Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ALFREDO CARMINE CESTARI em face de TAQUARI IMÓVEIS LTDA., FABRIZIO CATALANI e FRANCESCO CATALANI. Narra o autor, em sua petição inicial, que em 2014, ingressou na sociedade empresária "Morro da Luz Administradora de Bens Ltda." ao adquirir as quotas do réu Francesco Catalani, momento em que a denominação social foi alterada para "Cestari Brasil Administradora de Bens Ltda.". Afirma que, em março de 2017, firmou com os demais sócios o "7º Instrumento Particular de Alteração e Re-Ratificação do Contrato Social" (a "verdadeira 7ª Alteração", Id. 15521263), por meio do qual adquiriu onerosamente quotas que o tornariam sócio majoritário, com 99% do capital social. Contudo, após exigências formais da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), os réus se recusaram a assinar a nova minuta para fins de registro. Sustenta que, em um ato que classifica como fraudulento e simulado, os réus utilizaram-se de uma procuração outorgada em 2014 (Id. 15521404), já tacitamente revogada em razão dos diversos litígios instaurados entre as partes, para promover e averbar na JUCEMAT, em 07/08/2018, uma "outra" 7ª Alteração Contratual (Id. 15521252). Neste ato, o autor foi excluído do quadro societário, suas quotas foram transferidas para o réu Francesco Catalani e a denominação da empresa foi alterada de volta para "Morro da Luz Administradora de Bens Ltda.". Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da alteração contratual fraudulenta e, no mérito, pela declaração de sua nulidade, com a consequente condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Id. 16193465), sob o fundamento de não haver prova da revogação da procuração. O pedido de reconsideração foi negado, mas o juízo determinou, de ofício, a averbação da existência da ação na JUCEMAT para resguardar terceiros (Id. 16629743). Após múltiplas tentativas frustradas de citação dos réus, o autor aditou a inicial (Id. 104932666), incluindo a empresa "Morro da Luz Administradora de Bens Ltda." no polo passivo e reforçando seus argumentos, com novas teses jurídicas, como o uso indevido de procuração em causa própria (art. 117, CC), o manifesto conflito de interesses (art. 119, CC) e o abuso de direito (art. 187, CC). Reapreciado o pedido liminar à luz dos novos argumentos, este foi deferido para suspender a eficácia da 7ª alteração contratual impugnada (Id. 122401010). Contra tal decisão, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (nº 1000425-90.2024.8.11.0000), ao qual foi negado provimento, mantendo-se a liminar (Id. 148851234). Os réus foram devidamente citados na pessoa de sua procuradora (Id. 137571464) e apresentaram contestação (Id. 140499112), arguindo, em preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, defenderam a legalidade do ato, alegando que o autor era sócio remisso por não ter comprovado o pagamento das quotas adquiridas na 6ª alteração contratual, o que justificaria sua exclusão. Sustentaram também a invalidade da "verdadeira" 7ª alteração contratual por ausência de registro e vícios formais, e a plena validade da procuração utilizada para a alteração que promoveram. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 143616529), rebatendo os argumentos da defesa, reiterando a ocorrência de fraude e afirmando que a quitação da aquisição das quotas na 6ª alteração está expressa no próprio instrumento contratual. Foi proferida sentença de improcedência (Id. 159931171). Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 171798123), arguindo a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado que suprimiu a fase de instrução probatória, bem como por ausência de fundamentação, diante do não enfrentamento das teses centrais deduzidas na emenda à inicial, como conflito de interesses e abuso de direito. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em acórdão proferido (Id. 194216719), deu provimento ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e produção de provas, reconhecendo a plausibilidade das teses autorais e a necessidade de maturação do processo. Retornados os autos, foi proferida decisão de saneamento (Id. 209373188), que rejeitou a impugnação ao valor da causa, delimitou como controvérsias a validade da 7ª Alteração Contratual (quanto ao uso de procuração revogada) e a existência de fraude ou simulação, e deferiu prova testemunhal com designação de audiência de instrução. Durante a fase instrutória, foi juntada pelo autor a escritura pública de revogação do mandato (Id. 215422727), gerando nova controvérsia sobre um erro material na data do documento, o que foi posteriormente esclarecido por meio de certidão e e-mails do próprio cartório (Ids. 220413996 e 220414007), que admitiu o equívoco e o corrigiu. Realizada a audiência de instrução em 18/11/2025 (Id. 215624901), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. Os réus, por sua vez, desistiram da oitiva de suas testemunhas. Apresentadas as alegações finais pelas partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessária se mostra a produção de outras provas, além da prova documental e oral já existente nos autos (art. 347, CPC). A controvérsia cinge-se à validade da alteração contratual realizada em 07/08/2018, especialmente quanto ao uso de procuração e à existência de conflito de interesses. O Autor alega que a procuração pública lavrada em 25 de fevereiro de 2014, e utilizada pelos Réus para promover a alteração contratual que culminou em sua exclusão da sociedade, já havia sido revogada, seja expressamente, seja tacitamente em razão da quebra de confiança e do litígio existente entre as partes. Em contrapartida, os Réus, em sua defesa, sustentam que a procuração não foi expressamente revogada e que os atos praticados por Fabrizio Catalani estariam dentro dos poderes conferidos. É incontroverso que o Autor, na qualidade de outorgante, conferiu amplos poderes a Fabrizio Catalani, na qualidade de outorgado, por meio de procuração pública (Id. 15521428 e ID. 1551404), com a finalidade de representá-lo em diversos atos, inclusive perante a Junta Comercial e para a prática de atos societários. Tais procurações, datadas de 2014, foram outorgadas em um contexto de cordialidade e parceria empresarial entre as partes. O acervo probatório evidencia posterior litígio acirrado entre as partes, com conflitos societários e pessoais comprovados por arbitragens (Id. 15521271), ações judiciais (Id. 15521281 e 15521288) e notificações extrajudiciais (Id. 15521397), culminando na destituição de Fabrizio Catalani da administração da CESTARI Brasil em 10/08/2017 (Id. 15521288). Diante da quebra de confiança e da intensa litigiosidade, a relação de representação tornou-se insustentável, admitindo-se, nesse contexto, a possibilidade de revogação tácita do mandato por incompatibilidade de interesses entre mandante e mandatário. Quanto à utilização da procuração em 07/08/2018 para realizar a sétima alteração contratual, promovendo a exclusão do autor da sociedade e a transferência de suas quotas, ocorreu após o início do litígio e em circunstâncias que indicam clara atuação em interesse próprio dos réus, em detrimento dos interesses do autor. Em audiência de instrução, o depoimento da testemunha José Arlindo do Carmo, que elaborou a alteração contratual, foi categórico ao afirmar que, após as exigências da JUCEMAT, os réus se recusaram a assinar a minuta legítima e que "parece-me que entre eles houve discussão (...) não se entenderam (...) não quiseram assinar de novo o novo instrumento para arquivar na junta" (ID 215625791), e mais grave ainda, "parece-me que fez uma alteração tirando o Cestari com o poder que tinha dessa procuração" (ID 215625793). Tal depoimento, corroborado pelos demais elementos probatórios, demonstra que os réus agiram utilizando-se de poderes que já não mais representavam a vontade do outorgante. Ademais, mesmo que se argumentasse pela validade formal da procuração à época dos fatos, sua utilização para os fins a que se destinou padece de vício insanável. Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 119, estabelece que é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser de conhecimento de quem com aquele tratou. No presente caso, o Réu Fabrizio Catalani, atuando como procurador do Autor (mandante), utilizou a procuração para realizar atos que beneficiavam diretamente ele próprio e seu irmão, Sr. Francesco Catalani, bem como a empresa Taquari Imóveis Ltda., da qual Fabrizio é sócio e administrador. Essa atuação em causa própria, em detrimento dos interesses do outorgante, configura um claro conflito de interesses. Em caso análogo, em ação declaratória de negócio jurídico, entendeu-se que a validade da procuração em causa própria constitui requisito legal, exigindo a outorga expressa de poderes para o mandatário contratar consigo mesmo, bem como a presença de todos os elementos essenciais do negócio: (...) A procuração em causa própria ou 'in rem suam', deve conter expressamente poderes para o outorgado negociar consigo mesmo além de apresentar todos os elementos do negócio principal (...) (TJ-AC - AC: 07045531820188010001 Rio Branco, Relator.: Desª. Eva Evangelista, Data de Julgamento: 13/04/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2023) – destaquei A argumentação dos réus de que a procuração pública conferia poderes amplos e gerais, e que sua revogação deveria ser expressa e formalmente comunicada, não prospera diante da ausência de poderes para o outorgado negociar consigo mesmo. O artigo 119 do Código Civil dispõe que é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou. No caso em tela, o Réu Fabrizio Catalani, na qualidade de procurador do Autor, promoveu a transferência da totalidade das quotas do mandante para seu próprio irmão, Francesco Catalani. Adicionalmente, no mesmo ato, atuou de forma dúplice, pois, ao mesmo tempo em que representava o Autor, figurava também como sócio e administrador da empresa Taquari Imóveis Ltda., outra parte diretamente interessada e beneficiada pela reestruturação societária fraudulenta. Tal conduta caracteriza, de forma inequívoca, a celebração de negócio em causa própria por via indireta, beneficiando seu núcleo familiar e a pessoa jurídica da qual é sócio. A procuração outorgada não continha a cláusula "em causa própria" (in rem suam) nem qualquer outra autorização expressa que permitisse ao mandatário celebrar negócios consigo mesmo ou com pessoas a ele intimamente ligadas, o que torna o ato anulável por violação direta ao Art. 117, bem como ao Art. 119 do Código Civil, dado o evidente e manifesto conflito de interesses, tese esta que, conforme reconhecido pelo E. TJMT no acórdão do Agravo de Instrumento nº 1000425-90.2024.8.11.0000, é o núcleo essencial da controvérsia. No que tange ao dano moral, no caso concreto, não se verifica a ocorrência de dano moral indenizável. Os fatos narrados, embora tenham causado diversos transtornos, não evidenciam lesão efetiva à honra, à imagem ou à integridade psíquica apta a justificar reparação. Ausente prova de abalo moral relevante e de nexo causal direto com a conduta dos Réus, não se configura o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial e emendada, para declarar a nulidade da 7ª Alteração Contratual da sociedade Morro da Luz Administradora de Bens Ltda. (posteriormente Cestari Brasil Administradora de Bens Ltda.), averbada junto à JUCEMAT sob o nº 2075023 em 07/08/2018, por ter sido celebrada em flagrante conflito de interesses, retornando as partes ao status quo ante, com a consequente revalidação da 6ª Alteração Contratual. Condenar os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. P.I. C. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito