Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que decorreu o prazo da exequente, conforme id 163857226 nos autos, portanto, nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte autora a manifestar em conformidade a decisão id 161662991, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento
05/12/2024, 17:02
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:53
Ato ordinatório
02/12/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:30
Mandado
31/10/2024, 15:20
Expedição de documento
31/10/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 13:33
Documento
07/10/2024, 18:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 18:45
Mandado
30/08/2024, 13:37
Expedição de documento
29/08/2024, 17:54
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:29
Documento
28/08/2024, 15:59
Documento
27/08/2024, 16:54
Decurso de Prazo
10/08/2024, 02:47
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:30
Documento
29/07/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 16:28
Documento
25/07/2024, 16:22
Documento
25/07/2024, 08:18
Publicação
13/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006386-42.2009.8.11.0004..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDMAR DE SOUZA ROSSI, RENATA VASCONCELOS ROSSI, MARCELLA VASCONCELOS ROSSI, EDUARDO VASCONCELOS ROSSI
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em desfavor de EDMAR DE SOUZA ROSSI, e outros. O exequente é credor dos executados em face de financiamento firmado para adquirir o imóvel de matrícula nº 12.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, constituindo hipoteca do bem descrito acima como forma de garantia da dívida contraída. Tendo em vista que os executados não adimpliram com a obrigação de pagamento, o autor ingressou com a presente ação, que deu o valor de R$ 253.257,41 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). 2. Sob a decisão de id. 118551637, foi homologado o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 12.045, do Cartório de Registro de Imóveis Local. 3. Sobreveio petição do executado Edmar de Souza Rossi. Aduz que é credor da exequente em importância superior à perseguida nestes autos, oriunda de ação de execução de nº 0155323-30.1999.8.19.0001, em trâmite na 35º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Conta que mesmo diante da oposição de embargos do devedor, o credor, ora devedor, assumiu dever a quantia de R$25.805,57. Revela que o valor corrigido atualmente atinge a importância de R$950.544,46, razão pela qual requer a compensação dos créditos e a suspensão do leilão. Defende que o imóvel é impenhorável, pois se trata de bem de família. Assim, requer seja a penhora realizada nestes autos desconstituída e levada a efeito no rosto da ação supracitada, a fim de saldar a execução. 4. A decisão anterior indeferiu o pedido de compensação dos débitos e consequente suspensão das hastas públicas designadas para 11/04/2024 e 18/04/2024, bem como não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado. 5. Em nova manifestação, o executado anexou documentos aos autos com o fim de comprovar a alegada impenhorabilidade do bem e requerer a suspensão do leilão designado para o dia 18/04/2024. 6. O pedido foi indeferido novamente e a 2ª praça do leilão foi positiva. O imóvel foi arrematado pelo valor de R$145.500,00 pela terceira Rafaela Oliveira Polo com o pagamento de 25% a título de entrada e o parcelamento do restante em 30 prestações. 7. A arrematante solicitou a expedição da carta de arrematação e o mandado de imissão na posse. 8. O exequente pugnou pela suspensão dos autos até o depósito integral dos valores relativos à arrematação para dar novo impulsionamento nos autos. 9. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 10. Nos termos do art. 901, §§ 1º e 2º, do CPC, DEFIRO o pedido retro, EXPEÇA-SE CARTA DE ARREMATAÇÃO e MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor de RAFAELA OLIVEIRA POLO, referente ao imóvel urbano protegido pela matrícula nº 12.405, do CRI local. 11. De plano, INDEFIRO o pedido de suspensão dos autos até o depósito integral dos valores relativos à arrematação, pois a presente execução se delonga no tempo desde 2009 sem o exequente localizar bens suficientes para saldar o débito, circunstância que se amolda a previsão da suspensão do artigo 921, III do CPC. Além disso, inexiste previsão legal que subsidie o seu pedido. 12. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, promova os atos expropriatórios voltados à satisfação da dívida, bem como apresente planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 921, III, do CPC. 13. Não havendo manifestação no prazo assinalado, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, nos termos do art.921, III, do CPC. Por consequência, REMETA-SE o processo ao arquivo, podendo ser desarquivado independente de custas e sem qualquer ônus à parte exequente. 14. Decorrido o prazo, fica o exequente encarregado de promover o impulsionamento do feito, independente de nova intimação, observando-se o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, consoante disposto no art.921, §2º e §4º, do CPC. 15. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento
09/07/2024, 16:56
Expedição de documento
09/07/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 09:45
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
14/05/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:35
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 09:15
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Publicação
25/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos IDs. nº 153231889 e nº 153078960.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:39
Publicação
19/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006386-42.2009.8.11.0004..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDMAR DE SOUZA ROSSI, RENATA VASCONCELOS ROSSI, MARCELLA VASCONCELOS ROSSI, EDUARDO VASCONCELOS ROSSI
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em desfavor de EDMAR DE SOUZA ROSSI, e outros. O exequente é credor dos executados em face de financiamento firmado para adquirir o imóvel de matrícula nº 12.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, constituindo hipoteca do bem descrito acima como forma de garantia da dívida contraída. Tendo em vista que os executados não adimpliram com a obrigação de pagamento, o autor ingressou com a presente ação, que deu o valor de R$ 253.257,41 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). 2. Sob a decisão de id. 118551637, foi homologado o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 12.045, do Cartório de Registro de Imóveis Local. 3. Sobreveio petição do executado Edmar de Souza Rossi. Aduz que é credor da exequente em importância superior à perseguida nestes autos, oriunda de ação de execução de nº 0155323-30.1999.8.19.0001, em trâmite na 35º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Conta que mesmo diante da oposição de embargos do devedor, o credor, ora devedor, assumiu dever a quantia de R$25.805,57. Revela que o valor corrigido atualmente atinge a importância de R$950.544,46, razão pela qual requer a compensação dos créditos e a suspensão do leilão. Defende que o imóvel é impenhorável, pois se trata de bem de família. 4. Assim, requer seja a penhora realizada nestes autos desconstituída e levada a efeito no rosto da ação supracitada, a fim de saldar a execução. 5. A decisão anterior indeferiu o pedido de compensação dos débitos e consequente suspensão das hastas públicas designadas para 11/04/2024 e 18/04/2024, bem como não reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado. 6. Em nova manifestação, o executado anexou documentos aos autos com o fim de comprovar a alegada impenhorabilidade do bem e requerer a suspensão do leilão designado para o dia 18/04/2024. 7. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 8. Nos termos do art. 1° da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida. 9. A jurisprudência deste tribunal complementa, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de inexistência de outros imóveis, bem como ser este o único bem a lhe servir como moradia. Ademais, caso o devedor seja proprietário de mais de um bem, o benefício do reconhecimento de bem de família deve recair sobre o de menor valor, exceto se houver o registro de que o bem goza do benefício da impenhorabilidade. Veja: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - DEVEDOR PROPRIETÁRIO DE MAIS DE UM BEM - IMÓVEL DE MENOR VALOR – NÃO COMPROVADO – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO. I - A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de inexistência de outros imóveis, bem como ser este o único bem a lhe servir como moradia. II- Sendo o devedor proprietário de mais de um bem, o benefício do reconhecimento de bem de família deve recair sobre o de menor valor, exceto se houver o registro de que o bem goza do benefício da impenhorabilidade. III- O direito à impenhorabilidade do bem de família não pode se dar pela conveniência do devedor, devendo ser respeitados os requisitos legais para seu deferimento. (TJ-MT - AI: 10119085920208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) (Destaquei).” 10. Desse modo, requer o executado a baixa da penhora do imóvel, pois alega que o referido imóvel é o único imóvel dos herdeiros, e por este motivo, é impenhorável. 11. Pois bem, as contas de consumo (agua e energia) não tem força probatória suficientes a comprovar a alegação de bem de família, pois mesmo o imóvel desabitado gera os referidos débitos. Ainda, importante frisar que há indícios nos autos de que o imóvel estava desabitado, quando avaliado por ofiicial de justiça, confira-se: 12. Não bastasse, a dívida que embasa a presente execução foi contraída pelos executados no ano de 1991 justamente para financiar o imóvel que está sendo levado a hasta pública. Na matrícula do bem foi registrado o pacto de hipoteca para garantir o pagamento do débito, se enquadrando, portanto, na exceção à regra do instituto da impenhorabilidade do bem de família, prevista no artigo 3, II, da Lei 8.009/90. Sobre o tema, o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: "O bem imóvel voluntariamente oferecido em garantia real hipoteca, não pode ser excluído da responsabilidade patrimonial do executado, com base na alegação de impenhorabilidade atinente ao bem de família - exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, VI, da Lei 8009 /90." (TJ-MT 10163122220218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022) 13. Portanto, é medida de rigor a rejeição da alegada impenhorabilidade, seja porque não foi suficientemente demonstrado que a parte devedora utiliza o imóvel objeto da constrição como moradia ou entidade familiar, seja pela proibição da aplicação da impenhorabilidade no caso dos autos. 14. Por fim, como se sabe é vedado ao magistrado decidir sobre questões já apreciadas no processo, devendo a parte executada valer-se das vias adequadas para atingir sua pretensão. DISPOSITIVO. 15. Desse modo, NÃO RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 12.045, registrado sob o Cartório de Registro de Imóveis Local e, por consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão designado para o dia 18/04/2024. 16. CUMPRA-SE os demais itens da decisão anterior. 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento
17/04/2024, 15:43
Expedição de documento
17/04/2024, 15:43
Outras Decisões
17/04/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 10:51
Publicação
08/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006386-42.2009.8.11.0004..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDMAR DE SOUZA ROSSI, RENATA VASCONCELOS ROSSI, MARCELLA VASCONCELOS ROSSI, EDUARDO VASCONCELOS ROSSI
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em desfavor de EDMAR DE SOUZA ROSSI, e outros. O exequente é credor dos executados em face de financiamento firmado para adquirir o imóvel de matrícula nº 12.405 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, constituindo hipoteca do bem descrito acima como forma de garantia da dívida contraída. Tendo em vista que os executados não adimpliram com a obrigação de pagamento, o autor ingressou com a presente ação, que deu o valor de R$ 253.257,41 (duzentos e cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). 2. Sob a decisão de id. 118551637, foi homologado o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 12.045, do Cartório de Registro de Imóveis Local. 3. Sobreveio petição do executado Edmar de Souza Rossi. Aduz que é credor da exequente em importância superior à perseguida nestes autos, oriunda de ação de execução de nº 0155323-30.1999.8.19.0001, em trâmite na 35º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ. Conta que mesmo diante da oposição de embargos do devedor, o credor, ora devedor, assumiu dever a quantia de R$25.805,57. Revela que o valor corrigido até atualmente atinge a importância de R$950.544,46, razão pela qual requer a compensação dos créditos e a suspensão do leilão. Defende que o imóvel é impenhorável, pois se trata de bem de família. 4. Assim, requer seja a penhora realizada nestes autos desconstituída e levada a efeito no rosto da ação supracitada, a fim de saldar a execução. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Na hipótese, verifica-se que o bem sub judice foi oferecido em garantia hipotecária da dívida contraída e que, desde 2017, a sua alienação está sendo dificultada. Como se sabe, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá preferencialmente sobre a coisa dada em garantia, conforme rol previsto no artigo 835, § 3, do CPC. 7. A alegada compensação disponível no valor de R$950.544,46, oriunda de ação de execução de nº 0155323-30.1999.8.19.0001, em trâmite na 35º Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro-RJ, ainda está incerta, pendente de sentença dos embargos à execução opostos pelo executado, ora credor. 8. Desse modo, verificada a iliquidez do título, o indeferimento do pedido de compensação dos créditos é medida de rigor. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 9. Nos termos do art. 1° da Lei 8.009/90, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida. 10. A jurisprudência deste tribunal complementa, ainda, que a impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de inexistência de outros imóveis, bem como ser este o único bem a lhe servir como moradia. Ademais, caso o devedor seja proprietário de mais de um bem, o benefício do reconhecimento de bem de família deve recair sobre o de menor valor, exceto se houver o registro de que o bem goza do benefício da impenhorabilidade. Veja: “EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - DEVEDOR PROPRIETÁRIO DE MAIS DE UM BEM - IMÓVEL DE MENOR VALOR – NÃO COMPROVADO – REQUISITOS AUSENTES – RECURSO DESPROVIDO. I - A impenhorabilidade do bem de família exige comprovação de inexistência de outros imóveis, bem como ser este o único bem a lhe servir como moradia. II- Sendo o devedor proprietário de mais de um bem, o benefício do reconhecimento de bem de família deve recair sobre o de menor valor, exceto se houver o registro de que o bem goza do benefício da impenhorabilidade. III- O direito à impenhorabilidade do bem de família não pode se dar pela conveniência do devedor, devendo ser respeitados os requisitos legais para seu deferimento. (TJ-MT - AI: 10119085920208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/10/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) (Destaquei).” 11. Desse modo, requer o executado a baixa da penhora do imóvel, pois alega que o referido imóvel é o único imóvel dos herdeiros, e por este motivo, é impenhorável. Pois bem, depreende-se dos autos que o devedor não trouxe qualquer documento que ateste a condição alegada, tampouco, fez prova no sentido de demonstrar que o referido imóvel é utilizado como moradia. 12. Portanto, é medida de rigor a rejeição da alegada impenhorabilidade, visto que não foi demonstrado que a parte devedora utiliza o imóvel objeto da constrição como moradia ou entidade familiar, deixando de apresentar documentos hábeis e úteis à demonstração dos requisitos para a configuração de impenhorabilidade do imóvel. DISPOSITIVO. 13. Nos termos da fundamentação, INDEFIRO o pedido de compensação dos débitos e, por consequência, INDEFIRO o pedido de suspensão das hastas designada para 11/04/2024 e 18/04/2024. 14. NÃO RECONHEÇO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 12.045, do Cartório de Registro de Imóveis Local. 15. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, vez que o último demonstrativo colacionado é datado de 2019, sob pena de extinção. 16. Realizada a hasta, INTIME-SE o exequente, para no prazo de 15 dias, dar prosseguimentos aos atos executórios voltados a satisfação do débito, sob pena de extinção por abandono processual. 17. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 16:38
Expedição de documento
04/04/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:33
Decurso de Prazo
08/03/2024, 19:25
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
08/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
27/02/2024, 03:31
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Decurso de Prazo
23/02/2024, 03:49
Publicação
09/02/2024, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.754.482/0001-24 Advogado(a): MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - OAB DF16785-O; RENATO LOBO GUIMARAES - OAB DF14517-O; TERESA CRISTINA AMORIM PERES DA SILVA - OAB DF26817-O Executado(s): EDMAR DE SOUZA ROSSI - CPF: 041.565.601-04; RENATA VASCONCELOS ROSSI - CPF: 012.342.701-02; MARCELLA VASCONCELOS ROSSI - CPF: 718.082.561-15; EDUARDO VASCONCELOS ROSSI - CPF: 709.588.901-53 Advogado(s): ANTONIO RUBENS FAGUNDES PEREIRA - OAB MT2025-O; RUDINEI ADRIANO SPANHOLI - OAB MT18030-O; CLERISMAR FERREIRA DE OLIVEIRA - OAB MT19415-O. Valor da Causa: R$ 253.257,41 (duzentos e cinquenta e três mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) – 09/2009. O MM. Juiz de Direito MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA (1ª Vara Cível de Barra do Garças/MT), com fulcro no artigo 879 e seguintes do CPC, FAZ SABER que, por meio do Leiloeiro Público Oficial - Sr. Carlos Henrique Barbosa, inscrito na JUCEMAT nº 032 e FAMATO nº 082 - levará a praça o(s) bem(bens) abaixo(s) descrito(s), através do portal de leilões online da C.H. BARBOSA LEILÕES (www.chbarbosaleiloes.com.br), nas condições: 1º LEILÃO: 11/04/2024, com início às 08:00 horas e com encerramento às 10h00min (horário de MT). Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação; Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do 2º leilão: 2º LEILÃO: 18/04/2024, com início às 08:00 horas e com encerramento às 10h00min (horário de MT), arrematando quem maior lance oferecer, não sendo aceito o preço vil, considerando-o como tal valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC). Local da Realização do Leilão: LEILÃO ELETRÔNICO (Art. 882 do CPC), por meio do website: www.chbarbosaleiloes.com.br. Em ambos os leilões será observada a regra contida no Art. 21 da Resolução Nº 236 de 13/07/2016 do CNJ: “Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances.” BEM(NS): MATRÍCULA 12.405, LIVRO 02 – CRI DE BARRA DO GARÇAS MÓVEL RESIDENCIAL de alvenaria, tipo C-3, situado de frente para a Rua Projetada 09, ocupando o lote 07, da quadra 20, localizada no Conjunto residencial Jardim Amazônia, zona urbano desta Cidade de Barra do Graças/MT, com área construída de 131,18m², em terreno de 300,00m2; devidamente matriculado sob o n°. 12.405 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Barra do Graças/MT. Cód. do imóvel: 10258 - Rua Tocantins, Quadra 20, Lote 07, nº 1840, Conj. Jardim Amazônia, Barra do Garças/MT. LAUDO DE AVALIAÇÃO: Imóvel residencial em alvenaria, contendo na parte da frente, uma sala; uma pequena biblioteca, três quartos com banheiro; uma garagem; e um corredor dando acesso a parte dos fundos onde se encontra construído, na divisa do terreno, uma cozinha; uma copa; uma área de serviço; área de lazer contendo uma piscina, e uma sauna desativada, sem porta, servindo como depósito; terreno todo cercado com muro construído em alvenaria, e frente com portão de ferro. AVALIAÇÃO: R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) – 03/2022; AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 185.904,37 (cento e oitenta e cinco mil novecentos e quatro reais e trinta e sete centavos) Averbações Existentes na Matrícula (Ônus): MATRÍCULA 12.405, LIVRO 02 – CRI DE BARRA DO GARÇAS: R.09: HIPOTECA em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREV; Av.10: PENHORA oriunda dos autos 6386-42.2009.811.0004, contendo como credor: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREV. Fiel Depositário: EDMAR DE SOUZA ROSSI. Da Modalidade e Condições: O leilão será realizado de forma online (leilão eletrônico – Art. 882 do CPC), por meio do website www.chbarbosaleiloes.com.br. Para oferta de lances online, os interessados deverão cadastrar-se previamente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da data do leilão, fornecendo os dados e informações solicitadas, e uma vez aprovado o cadastro, receber senha pessoal e intransferível para acessar o sistema e oferecer lances. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, correndo por conta do arrematante as despesas para a regularização do bem, tais como: desmembramentos, averbações de construção, abertura de matrícula, realização de georreferenciamento (se necessário), pagamento do imposto de transmissão (ITBI) e outras que se fizerem necessárias. Constitui ônus dos interessados a visitação e inspeção dos bens a serem alienados. Se os bens arrematados forem imóveis, os débitos tributários ficam sub-rogados no respectivo preço alcançado pela arrematação, nos termos do parágrafo único do artigo 130, do Código Tributário Nacional, porém compete ao interessado no bem pesquisar todos os débitos eventualmente existentes nos diversos Órgãos. Do Pagamento do Lance: O pagamento do lance vencedor será à vista, por meio de depósito vinculado ao processo judicial, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do encerramento do leilão. Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito, nos termos do artigo 895 do NCPC (garantido por hipoteca judicial do próprio bem). A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, nos termos do §7º do artigo 895 do CPC. Da Arrematação pelo Credor: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015). Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro. O exequente, se assim pretender, poderá também utilizar-se do previsto no Art. 895 do Código de Processo Civil/2015, sendo possibilitado o parcelamento do valor que exceder ao seu crédito. Das Baixas dos Gravames: Com a venda no leilão, por se tratar de aquisição originária, caso haja hipoteca, penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015. Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N. Da Carta de Arrematação: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. (CPC, art. 901, §1º). Da Comissão Devida ao Leiloeiro: FIXO a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda (art.884, parágrafo único, do CPC) e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão (Art. 826, do CPC). O artigo 903 do CPC dispõe que: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. Eventual manifestação deverá ser efetuada no prazo disposto no § 2º do art. 903 do CPC, contatos da juntada aos autos do auto de arrematação assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Transcorrido o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse, nos termos do § 3º do art. 903 do CPC. Outras informações podem ser obtidas no website: www.chbarbosaleiloes.com.br, solicitadas por e-mail encaminhado para [email protected], pelos telefones (65) 3027-1457 / (65) 9.9912-6540 (inclusive por meio do aplicativo WhatsApp) ou pessoalmente no escritório do leiloeiro, situado na Avenida Miguel Sutil, nº 9803, bairro Duque de Caxias, Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. Os casos omissos deste edital serão apreciados e decididos pelo Juízo competente pela expropriação, não se constituindo em impedimento para realização do certame, causa de desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. Nos termos do artigo 889, I, do CPC, os executados serão intimados acerca do leilão designado na pessoa de seu(s) advogado(s), ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Serão cientificados por meio do presente edital as partes elencadas no art. 889, incisos II a VIII do CPC, caso não sejam localizados para intimação pessoal. Pelo presente EDITAL DE LEILÃO ficam intimados: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.754.482/0001-24; EDMAR DE SOUZA ROSSI - CPF: 041.565.601-04; RENATA VASCONCELOS ROSSI - CPF: 012.342.701-02; MARCELLA VASCONCELOS ROSSI - CPF: 718.082.561-15; EDUARDO VASCONCELOS ROSSI - CPF: 709.588.901-53. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será publicado na forma da Lei. Barra do Garças, 06 de fevereiro de 2024. Michell Lotfi Rocha da Silva Juiz de Direito Carlos Henrique Barbosa Leiloeiro Oficial – JUCEMAT 032 Leiloeiro Rural – FAMATO 082
Intimação - EDITAL DE LEILÃO Processo nº 0006386-42.2009.8.11.0004; Tipo de Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL;
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento
07/02/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:32
Publicação
31/01/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006386-42.2009.8.11.0004..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDMAR DE SOUZA ROSSI, RENATA VASCONCELOS ROSSI, MARCELLA VASCONCELOS ROSSI, EDUARDO VASCONCELOS ROSSI
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de leilão judicial eletrônico do bem constrito nos autos (id. 135094493), nos termos do art.882[1], do CPC, e NOMEIO como leiloeiro judicial CARLOS HENRIQUE BARBOSA, leiloeiro efetivamente cadastrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com endereço eletrônico [email protected], e escritório situado na Avenida Miguel Sutil, 9803, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá/MT, CEP 78.043-305. 2. INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que informe se aceita a nomeação. FIXO a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado, pagos pelo arrematante em caso de venda (art.884, parágrafo único, do CPC) e 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da dívida, pagos pelo devedor em caso de pagamento ou remissão (art.826, do CPC). 3. EXPEÇA-SE edital de Praça Pública, observando-se aos requisitos descritos no art. 886, do CPC. 4. ENCAMINHEM-SE com 30 (trinta) dias de antecedência, o edital da Praça ao Leiloeiro Oficial, a fim de que este publique o edital da hasta pública conforme determinado pelo art. 884 do CPC. 5. DETERMINO desde já que, caso haja a necessidade de 2ª praça, o bem não poderá ser arrematado em lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do bem, nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC. 6. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada do débito. 7. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 882. Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.
30/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/01/2024, 18:05
Expedição de documento
29/01/2024, 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
29/01/2024, 18:05
Decurso de Prazo
14/12/2023, 03:22
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:12
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:52
Publicação
13/11/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006386-42.2009.8.11.0004..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDMAR DE SOUZA ROSSI, RENATA VASCONCELOS ROSSI, MARCELLA VASCONCELOS ROSSI, EDUARDO VASCONCELOS ROSSI
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em desfavor de EDMAR DE SOUZA ROSSI, e outros. 2. Sob a decisão de id. 118551637, foi homologado o laudo de avaliação do imóvel de matrícula 12.045. 3. Posteriormente, os executados Eduardo, Marcella e Renata foram intimados pela decisão proferida sob o ID. 118551637 para comprovarem a insuficiência financeira alegada. 4. Conforme certidão de ID. 54482253, denota-se que decorreu o prazo legal sem que houvesse qualquer manifestação das partes executadas no presente feito acerca do pedido de justiça gratuita, assim, o indeferimento do pedido é medida de rigor, nos termos do art.99, §2º, do CPC. 5. DISPOSITIVO: 6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da gratuidade da justiça aos executados Eduardo, Marcella e Renata, com fulcro no art. 99, §2°, CPC. 7. Ademais, INTIME-SE a parte exequente para informar a pretensão acerca da Adjudicação compulsória do bem, conforme Art. 876, CPC, ou de Hasta Pública, conforme preceitua o Art. 879, II, CPC, a fim de dar prosseguimento aos atos expropriatórios, no prazo que fixo em 10 (dez) dias. 8. Intime-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 15:49
Expedição de documento
08/11/2023, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
08/11/2023, 15:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:07
Ato ordinatório
11/07/2023, 18:39
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:50
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:42
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:42
Decurso de Prazo
22/06/2023, 02:42
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:21
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:21
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:21
Publicação
26/05/2023, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0006386-42.2009.8.11.0004..
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: EDMAR DE SOUZA ROSSI, RENATA VASCONCELOS ROSSI, MARCELLA VASCONCELOS ROSSI, EDUARDO VASCONCELOS ROSSI
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movido por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em face de EDMAR DE SOUZA ROSSI, RENATA VASCONCELOS ROSSI, MARCELLA VASCONCELOS ROSSI e EDUARDO VASCONCELOS ROSSI. 2. Sob a decisão de id. 67920822, foi determinada nova avaliação do imóvel de matrícula n° 12.045, com posterior intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo de avaliação. 3. Ato contínuo, no id. 82475679, o Executado Edmar de Sousa Rossi impugnou a avaliação sob o argumento de que o valor do imóvel é superior ao auferido pelo oficial de justiça, qual seja R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais). Sustenta que, no edital de leilão do ano de 2017 às fls. 158/159 do id. 54481313, o referido imóvel equivale à quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). 4. O Exequente apresentou concordância com o laudo de avaliação (id. 8587158). 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DO LAUDO DE AVALIAÇÃO 6. A diligência de avaliação do imóvel residencial de alvenaria, tipo C-3, situado de frente para a Rua Projetada 09, ocupando o lote 07, da quadra 20, localizada no Conjunto residencial Jardim Amazônia, Rua Tocantins, nº 1840, em zona urbana desta Cidade de Barra do Graças/MT, com área construída de 131,18 m2, em terreno de 300,00 m2; devidamente matriculado sob o nº 12.405 do Cartório do 1° Ofício do Registro de Imóveis de Barra do Graças/MT, foi realizada por Oficial de Justiça avaliador que usufrui de fé pública no desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, motivo pelo qual se têm que o ato realizado reveste-se de igual predicado. 7. Apesar de o referido imóvel possuir avaliação de R$ 240.518,40 (duzentos e quarenta mil quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos) em outubro de 2017, conforme edital de leilão às fls. 158/159 do id. 54481313, o Oficial de Justiça no novo auto de avaliação sob o id. 80512244 apresenta que o imóvel possui condições favoráveis a sua desvalorização: 8. Outrossim, é certo que o devedor não trouxe elementos capazes de elidir o laudo do Oficial de Justiça, não existindo elementos capazes de confrontar o valor atribuído ao bem na avaliação judicial. 9. Desse modo, a homologação do laudo judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 10. Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO acostado ao id. 80512244. 11. Os Executados Eduardo, Marcella e Renata pugnaram pelo deferimento do pedido de Gratuidade da Justiça às fls. 281 sob o id. 54481323. No entanto, não colacionaram ao feito qualquer documento hábil e útil a comprovar a necessidade do benefício. 12. Assim sendo, INTIMEM-SE os Executados Eduardo, Marcella e Renata para, no prazo de 15 dias, colacionar ao feito documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovar a necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento do pedido. 13. Após, voltem-me conclusos para deliberações. 14. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO