Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1001385-84.2019.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANO GARCIA DE MELO, VOLNEI SPESIA, VALERIA OLIVIA DA SILVA
Vistos. Passo à análise das pendências, a fim de promover o regular prosseguimento do feito. 1. Do pedido de reanálise da multa aplicada (ID. 203953558). O executado Luciano Garcia de Melo foi penalizado com multa por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de não ter indicado a localização do imóvel de Matrícula n.º 10.392. Entretanto, conforme se verifica da documentação juntada no ID. 149038317, o referido imóvel pertence aos executados Volnei Spesia e Valeria Olivia da Silva, não sendo de propriedade do executado Luciano. Dessa forma, não se pode exigir do executado o cumprimento de determinação referente a bem que não integra seu patrimônio. Inexistindo conduta dolosa ou resistência injustificada, não se configura a hipótese prevista no art. 774, V, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, TORNO SEM EFEITO a multa aplicada ao executado LUCIANO GARCIA DE MELO na decisão de ID. 202405040. 2. Do prosseguimento da execução Considerando a certidão do Oficial de Justiça (ID. 165031553), que atesta a impossibilidade de localização do bem penhorado, e o dever de cooperação que recai sobre os proprietários, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO: a) INTIMEM-SE, por mandado, os executados VOLNEI SPESIA e VALERIA OLIVIA DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem nos autos, de maneira precisa e inequívoca, a localização do imóvel de Matrícula n.º 10.392 do CRI de Paranatinga/MT, com todos os dados necessários à sua identificação (pontos de referência, coordenadas geográficas, etc.). b) Ficam os executados (Volnei e Valeria) desde já advertidos de que o silêncio ou a apresentação de informação protelatória ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. c) EXPEÇA-SE o alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, em favor da parte exequente, conforme já determinado na decisão de ID. 159583575. Após o decurso do prazo do item “a”, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para requerer o que de direito em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito