. 2. O recorrente requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente seus embargos à execução. Em contrarrazões, o recorrido pugnou pela improcedência do recurso. 3. Cinge-se a inicial em pleito do exequente que alega ser credor do exequido no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme duplicata id. 222583659. 4. O exequido apresentou embargos à execução sob fundamento de ausência dos requisitos de validade de duplicata mercantil, pugnando pela nulidade da duplicata apresentada. 5. A duplicata é um título causal representativo de um crédito derivado de uma compra e venda mercantil a prazo ou de uma prestação de serviços, assim como representa a relação creditícia advinda entre emissor e emissário. 6. O artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil descreve que a duplicata é título executivo extrajudicial, cuja execução deve observar o procedimento previsto no artigo 910 do Código de Processo Civil. 7. No presente caso, a execução funda-se em duplicata, devidamente protestada (conforme – id. 222583660), acordo extrajudicial e comprovante de entrega do bem com o serviço realizado (conforme – id. 222583683 e 222583684). Desse modo, o instrumento de protesto da duplicata, acompanhado dos referidos documentos, é título executivo extrajudicial. 8. A Lei nº 5.474/68 expressamente permite a execução de duplicata, desde que venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, II). 9. Devidamente demonstrada nos autos, não tendo o exequido recorrente sequer impugnado especificamente a entrega da mercadoria, que consta, assinatura do recebedor. 10. É o entendimento da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. VALIDADE. PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A duplicata mercantil é um título causal vinculado à sua origem, cuja emissão deve estar atrelada a uma efetiva compra/venda de mercadorias ou prestação de serviço. 2. Tendo a exequente instruído o processo executório com a duplicata mercantil, acompanhada do seu protesto e comprovante de entrega de mercadorias, resta admitida sua cobrança via ação de execução. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida. (N.U 1002858-76.2020.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 28/09/2022)” 11. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 12. Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC. 13. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado, visto que tempestivo, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau irretocável. 14. Condeno o recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora